ICMS – INCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – PRODUÇÃO DE EVENTOS
ICMS – INCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – PRODUÇÃO DE EVENTOS – O fornecimento de mercadorias em eventos promovidos por prestador de serviço cuja atividade consta do subitem 12.13 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 está alcançado pelo ICMS, por se tratar de saída desvinculada da atividade constante da referida lista.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, de acordo com seu contrato social, tem por objetivo a produção de eventos, organização de festas e recepções, organizações de eventos promocionais, atividades de sonorização e iluminação, bem como o comércio varejista de bebidas, frios, salgados e bomboniere.
Informa que promove eventos de carnaval, shows, bailes, etc, em relação aos quais emite notas fiscais modelo 1, série D e notas fiscais de prestação de serviços.
No que se refere ao evento do carnaval, vende ingressos antecipadamente para consumidor final, pessoa física, nos quais estão incluídas bebidas, camisetas, canecas e a entrada para o evento, aí incluídos os shows, estrutura, banheiros, segurança, garçons, etc.
Alega que 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso corresponde aos produtos comprados e oferecidos aos adquirentes e os 50% (cinquenta por cento) restantes à entrada no evento.
Com dúvidas quanto à emissão de notas fiscais, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É correta a emissão de duas notas fiscais, sendo uma de venda dos produtos que estão incluídos no ingresso e uma nota fiscal de serviços que seria referente à entrada do evento?
2 – Se negativa a resposta ao item anterior, qual a forma correta de emissão das notas fiscais, de forma a atender ao Fisco estadual e ao municipal?
3 – Devido ao grande número de venda de ingressos e, ainda, ao fato de que essas vendas são efetuadas em vários municípios e somente para consumidor final é possível solicitar regime especial para que seja emitida uma nota fiscal única para clientes diversos?
4 – A nota fiscal de venda deve ser emitida no ato da venda do ingresso ou na ocasião da realização do evento?
RESPOSTA:
1 – Nos termos do inciso IX do art. 2º do RICMS/02, ocorre o fato gerador do ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, bem como nos casos em que, não obstante a prestação esteja compreendida na competência tributária municipal, haja indicação expressa de incidência do imposto estadual, conforme definido em lei complementar (no caso, a Lei Complementar nº 116, de 2003).
A atividade desempenhada pela Consulente enquadra-se no subitem 12.13 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 que dispõe da seguinte forma:
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Isto posto, cumpre ressaltar que a despeito do fato de que o retrocitado subitem não contém ressalva expressa de incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadoria pelo prestador de serviços, afigura-se incorreto o entendimento de que não haveria incidência do ICMS sobre a saída de toda e qualquer mercadoria, promovida pelo respectivo prestador do serviço.
Neste sentido, mostra-se necessário esclarecer que as ressalvas constantes de itens da Lista de Serviços dizem respeito à saída de mercadorias vinculadas e necessárias às prestações de serviço elencadas na referida lista. Sendo assim, estariam excluídas da tributação estadual somente as mercadorias indispensáveis à produção dos shows e eventos.
Dessa forma, é de se entender correto o procedimento adotado pela Consulente na medida em que as mercadorias oferecidas aos seus clientes (bebidas, camisetas e canecas) não se afiguram imprescindíveis à produção de eventos, atividade esta alcançada pela referida Lista de Serviços.
2 – Prejudicada.
3 e 4 – A teor do disposto no art. 12 do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria ou, quando for o caso, no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar.
Vale esclarecer, por oportuno, que os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme definido na legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos e as suas respectivas disposições gráficas, estipulados no Anexo V do RICMS, conforme previsto no art. 6º do referido Anexo.
Dito isto, caso entenda que as peculiaridades que cercam a sua operação reclamam a adoção de tratamento diferenciado, é dado à Consulente requerer regime especial junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, caso em que deverá demonstrar as circunstâncias que justificam o procedimento que pretende adotar, observadas as regras contidas nos arts. 49 a 64 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de junho de 2011.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação