Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 226 DE 25/11/2013


 


ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - VEDAÇÃO


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ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – VEDAÇÃO –A vedação ao aproveitamento de créditos, contida no inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/02, somente se aplica às entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços relacionados às operações alcançadas pelo crédito presumido previsto no inciso IV do mesmo artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de produtos de carne (CNAE 1013-9/01) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

Entende que preenche todos os requisitos para utilizar o crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/02, uma vez que sua atividade (processamento de aves, gado bovino, suíno, bufalino e ovino) enquadra-se como industrialização de carnes, na modalidade de beneficiamento, nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de que, pelas suas atividades, faz jus ao gozo do crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/02?

2 – Os produtos de fabricação da Consulente (linguiça, hambúrguer, etc.) são alcançados por este benefício?

3 – Caso fabrique outros produtos não alcançados pelo crédito presumido em questão, a Consulente poderá apropriar os créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação desses produtos, tendo em vista a vedação prevista no inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/02?

4 – A Consulente deverá destacar o ICMS operação própria nas notas fiscais emitidas nas saídas de produtos alcançados pelo benefício, utilizando as alíquotas elencadas no art. 42 do RICMS/02 e as reduções de base de cálculo previstas no Anexo IV do mesmo Regulamento ou o percentual estabelecido para o crédito presumido?

5 – No cálculo do ICMS/ST, a Consulente deverá utilizar a alíquota prevista no art. 42 do RICMS/02 ou o percentual de crédito presumido do inciso IV do art. 75 do mesmo Regulamento como valor a ser abatido a título de crédito?

RESPOSTA:

1 – Sim. Nos termos do inciso IV do art. 75 do RICMS/02, o crédito presumido aplica-se “ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais”:

a)  0,1% (um décimo por cento), na saída de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana;

b)  0,1 % (um décimo por cento), na saída de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;

c)  0,1 % (um décimo por cento), na saída de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana;

2 – A Consulente deverá verificar se os produtos que fabrica enquadram-se nas categorias de produtos elencadas no referido inciso IV do art. 75 (o que, por certo, ocorre com linguiças e hambúrgueres fabricados com matéria-prima resultante do abate de animais), bem como se restaram cumpridos os requisitos previstos no § 2º do art. 75, in verbis:

I - o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO)   e comunicação à Administração Fazendária (AF)  a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;

II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze)  meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

III - aplica-se somente na hipótese do abate ser realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros;

IV - o credito presumido não se aplica nas operações interestaduais com carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

V - na saída de peixe promovida por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes, o crédito presumido será apropriado no próprio documento de arrecadação.

3 – Sim. A vedação ao aproveitamento de créditos contida no inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/02 somente se aplica às entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços relacionados às operações alcançadas pelo crédito presumido previsto no inciso IV do mesmo artigo. Destarte, é permitido o aproveitamento dos créditos relacionados às demais operações, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos art. 62 a 74-A do RICMS/02.

Esclareça-se que a Consulente deverá escriturar normalmente o crédito de ICMS relativo às operações de entrada e aquisições de serviços de transporte e de comunicação, inclusive aqueles que tenham o aproveitamento vedado por força da concessão do crédito presumido.

Em respeito à vedação à apropriação de crédito de que trata o inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/02 que, como dito anteriormente, alcança apenas os créditos relacionados com as operações beneficiadas com o crédito presumido, a Consulente deverá efetuar o estorno dos mesmos, lançando o valor no item 003 do livro Registro de apuração do ICMS e no campo 95 da DAPI, conforme previsão da Portaria SRE nº 117/2013.

Ao fim do período, a Consulente deverá apurar o percentual de crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/02, levando em conta a vedação à apropriação de crédito de que trata o inciso I do § 2º do mesmo art. 75. O valor relativo ao crédito presumido será lançado, ao fim do período, no item 007 do livro Registro de apuração do ICMS e no Campo 67 da DAPI.

Esta Superintendência de Tributação já se manifestou anteriormente neste sentido através das Consultas de Contribuinte nº 014/2012, 145/2012 e 264/2012, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

4 – O crédito presumido é uma forma simplificada de apuração do ICMS, aplicável nas hipóteses previstas na legislação (mais especificamente, no art. 75 do RICMS/02), desde que atendidas as condições aí estabelecidas.

A regra prevista no inciso IV do já citado art. 75, modifica apenas o critério de apuração do imposto devido, em substituição ao sistema de débito e crédito amparado nos respectivos documentos fiscais de saída e entrada.

Portanto, o uso do crédito presumido em referência não altera a alíquota aplicável à operação, indicada no art. 42 e nem as reduções de base de cálculo previstas no Anexo IV, todos do RICMS/02, que deverão ser consignados no documento fiscal.

Vale ressaltar também que a subalínea “b.2” do art. 42 do RICMS/02, que estabelecia alíquota de 12% (doze por cento) para as operações com carnes, foi revogada pelo Decreto nº 46.131/2013, de modo que a alíquota aplicável a tais operações é de 18% (dezoito por cento), observada a redução de base de cálculo de que trata a alínea "a", item 19, Parte 1, Anexo IV do referido Regulamento.

5 – É atribuída à Consulente, por força do disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nas remessas de mercadorias de sua linha de produção listadas na Parte 2 do mesmo Anexo XV com destino a estabelecimento de contribuinte deste Estado.

Com efeito, a Consulente deverá considerar o ICMS devido pela sua operação própria no cálculo do crédito presumido. Já o ICMS devido a título de substituição tributária, por se referir a fato gerador realizado por terceiro, não será considerado para esse fim, devendo ser observada em relação a essa parcela as disposições contidas no Anexo XV do RICMS/02.

Assim, na saída da mercadoria deverá ser realizada a apuração e o recolhimento do imposto devido, observadas, no que couberem, as normas estabelecidas nos arts. 19 a 21 da Parte 1 do Anexo XV.

Ressalte-se que no cálculo do ICMS/ST, a Consulente deverá utilizar como dedução o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte remetente, conforme previsto no inciso I do art. 20 da Parte 1 do referido Anexo XV.

Saliente-se ainda que nesse cálculo será adotada a redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária seja de 7% (sete por cento), desde que atendidas as condições estabelecidas na alínea "a", item 19, Parte 1, Anexo IV do referido Regulamento. A alíquota aplicável no cálculo do ICMS/ST será aquela indicada no art. 42 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação