Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 76 DE 02/04/2013


 


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CAPACETE DE MOTOCICLISTA


Fale Conosco

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CAPACETE DE MOTOCICLISTA - Nas operações com capacete de motociclista destinadas a Minas Gerais não ocorre a substituição tributária, observado o período de vigência da isenção prevista no item 193 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, é inscrita no Cadastro de Contribuintes daquele Estado no ramo de fabricação e comercialização de equipamentos de segurança, entre os quais capacetes para motociclistas (NBM/SH 6506.10.00).

Alega que comercializa os capacetes destinando-os a contribuintes mineiros, ressaltando que ambos os Estados são signatários do Protocolo ICMS 41/2008, que instituiu a substituição tributária na operação interestadual envolvendo a mercadoria citada.

Ressalta, entretanto, que a referida mercadoria foi incluída no Anexo I do RICMS/02, com a edição do Decreto n° 45.946/12, ficando alcançada, portanto, pela isenção do ICMS.

Diante de tal alteração, entende que os produtos classificados no código NBM/SH 6506.10.00 poderão ser encaminhados a contribuintes localizados em Minas Gerais sem a retenção do ICMS/ST, incidindo tão somente o ICMS interestadual devido ao Estado do Paraná.

CONSULTA:

O entendimento da Consulente está em consonância com o entendimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Sim, considerando, sobretudo, que a isenção não alcança somente o produto produzido no Estado.

Ressalta-se, entretanto, que a isenção alcança somente os capacetes de motociclista, não alcançando as operações com os demais artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, inclusive ciclomotores, classificados no código 6506.10.00 da NBM/SH, que continuam sujeitos à retenção normal do imposto devido por substituição tributária.

Nos termos do item 193 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, estão isentas do ICMS as saídas, em operações internas, de capacete de motociclista, a contar de 28 de março de 2012, com vigência até 31 de dezembro de 2013, na redação dada pelo Decreto nº 45.946, de 2 de abril de 2012, e alterada pelo Decreto n° 46.116, de 27 de dezembro de 2012.

Conforme Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2007, a responsabilidade por substituição se traduz em atribuir a determinada pessoa a responsabilidade ou a obrigação de recolher o imposto devido por outrem, também contribuinte. O sujeito passivo por substituição, inserido no pólo passivo da obrigação tributária por comando legislativo, recebe a incumbência de recolher o imposto, não obstante tratar-se de fato gerador praticado por outrem, substituindo-o nesta obrigação.

Portanto, na hipótese em comento, não há imposto a ser retido, posto que as operações subsequentes em Minas Gerais estão alcançadas pela isenção do ICMS, ressaltando que a legislação mineira estabelece, ainda, os mecanismos para a restituição ao destinatário do valor anteriormente retido, quando com a mercadoria ocorrer saída amparada por isenção ou não incidência do imposto, nos termos art. 23, II, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

É importante registrar também que a Consulente deverá sempre observar o prazo de vigência do benefício em questão.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2013.

Lucia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação