ICMS – BASE DE CÁLCULO – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
ICMS – BASE DE CÁLCULO – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – A base de cálculo na prestação de serviço de transporte é definida pela legislação como sendo o preço do serviço, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a exemplo de juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de coleta e entrega de carga, a teor do disposto no inciso VII c/c item 2 do § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/75.
EXPOSIÇÃO:
Trata-se de empresa com regime tributário de débito e crédito, optante pelo crédito presumido, permissionária do serviço público de transporte rodoviário de passageiros, estabelecida neste Estado.
Informa que emite bilhetes de passagens, cujo valor engloba a tarifa, seguro, taxa de embarque ou taxa de utilização de terminais e pedágio.
Aduz que, segundo seu entendimento, taxa de embarque ou taxa de utilização de terminais, seguro e pedágio não devem compor a base de cálculo para fins de tributação do ICMS e demais impostos incidentes.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual o procedimento deverá adotar em relação à tributação do ICMS referente à venda de bilhete de passagem neste Estado?
RESPOSTA:
A base de cálculo na prestação de serviço de transporte é definida pela legislação como sendo o preço do serviço, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a exemplo de juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de coleta e entrega de carga, a teor do disposto no inciso VII c/c item 2 do § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/75.
Referido comando legal, como não poderia deixar de ser, foi reproduzido no âmbito do Regulamento do ICMS deste Estado, consoante se depreende da disposição contida no art. 43, inciso IX, c/c art. 50, inciso II, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080/02.
Ressalte-se, para efeito de melhor esclarecimento, que, o montante do imposto também integra sua base de cálculo, conforme prescreve o § 15 do art. 13 da Lei 6.763/75.
Destarte, pode-se concluir que a taxa de embarque ou taxa de utilização de terminais, seguro e pedágio, a exemplo de quaisquer outros itens que forem cobrados ou debitados ao tomador dos serviços prestados pela Consulente, integram a base de cálculo do ICMS.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de junho de 2011.
Mozar Arcanjo Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação