OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - REQUISITOS - DADOS DO TRANSPORTADOR - CARTA DE CORREÇÃO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - REQUISITOS - DADOS DO TRANSPORTADOR - CARTA DE CORREÇÃO -A nota fiscal deve ser emitida com todos os requisitos exigidos pela legislação tributária, inclusive o campo “Transportador/Volumes Transportados”, conforme previsto no art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, sendo vedada a emissão de carta de correção para corrigir valores ou quantidades, substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal (remetente, destinatário ou transportador), da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria, nos termos da alínea “c” do inciso XI do art. 96 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa comercial, informa que se utiliza do serviço de transporte terceirizado para remessa de seus produtos aos clientes.
Esclarece que, eventualmente, pode ocorrer a necessidade de alteração dos dados da transportadora na nota fiscal, seja por erro na emissão ou por mudança da empresa prestadora do serviço.
Alega que é de seu conhecimento que a alteração desse tipo de informação deve ser promovida por meio de carta de correção eletrônica, observado sempre os requisitos e vedações contidos no art. 96 do RICMS/02.
Acrescenta que tomou ciência de alguns casos em que empresas foram autuadas após promoverem a retificação dos dados da transportadora por meio de carta de correção eletrônica.
CONSULTA:
1 - É permitida a correção dos dados da transportadora por meio de carta de correção eletrônica?
2 - Quais campos podem ser corrigidos por meio de carta de correção eletrônica?
3 - Há algum outro pré-requisito para se promover a correção? Quais?
RESPOSTA:
1 e 2 - A nota fiscal deve ser emitida com todos os requisitos exigidos pela legislação tributária, inclusive o campo “Transportador/Volumes Transportados”, conforme previsto no art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Conforme art. 11-H do mesmo Anexo, tratando-se de nota fiscal eletrônica (NF-e), após a concessão da autorização de uso e durante o prazo estabelecido no “Manual de Integração do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos por meio de carta de correção eletrônica, observado o disposto no inciso XI do art. 96 do RICMS/02.
De acordo com a Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992, poderá ser efetuada regularização mediante carta de correção, na hipótese de emissão de documentos fiscais que apresentem irregularidades meramente formais, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XI do citado art. 96.
Nos termos da alínea “c” do inciso XI referidoé vedada a emissão da carta de correção para corrigir valores ou quantidades, substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal (remetente, destinatário ou transportador), da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria.
Assim, não poderá a Consulente utilizar a carta de correção eletrônica para alterar o transportador indicado no documento fiscal.
3 - Tratando-se de dados que não podem ser corrigidos por meio de carta de correção como, por exemplo, a supressão ou alteração do transportador indicado na nota fiscal, caberá à Consulente, com fundamento no art. 210 da Lei nº 6.763/75, apresentar denúncia espontânea, observados os arts. 207 a 211 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, a qual ficará sujeita à análise da Delegacia Fiscal de sua circunscrição.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2013.
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício