ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - ESTORNO
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – ESTORNO –Os créditos presumidos assegurados pelos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 não se submetem às regras do art. 75-A, ambos do RICMS/02, uma vez que substituem o imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores e não permitem sua apropriação cumulada com nenhum outro crédito relacionado à mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade o comércio atacadista de café cru em grão.
Relata que adquire café cru em grão de produtor rural pessoa física inscrito neste Estado, com a isenção prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Em decorrência do disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do § 17 do art. 75 do RICMS/02, apropria crédito presumido por promover o ressarcimento do respectivo valor ao produtor rural.
Aduz que o art. 75-A foi acrescentado ao RICMS/02, limitando a manutenção do excedente do crédito presumido de ICMS.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A limitação do art. 75-A do RICMS/02 é aplicada somente aos casos de cumulação de crédito presumido de ICMS com os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto?
2 – Se a Consulente abrir mão dos demais créditos, poderá apropriar o crédito presumido de ICMS e, consequentemente, não necessitar proceder ao estorno desse crédito presumido?
RESPOSTA:
1 – O art. 75-A do RICMS/02, conjuntamente com a Resolução SEF/MG nº 4.547/13, dispõe sobre hipótese de estorno de crédito presumido e o procedimento relacionado à sua apuração, tendo como condição para sua aplicação que o estabelecimento tenha efetuado, no período estabelecido, apropriação de crédito presumido de ICMS cumulada com créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto.
A apropriação cumulada, de créditos presumidos e créditos normais (imposto incidente sobre operação que ocasionou a entrada de mercadoria ou bens), deve ser aferida em relação a uma mesma mercadoria/serviço (operação/prestação beneficiada), e não em relação ao estabelecimento como um todo.
O art. 75 do RICMS/02 apresenta os dispositivos regulamentares instituidores do crédito presumido para o produtor rural pessoa física, conforme exposto a seguir:
“Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:
(...)
XXXIII - ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
(...)
XXXIV - ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a não incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I deste Regulamento, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
(...)”(destaque nosso)
Como visto, os créditos presumidos originários dos incisos XXXIII e XXXIV reproduzidos são assegurados ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, ou seja, não permitem o aproveitamento de nenhum outro crédito relacionado à mercadoria.
Dessa forma, não havendo apropriação de crédito presumido cumulado com créditos normais para uma mesma mercadoria, resta afastada a aplicação das regras contidas no citado art. 75-A sobre esses créditos.
Ademais, observe-se que o crédito de ICMS apropriado pelos adquirentes de café nos termos dos §§ 17 e 18 do art. 75 do RICMS/02 é recebido como transferência entre contribuintes, não se submetendo à disciplina do art. 75-A em referência, nem tampouco da Resolução SEF/MG nº 4.547/13, porque não constitui crédito presumido instituído em seu favor, mas sim do produtor rural pessoa física.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013.
Nilson Moreira |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação