Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 112 DE 27/06/2011


 


ICMS – CRÉDITO – BEM DO ATIVO IMOBILIZADO EM CONSTRUÇÃO – COMPONENTES – EFD


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ICMS – CRÉDITO – BEM DO ATIVO IMOBILIZADO EM CONSTRUÇÃO – COMPONENTES – EFD – O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 1º/01/2011, deverá incluir em seus arquivos digitais o Bloco G – Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, a fim de escriturar, no momento da entrada no estabelecimento, todos os componentes empregados na construção de bem do ativo imobilizado, o que possibilitará o aproveitamento de crédito de ICMS, após iniciada a utilização deste em suas atividades operacionais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, tem como atividade a fabricação de álcool combinada com a cogeração de energia elétrica.

Afirma que adquire diversos componentes para a construção de maquinários a serem utilizados em seu processo produtivo e que são destinados ao ativo permanente.

Aduz que esses componentes, no período compreendido entre a sua entrada e sua efetiva transformação em equipamento final, com efetiva utilização em suas atividades operacionais, são contabilizadas na conta “Ativo imobilizado em andamento”, não atendendo, dessa forma, aos requisitos previstos nos incisos II e VI do § 5º do art. 66 RICMS/02.

Diz que, diante da impossibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS relativo aos bens que integram o ativo imobilizado em andamento, se sente insegura quanto ao preenchimento do livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, sobretudo quanto à alínea “a” do inciso I do § 1º e inciso II, ambos do art. 204 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Informa que registra todas as notas fiscais de entrada de mercadorias destinadas à criação de equipamentos que futuramente irão compor o ativo imobilizado, deixando de aproveitar o crédito de ICMS decorrente da aquisição do bem.

Ressalta não discordar da impossibilidade do aproveitamento do crédito, comungando com o entendimento explanado na Consulta de Contribuinte nº 038/2003.

Com dúvida quanto ao correto preenchimento do livro CIAP, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente poderá escriturar no livro CIAP as notas fiscais de aquisição dos componentes utilizados na construção de bem do ativo imobilizado?

2 – Caso afirmativo, como escriturá-las no livro Registro de Entrada? Qual CFOP deverá ser utilizado?

3 – De que forma a Consulente poderá apropriar-se do crédito do ICMS, depois de satisfeitos os requisitos dos incisos II e VI do § 5º do art. 66 do RICMS/02?

RESPOSTA:

Preliminarmente, verifica-se por meio de pesquisa realizada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que a Consulente está obrigada, a partir de 1º/01/2011, a realizar sua escrituração de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.

Para fins de registro na EFD, uma mercadoria será considerada “bem” quandopossuir todas as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento. Por seu turno, o “componente” é definido como uma mercadoria que faz parte ou é consumida na construção de um bem móvel no estabelecimento do contribuinte, não possuindo, por si só, as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.

1 a 3 – Sim. A Consulente deverá incluir em seus arquivos digitais o Bloco G – Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, a fim de escriturar, no momento da entrada no estabelecimento, todos os componentes empregados na construção de bem do ativo imobilizado, o que possibilitará o aproveitamento de crédito de ICMS, após iniciada a utilização deste em suas atividades operacionais.

No Registro 0300 deverá identificar e caracterizar todos os bens ou componentes arrolados no registro G125 do referido Bloco G e os bens em construção. O bem ou componente deverá ter código individualizado atribuído pelo contribuinte em seu controle patrimonial do ativo imobilizado e não poderá ser reutilizado, duplicado, atribuído a bens ou componentes diferentes.  A discriminação do bem ou componente deve indicá-lo com precisão, sendo vedadas descrições diferentes para o mesmo bem ou componente no mesmo período ou mesmo as genéricas.

Deverá, também, ser apresentado registro que identifique e caracterize o bem que está sendo construído no estabelecimento da Consulente, a partir do período de apuração em que adquirir ou consumir o primeiro componente.

Já no registro G125, a Consulente deverá registrar as movimentações de bens ou componentes no CIAP e a apropriação de parcelas de créditos de ICMS do Ativo Imobilizado, o que engloba a entrada de bem ou componente no CIAP, a saída de bem ou componente do CIAP, a baixa de bem ou componente do CIAP e a entrada no CIAP pela conclusão de bem que estava sendo construído.

Quando a construção do bem for finalizada, deverá ser alterada a condição de “IA – Imobilização em andamento” para “CI – Conclusão de imobilização em andamento”. Esclareça-se que deverão ser informados, com o tipo de movimentação “IA”, os componentes cuja entrada ou consumo tenha ocorrido anteriormente a 1º/01/2011 e que estejam vinculados à construção, ainda em andamento, de um bem.

Vale ressaltar que, não obstante haver a possibilidade da apresentação de arquivos da EFD, considerando que o bem ou componente gera créditos a partir do período que ocorrer a sua entrada ou consumo no estabelecimento, prevalece o entendimento já sedimentado por esta Diretoria de que a primeira fração de 1/48 deverá ser apropriada somente no mês em que ocorrer a imobilização do bem e iniciada a sua utilização nas atividades operacionais da empresa. Tal se dá em respeito ao disposto no inciso II do § 5º do art. 66, obervadas os termos dos incisos II e III do parágrafo único do art. 168 da Parte 1 do Anexo V, bem como o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal relativo à aquisição do bem, conforme previsão contida no § 3º do art. 67, todos do RICMS/02.

Saliente-se que as notas fiscais de aquisição dos componentes também deverão ser escrituradas no livro Registro de Entradas, observando-se o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 168 citado. Essas notas fiscais deverão apresentar o CFOP 1.551/2.551/3.551, conforme o caso, e indicar, como natureza da operação a expressão “Compra de bem para o ativo permanente”.

Maiores informações poderão ser obtidas no Guia Prático da EFD – Versão 2.0.3, disponível no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no endereço eletrônico “http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/sped-fiscal/download/guia_pratico_efd_versao_2_0_3.pdf” ou no Manual De Orientação Do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, “http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2008/ac009_08.htm”.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.

Nilson Moreira

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação