Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 86 DE 07/06/2011


 


ICMS – INCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – PRODUÇÃO DE EVENTOS


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ICMS – INCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – PRODUÇÃO DE EVENTOS – O fornecimento de mercadorias em eventos promovidos por prestador de serviço cuja atividade consta do subitem 12.13 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 está alcançado pelo ICMS, por se tratar de saída desvinculada da atividade constante da referida lista.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, de acordo com seu contrato social, tem por objetivo a produção de eventos, organização de festas e recepções, organizações de eventos promocionais, atividades de sonorização e iluminação, bem como o comércio varejista de bebidas, frios, salgados e bomboniere.

Informa que promove eventos de carnaval, shows, bailes, etc, em relação aos quais emite notas fiscais modelo 1, série D e notas fiscais de prestação de serviços.

No que se refere ao evento do carnaval, vende ingressos antecipadamente para consumidor final, pessoa física, nos quais estão incluídas bebidas, camisetas, canecas e a entrada para o evento, aí incluídos os shows, estrutura, banheiros, segurança, garçons, etc.

Alega que 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso corresponde aos produtos comprados e oferecidos aos adquirentes e os 50% (cinquenta por cento) restantes à entrada no evento.

Com dúvidas quanto à emissão de notas fiscais, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É correta a emissão de duas notas fiscais, sendo uma de venda dos produtos que estão incluídos no ingresso e uma nota fiscal de serviços que seria referente à entrada do evento?

2 – Se negativa a resposta ao item anterior, qual a forma correta de emissão das notas fiscais, de forma a atender ao Fisco estadual e ao municipal?

3 – Devido ao grande número de venda de ingressos e, ainda, ao fato de que essas vendas são efetuadas em vários municípios e somente para consumidor final é possível solicitar regime especial para que seja emitida uma nota fiscal única para clientes diversos?

4 – A nota fiscal de venda deve ser emitida no ato da venda do ingresso ou na ocasião da realização do evento?

RESPOSTA:

1 – Nos termos do inciso IX do art. 2º do RICMS/02, ocorre o fato gerador do ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, bem como nos casos em que, não obstante a prestação esteja compreendida na competência tributária municipal, haja indicação expressa de incidência do imposto estadual, conforme definido em lei complementar (no caso, a Lei Complementar  nº 116, de 2003).

A atividade desempenhada pela Consulente enquadra-se no subitem 12.13 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 que dispõe da seguinte forma:

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

Isto posto, cumpre ressaltar que a despeito do fato de que o retrocitado subitem não contém ressalva expressa de incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadoria pelo prestador de serviços, afigura-se incorreto o entendimento de que não haveria incidência do ICMS sobre a saída de toda e qualquer mercadoria, promovida pelo respectivo prestador do serviço.

Neste sentido, mostra-se necessário esclarecer que as ressalvas constantes de itens da Lista de Serviços dizem respeito à saída de mercadorias vinculadas e necessárias às prestações de serviço elencadas na referida lista. Sendo assim, estariam excluídas da tributação estadual somente as mercadorias indispensáveis à produção dos shows e eventos.

Dessa forma, é de se entender correto o procedimento adotado pela Consulente na medida em que as mercadorias oferecidas aos seus clientes (bebidas, camisetas e canecas) não se afiguram imprescindíveis à produção de eventos, atividade esta alcançada pela referida Lista de Serviços.

2 – Prejudicada.

3 e 4 – A teor do disposto no art. 12 do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria ou, quando for o caso, no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar.

Vale esclarecer, por oportuno, que os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme definido na legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos e as suas respectivas disposições gráficas, estipulados no Anexo V do RICMS, conforme previsto no art. 6º do referido Anexo.

Dito isto, caso entenda que as peculiaridades que cercam a sua operação reclamam a adoção de tratamento diferenciado, é dado à Consulente requerer regime especial junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, caso em que deverá demonstrar as circunstâncias que justificam o procedimento que pretende adotar, observadas as regras contidas nos arts. 49 a 64 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de junho de 2011.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação