Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 129 DE 17/06/2013


 


ICMS - REGIME ESPECIAL - CNAE - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO


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ICMS – REGIME ESPECIAL – CNAE – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO– A alteração da CNAE 5620-1/01 para o código 5620-1/03, relativamente à atividade principal exercida em estabelecimento matriz do contribuinte, situado em outra unidade da Federação, não traz consequência aos termos do Regime Especial que foi concedido por este Estado ao seu estabelecimento filial para a centralização da emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e pagamento do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, informa ter como atividade principal o fornecimento de alimentação a empregados de empresas clientes e, em menor escala, a prestação de serviços para viabilizar que estas empresas forneçam refeições a seus próprios empregados. Tais atividades são classificadas como formas de execução do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT de que trata a Lei nº 6.321/76.

Aduz que, na execução do PAT, é contratada sob sistema de gestão para fornecer as refeições que serão consumidas pelos funcionários das empresas clientes. Nesse caso, assegura ao cliente um preço predeterminado contratualmente por unidade de refeição preparada e fornecida.

Afirma que realiza, em seu próprio nome, a compra de todos os insumos (alimentares e não alimentares) necessários para a elaboração das refeições, assumindo diretamente a direção do trabalho de seus funcionários alocados para a execução das atividades desenvolvidas.

Relata que uma parte das atividades (contratação de mão de obra necessária para operacionalização dos restaurantes dos clientes, compra de insumos, elaboração de cardápios etc) é executada em sua sede e escritórios regionais e outra parte é realizada nas instalações dos contratantes (cozinha e refeitórios industriais, depósito e câmaras para armazenagem de produtos e respectivas áreas contíguas), em que as refeições são preparadas e servidas aos funcionários.

Entende que sua atividade enquadra-se na CNAE 5620-1/03 (Cantinas – Serviços de Alimentação Privativos), uma vez que, de acordo com nota explicativa constante do sítio da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, tal subclasse compreende o serviço de alimentação em caráter privativo (exploração por terceiros) para grupos de pessoas em fábricas, universidades, colégios, associações, casernas, órgãos públicos etc. Acrescenta, então, que foi providenciada a alteração no CNPJ do estabelecimento matriz, localizado no Estado de São Paulo.

Assevera que, embora tenha feito a mesma alteração em seu CNPJ, ainda consta no cadastro deste Estado a CNAE 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas), a qual era utilizada anteriormente na matriz.

Alega que a nota explicativa da CONCLA esclarece que essa subclasse compreende a preparação de refeições em cozinha central por conta de terceiros (catering) para fornecimento a empresas de linhas aéreas e outras empresas de transporte, cantinas, restaurantes de empresa e outros serviços de alimentação.

Cita que é considerada estabelecimento centralizador, conforme Regime Especial que lhe foi concedido, estando enquadrada na CNAE 5620-1/01.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A alteração realizada no CNPJ do estabelecimento matriz situado em São Paulo pode acarretar consequências no Regime Especial concedido à Consulente, mesmo que esta continue enquadrada na CNAE 5620-1/01?

2 – Qual é a classificação correta para a atividade preponderante da Consulente em Minas Gerais?

3 – Na hipótese de ser necessária a alteração da classificação da Consulente em Minas Gerais para o código 5620-1/03 da CNAE, quais providências deverão ser tomadas para que sejam mantidos os termos atuais do Regime Especial?

RESPOSTA:

1 – Verifica-se que a Consulente possui Regime Especial que lhe permite a centralização da emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e pagamento do ICMS. Assim, a alteração da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE promovida no estabelecimento matriz situado no Estado de São Paulo não traz consequência aos termos do referido Regime.

Vale ressaltar que a alteração da atual CNAE do estabelecimento filial para o mesmo adotado na matriz (5620-1/03), caso a Consulente entenda por bem fazê-la, também não afetará os termos do Regime Especial que lhe foi concedido, tampouco a opção pelo crédito presumido previsto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/02, uma vez que esse dispositivo contempla também o referido código.

2 e 3 – Para fins da legislação tributária estadual, aprincipal atividade econômica de cada estabelecimento, assim entendida como aquela desenvolvida de forma preponderante, classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), deverá ser levada a registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 101 do RICMS/02:

“Art. 101.  A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV.

Parágrafo único.  A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.”

Ao explicitar sobre o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01), a CONCLA expediu a seguinte Nota Explicativa:

“Esta subclasse compreende:

- a preparação de refeições em cozinha central por conta de terceiros (catering) para fornecimento a:

- empresas de linhas aéreas e outras empresas de transporte

- cantinas, restaurantes de empresa e outros serviços de alimentação” (destaque nosso)

A CONCLA listou as atividades referentes à subclasse em questão, da seguinte forma:

“5620-1/01 – catering; Serviço de alimentação

5620-1/01 – cozinha industrial; Serviços de

5620-1/01 – empresa aérea, aviões; Fornecimento de refeições para

5620-1/01 – fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; serviço de alimentação

5620-1/01 – fornecimento de comida preparada de produção própria preponderantemente para empresas; serviço de alimentação

5620-1/01 – fornecimento de marmitas preponderantemente para empresas; serviços de alimentação

5620-1/01 – fornecimento de refeições industriais; serviço de alimentação

5620-1/01 – fornecimento de refeições preparadas e embaladas, preponderantemente para empresas; serviços de alimentação

5620-1/01 – venda sob contrato de refeições preparadas”

Diante do exposto, infere-se que a atividade principal da Consulente melhor se enquadra no código 5620-1/01 da CNAE.

Ressalte-se quecabe à Consulente consultar a versão atualizada da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, a fim de obter o código correspondente à sua atividade principal. Para subsidiá-la quanto à correta codificação a ser adotada, a Consulente poderá obter maiores informações junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estastíticas – IBGE, órgão gestor da CNAE.

Caso a Consulente entenda por bem promover a alteração da CNAE relativa à sua atividade principal, deverácomunicar o fato à Administração Fazendária de sua circunscrição, nos termos do inciso V do art. 96 do RICMS/02, observados os termos da Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008.

Por oportuno, esclareça-se que compete ao Fisco Estadual, no caso concreto e para efeitos de fiscalização do imposto estadual, verificar a correta codificação da atividade principal da Consulente, observados os termos do Roteiro da Codificação estabelecido pela CONCLA. Nesse sentido, pode o Fisco Estadual discordar da classificação efetuada pela Consulente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de junho de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária


Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação