Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 101 DE 27/06/2011


 


ICMS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA


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ICMS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – Utilizando-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 207 do RPTA/08, o sujeito passivo poderá procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para comunicar irregularidades cometidas e, se for o caso, recolher tributo não pago na época própria, acrescido de multa de mora e juros cabíveis, denúncia esta que ficará sujeita a conferência e apuração pelo Fisco.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de agroindústria canavieira, com produção e comercialização de açúcar “VHP” e derivados da cana-de-açúcar, recolhe o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais modelo 1.

Informa ter adquirido, em abril e junho de 2008, balanças, conjuntos de cavalete e roletes de carga, além de interface para instalação e operação de equipamento aferidor de peso. No decorrer da safra de 2008/2009, utilizou os citados equipamentos para aferição da produção de açúcar, estando a balança montada em correia transportadora.

Ao final da safra, detectaram-se falhas no equipamento, motivo pelo qual foi enviado ao conserto. Em razão disso, ocorreu um erro na contagem da produção, aumentando artificialmente a eficiência da indústria e gerando saldo de produto que nunca foi produzido. Tendo sido o equipamento substituído, não houve problemas de apuração da safra seguinte.

Também ao final da safra, após comercialização da produção, verificou-se que todo o produto vendido havia saído com o fim específico de exportação e, apesar de o estoque físico ser inexistente, havia estoque documental em seu Livro de Produção Diária.

Informa que, pelo fato de a aferição ter indicado produção maior que a real, para corrigir documentalmente a produção e zerar o estoque, foi emitida nota fiscal de quebra de estoque, para baixar a quantidade de 7.957,47 toneladas de açúcar.

Reproduz trechos do RICMS/02 que tratam do crédito do imposto e seu estorno.

Alega que, por não ter havido produção da quantidade de açúcar mencionada, não poderia haver perda, perecimento, extravio ou saída desacobertada de mercadoria que não foi produzida.

Informa ainda que todos os insumos e matérias-primas adquiridos para a produção foram transformados em açúcar, o qual foi posteriormente exportado, sendo todas as saídas devidamente acobertadas por documento fiscal.

Alega ainda que, mesmo se houvesse ocorrido a produção suplementar de açúcar, como erroneamente registrado pela balança, não haveria prejuízo aos cofres públicos, pois teria sido exportado com não incidência do ICMS, com manutenção do crédito, conforme determinação do § 3º do art. 71 do RICMS/02.

Entende que, por se tratar de situação diversa das previstas na legislação, inexiste valor a ser recolhido a título de ICMS em face da emissão equivocada da nota fiscal.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – A produção registrada a maior, em face de falhas ocorridas na pesagem, deve ser considerada como produto efetivamente fabricado?

2 – Tal produção fictícia pode ser equiparada à quebra ou perda de estoque ao final da safra?

3 – Tratando-se de produção inexistente, é correto presumir saída desacobertada? Se positivo, os fatos e fundamentos apresentados elidem tal presunção?

4 – O fato de o açúcar fabricado ser de característica e destino específico para exportação, sendo-lhe garantidas a imunidade e a manutenção do crédito, não é suficiente para descaracterizar a exigência de qualquer estorno ou pagamento?

5 – A emissão da nota fiscal de quebra de estoque para regularizar o Livro de Produção Diária e o estoque foi correta? Se negativo, o que deve ser feito para regularização da situação de produção inexistente?

6 – Inexistindo a produção a maior e, portanto, o consumo de insumos, é correto imputar à Consulente o dever de estornar o crédito e/ou encerramento do diferimento, na proporção da “quebra” equivocadamente informada na nota fiscal?

7 – Caso positiva a resposta à pergunta anterior, e considerando que a cana-de-açúcar e os insumos tributados (não diferidos) suficientes à produção de açúcar em quantidade maior que a supostamente produzida, poderia ser feito apenas estorno dos créditos?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe salientar que a presente consulta foi respondida com base exclusivamente na exposição apresentada pela Consulente, cabendo à Fiscalização apurar a verossimilhança dos fatos e, caso seja apurada irregularidade, promover a ação fiscal devida. Ademais, cabe à Consulente comprovar os fatos alegados, especialmente que não houve saída desacobertada.

1 – Não. Na hipótese de comprovação, por parte da Consulente, de não efetivação da suposta produção excedente, deverá prevalecer a verdade material, ou seja, os fatos reais devem ser considerados.

2 – Não. Conforme assinalado na resposta ao questionamento anterior, não cabe cogitar de “produção fictícia” e tampouco de sua eventual equiparação à quebra ou perda de estoque.

3 – Não. Caso seja comprovado que não houve produção, não há que se falar em saída desacobertada. No entanto, caso a Fiscalização, ao apurar os fatos e documentos fiscais, venha a constatar tal irregularidade serão cobrados o imposto e as multas devidas, além de aplicado o disposto no art. 194 do RICMS/02, especialmente em seu §4º.

4 – Não. Na hipótese de eventualmente ficar caracterizada a saída de mercadoria desacobertada de documento fiscal não serão aplicadas as normas referentes à exportação, tendo em vista que, nesse caso, o destinatário é desconhecido, ou seja, não se comprova a exportação da mercadoria produzida.

5 a 7 – Não há previsão legal, para emissão de nota fiscal de quebra de estoque quando não houve efetivamente a produção da mercadoria. Nesse contexto, para fins de regularização da situação, a Consulente poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, nos termos dos arts. 207 a 211 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, que ficará sujeita a conferência e apuração pelo Fisco.

Esclareça-se, por oportuno, que o RICMS/02 relaciona as hipóteses em que deverá ser feito o estorno do crédito em seu art. 71, enquanto as hipóteses de encerramento do diferimento encontram-se no art. 12 do mesmo Regulamento. Assim, deve ser observado, no caso concreto, se a situação ocorrida se enquadra nos dispositivos citados.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.

Camila de Oliveira Dantas

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação