Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 217 DE 05/11/2012


 


CLASSIFICAÇÃO FISCAL - A classificação de mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do fabricante, sendo que as dúvidas relativas à classificação de produtos na NCM devem ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALÍQUOTA – APLICABILIDADE – BEBIDA ALCOÓLICA


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CLASSIFICAÇÃO FISCAL – A classificação de mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do fabricante, sendo que as dúvidas relativas à classificação de produtos na NCM devem ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALÍQUOTA – APLICABILIDADE – BEBIDA ALCOÓLICA– As operações com bebidas alcoólicas classificadas nas subposições 2205 ou 2206.00.90 da NBM/SH originadas nos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul com destino a Minas Gerais estarão sujeitas à substituição tributária, por força do Protocolo ICMS 96/09, assim como aquelas realizadas em âmbito interno, conforme subitem 17.4, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, devendo ser considerada, no cálculo do ICMS/ST, a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) para as mercadorias da subposição 2205 e de 12% (doze por cento), tratando-se de mercadorias da subposição 2206.00.90, previstas, respectivamente, nas subalíneas “a.2” e “b.45”, inciso I, art. 42 do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente afirma ser fabricante de bebidas alcoólicas mistas, também denominadas comercialmente de coquetéis, conforme define o art. 68 do Decreto Federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta esse tipo de bebida, sendo, portanto, responsável tributário, conforme prevê o Protocolo ICMS 96/09 firmado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.

Esclarece que o seu produto, da marca “Jurubeba Cangaceiro do Norte”, é composto pela mistura de uma bebida fermentada (vinho) com outras bebidas não fermentadas (bebida de extrato de jurubeba), adicionada de açúcar e conservantes.

Acrescenta que a referida bebida está classificada na subposição 2206.00.90 da NBM/SH e, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH, trata-se de uma mistura de bebida fermentada (vinho – alcoólico) com bebidas não fermentadas (extrato de jurubeba).

Aduz que está sendo questionada por alguns de seus clientes sobre a correta interpretação da legislação tributária, no tocante à aplicação da substituição tributária e da alíquota interna em suas operações.

Entende que, como seu produto está listado no item 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, está obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS/ST, aplicando no cálculo a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.45” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento exposto pela Consulente está correto?

2 – Caso a resposta ao item anterior seja negativa, qual o procedimento correto?

RESPOSTA:

1 e 2 – A classificação de mercadoria de sua produção, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade da Consulente, sendo que as dúvidas relativas à classificação de produtos na NCM devem ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Caso a classificação dada pela Consulente esteja correta, ou seja, a bebida de sua fabricação esteja realmente classificada na subposição 2206.00.90 da NBM/SH, as operações com o referido produto originadas nos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul com destino a Minas Gerais estarão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do Protocolo ICMS 96/09, assim como aquelas realizadas em âmbito interno, conforme subitem 17.4, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Com efeito, a Consulente será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Nessa hipótese, deverá ser aplicada, no cálculo do ICMS/ST, a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.45”, inciso I art. 42 do RICMS/02, observado o disposto no § 5º, art. 19 e inciso I, art. 20, ambos da Parte 1 do citado Anexo XV.

Verifica-se que, na página da Consulente na internet, o produto objeto da presente consulta é descrito como um aperitivo “elaborado com vinho tinto de mesa seco, álcool etílico potável, açúcar e extrato de jurubeba e teor alcoólico de 17,0%”.

Vale destacar o posicionamento da Receita Federal do Brasil sobre o tema, externado nas soluções de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53 de 05 de Novembro de 2009

ASSUNTO:Classificação de Mercadorias

EMENTA:CÓDIGO NCM - 2205.10.00 Vinho tinto composto com Jurubeba “Leão do Norte”, marca Leão do Norte. Fabricante: Organização Leão do Norte Ltda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299 de 14 de Outubro de 2003

ASSUNTO:Classificação de Mercadorias

EMENTA:CÓDIGO TIPI 2205.10.00 Bebida Alcoólica, com teor alcoólico de 18%vol., marca registrada Reggiani, fabricada por Catuaba Indústria de Bebidas Ltda., à base de Vinho Tinto de Uvas, Álcool Etílico Potável, Extrato de Jurubeba, Açúcar, Acidulante (INS-330), Corante (INS-150a), apresentado em garrafas de vidro de 600ml, denominado comercialmente “Vinho Tinto Composto com Jurubeba Seco”, e registrado no MAA sob o nº 05220-00006-6 como “Vinho Composto com Juru beba”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 12 de Setembro de 2003

ASSUNTO:Classificação de Mercadorias

EMENTA:CÓDIGO TIPI: 2205.10.00 Mercadoria: Bebida à base de vinho tinto, aromatizada com extrato natural de amargo de jurubeba, adicionada de álcool e açúcar, com teor alcoólico de 15% em volume, denominada “Vinho Tinto Composto com Jurubeba”, apresentada em garrafas de vidro de 600 ml. Marca registrada: Touro do Norte. Fabricante: Bebidas Poty Ltda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66 de 04 de Maio de 2001

ASSUNTO:Classificação de Mercadorias

EMENTA:Código TIPI Mercadoria 2205.10.00 Bebida com teor alcoólico de 17% em volume, à base de vinho tinto aromatizado com jurubeba, enriquecido com álcool, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento como “Vinho Tinto Composto com Jurubeba Seco”, apresentada em embalagens de vidro ou plástico com capacidade para 470, 500, 720, 900 ou 970 ml.

Em conformidade com as respostas dadas às soluções de consulta, infere-se que a bebida produzida pela Consulente está classificada na subposição 2205.10.00 da NBM/SH. Ao se confirmar essa classificação, ainda assim a referida mercadoria estará sujeita ao regime de substituição tributária, conforme subitem 17.4, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Nesse caso, todavia, a alíquota interna a ser considerada, no cálculo do ICMS/ST, será de 25% (vinte e cinco por cento), prevista na subalínea “a.2”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do mesmo RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de novembro de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação