Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 88 DE 07/06/2011


 


ICMS – BASE DE CÁLCULO – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS


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ICMS – BASE DE CÁLCULO – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – A base de cálculo na prestação de serviço de transporte é definida pela legislação como sendo o preço do serviço, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a exemplo de juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de coleta e entrega de carga, a teor do disposto no inciso VII c/c item 2 do § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/75.

EXPOSIÇÃO:

Trata-se de empresa com regime tributário de débito e crédito, optante pelo crédito presumido, permissionária do serviço público de transporte rodoviário de passageiros, estabelecida neste Estado.

Informa que emite bilhetes de passagens, cujo valor engloba a tarifa, seguro, taxa de embarque ou taxa de utilização de terminais e pedágio.

Aduz que, segundo seu entendimento, taxa de embarque ou taxa de utilização de terminais, seguro e pedágio não devem compor a base de cálculo para fins de tributação do ICMS e demais impostos incidentes.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual o procedimento deverá adotar em relação à tributação do ICMS referente à venda de bilhete de passagem neste Estado?

RESPOSTA:

A base de cálculo na prestação de serviço de transporte é definida pela legislação como sendo o preço do serviço, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a exemplo de juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de coleta e entrega de carga, a teor do disposto no inciso VII c/c item 2 do § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/75.

Referido comando legal, como não poderia deixar de ser, foi reproduzido no âmbito do Regulamento do ICMS deste Estado, consoante se depreende da disposição contida no art. 43, inciso IX, c/c art. 50, inciso II, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080/02.

Ressalte-se, para efeito de melhor esclarecimento, que, o montante do imposto também integra sua base de cálculo, conforme prescreve o § 15 do art. 13 da Lei 6.763/75.

Destarte, pode-se concluir que a taxa de embarque ou taxa de utilização de terminais, seguro e pedágio, a exemplo de quaisquer outros itens que forem cobrados ou debitados ao tomador dos serviços prestados pela Consulente, integram a base de cálculo do ICMS.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de junho de 2011.

Mozar Arcanjo

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação