Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 104 DE 27/06/2012


 


ICMS - NÃO CONTRIBUINTE - NF-e - MOVIMENTAÇÃO DE BENS - OBRIGATORIEDADE


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ICMS – NÃO CONTRIBUINTE – NF-e – MOVIMENTAÇÃO DE BENS - OBRIGATORIEDADE –Apesar de não se caracterizar como contribuinte do imposto, a empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais que tenha o seu código CNAE listado no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09 deverá emitir NF-e em todas as suas operações, inclusive na movimentação de bens, conforme estabelecido na Cláusula primeira do mesmo Protocolo, de forma a não inviabilizar o controle fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de prestação de serviços de segurança patrimonial mediante a vigilância armada e desarmada, segurança eletrônica, monitoramento, escolta armada e segurança pessoal privada, que estão elencadas na Lei Complementar nº 116/03 mais precisamente no subitem 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

Afirma que para realizar as atividades atinentes ao seu objeto social, necessita deslocar equipamentos, maquinários e outros materiais relacionados ao seu ativo imobilizado e, embora as suas atividades não estejam incluídas no campo de incidência do ICMS, providenciou a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, sob o regime de apuração “isento/imune”.

Aduz que apesar de ser inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, não se enquadra no conceito de contribuinte do ICMS constante do art. 4º da Lei Complementar nº 87/96 e do art. 55 do RICMS/02.

Entende que o inciso VIII do art. 5º do RICMS/02 corrobora este entendimento ao incluir, nas hipóteses de não incidência, a saída de mercadoria promovida pelo prestador de serviços para emprego em prestação de serviço elencada na Lista de Serviços referida.

Assevera que o Protocolo ICMS 42/09, baseado no Ajuste SINIEF nº 07/05, determinou a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aos contribuintes classificados nos CNAE que listou em seu Anexo Único, entre estes os que exercem a atividade classificadas no código CNAE 80.20-0/00 - Atividades de monitoramento de sistemas de segurança, pelo que, supostamente, deveria emitir NF-e a partir de 1º de dezembro de 2010.

Entretanto, entende que não se encontra obrigada à emissão da NF-e, posto que a referida norma limitou expressamente o seu alcance aos contribuintes do ICMS, o que não é o seu caso.

Apontou a aparente contradição entre o Protocolo e a citação do CNAE 80.20-0/00 no seu Anexo.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Tendo em vista que o Protocolo ICMS 42/09 faz expressa referência aos contribuintes de ICMS, existe alguma disposição normativa que determine a expedição de NF-e pela Consulente, tendo em vista que em decorrência de suas atividades –  prestação de serviços de segurança patrimonial mediante a vigilância armada e desarmada, segurança eletrônica, monitoramento, escolta armada e segurança pessoal privada – não se enquadra no conceito de contribuinte do ICMS constante do art. 4º da Lei Complementar nº 87/96 e do art. 55 do RICMS/02?

2 – Na ausência de disposição normativa, pode a Consulente, por meio de interpretação dos dispositivos legais supramencionados, entender que está autorizada a continuar a emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A?

RESPOSTA:

A movimentação de bens ou mercadorias deverá ser acobertada por documento fiscal, ainda que a operação não esteja no campo de incidência do ICMS, conforme estabelece o § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 3.111/00.

Assim, na remessa por estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal de bens e mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência de ICMS, deverá ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar a operação, tendo em vista a não incidência prevista no inciso VIII do art. 5º do RICMS/02, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo.

Cabe esclarecer que a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) é um documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, instituído em âmbito nacional pelo Ajuste SINIEF 07/05, de uso obrigatório pelas pessoas de que tratam os Protocolos ICMS 10/07 e 42/09.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.

1 e 2 – O Protocolo ICMS 10/07 tipifica as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, ainda que de forma secundária, os obrigam à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Por sua vez, o Protocolo ICMS 42/09 impõe tal obrigatoriedade àqueles que exerçam atividades contempladas pelos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) por ele mencionados, sem revogar o disposto no referido Protocolo ICMS 10/07.

Nos termos do § 3º da Cláusula primeira do referido Protocolodeve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.

Verifica-se que o código da CNAE relativo à atividade principal da Consulente (8011-1/01) declarada ao Fisco por ocasião de sua inscrição, nos termos do art. 101 do RICMS/02, não consta do Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, mas, o correspondente à atividade secundária (8020-0/00) sim, restando então obrigada à emissão de NF-e.

Nesse ponto, cabe esclarecer que, ainda que não seja contribuinte do ICMS, como afirmado na exposição, por não promover operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, a Consulente possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais e emite nota fiscal para acobertar o trânsito de equipamentos e materiais utilizados nas atividades que realiza. Esses procedimentos são exigidos para que o Estado exerça o controle fiscal relativamente à movimentação de mercadorias no território mineiro.

Dessa forma, apesar de não se caracterizar como contribuinte do imposto nos termos doart. 4º da Lei Complementar nº 87/96 e art. 55 do RICMS/02, a Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, deverá emitir NF-e em todas as suas operações, conforme obrigatoriedade prevista na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/09.

Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.

Acrescente-se ainda que a Cláusula segunda do citado Protocolo ICMS 42/09 impôs, a partir de 1º de dezembro de 2010, a obrigatoriedade da emissão da NF-e para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações nele elencandas.

Cláusula segunda – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

Logo, as operações da Consulente, inclusive a movimentação interna de equipamentos, maquinários e outros materiais relacionados ao seu ativo imobilizado, utilizados na prestação de serviços elencada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, deverão ser acobertadas por NF-e, emitindo também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação