CLASSIFICAÇÃO FISCAL
CLASSIFICAÇÃO FISCAL – A classificação de mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do fabricante ou do importador, sendo que as dúvidas relativas à classificação de produtos na NCM devem ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.No âmbito do exercício de sua competência de fiscalizar o ICMS, ao Fisco Estadual cabe aplicar e interpretar a legislação estadual relativa ao imposto e, também, a legislação federal pertinente, inclusive sobre classificação fiscal de mercadorias.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada no Estado de São Paulo, tem como atividade principal a importação de softwares que são vendidos para contribuintes localizados em Minas Gerais.
Informa que, por ocasião do desembaraço aduaneiro, submete a importação de seus produtos à fiscalização da Receita Federal do Brasil, órgão responsável pela averiguação da correta classificação fiscal da mercadoria importada, mediante o seu enquadramento na NCM/SH.
Afirma que a classificação fiscal determinada pela Receita Federal do Brasil, constante da Declaração de Importação (DI) e demais documentos alfandegários, deve ser observada quando da venda das mercadorias aos clientes localizados em outras unidades da Federação.
Entende, em razão da segurança jurídica e dos princípios da isonomia e vedação à guerra fiscal entre os Estados da Federação, ser vedada à autoridade fazendária estadual divergir quanto à classificação fiscal atribuída pela Receita Federal, sob pena de usurpar sua competência.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A autoridade fazendária estadual pode orientar o contribuinte e exigir deste, quando da venda das mercadorias para contribuintes localizados em Minas Gerais, a utilização de classificação fiscal distinta da estabelecida pela Receita Federal do Brasil constante da Declaração de Importação (DI) e demais documentos alfandegários?
RESPOSTA:
A classificação de mercadoria importada e comercializada pela Consulente, para efeitos tributários, é de sua inteira responsabilidade, sendo que as dúvidas relativas à classificação de produtos na NCM/SH devem ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Vale esclarecer quea fiscalização do ICMS, em conformidade com o art. 188 do RICMS/02, compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda Estadual e, para efeitos desta fiscalização, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal, nos termos do art. 196 do mesmo Regulamento.
Portanto, no âmbito do exercício de sua competência de fiscalizar o ICMS, ao Fisco Estadual cabe aplicar e interpretar a legislação estadual relativa ao imposto e, também, a legislação federal pertinente.
Desse modo, ao Fisco Estadual compete, no caso concreto e para efeitos de fiscalização do imposto estadual, verificar a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, interpretando a legislação federal e observando, especialmente, o disposto nas Regras Gerais de Interpretação e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, bem como as Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil sobre classificação de mercadorias. Nesse sentido, pode o Fisco Estadual discordar da classificação efetuada pelo contribuinte.
Verifica-se que a Consulente não apontou quais são os seus produtos objeto da alegada divergência de classificação na NCM/SH. Assim, resta prejudicada a resposta à dúvida suscitada, uma vez que não há como averiguar se a classificação fiscal que diverge com aquela indicada pelo Fisco estadual foi estabelecida pela Receita Federal do Brasil, como dito na exposição, ou pela própria Consulente nos documentos fiscais.
Cumpre acrescentar que, conforme informação constante da página da Receita Federal do Brasil na internet (http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/procaduexpimp/despaduimport.htm):
Uma vez registrada a declaração de importação e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, a DI é submetida a análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. Tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização.
Os canais de conferência são quatro: verde, amarelo, vermelho e cinza.
A importação selecionada para o canal verde é desembaraçada automaticamente sem qualquer verificação. O canal amarelo significa conferência dos documentos de instrução da DI e das informações constantes na declaração. No caso de seleção para o canal vermelho, há, além da conferência documental, a conferência física da mercadoria. Finalmente, quando a DI é selecionada para o canal cinza, é realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificação de elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.
Portanto, o despacho aduaneiro, por si só, não indica que a importação ocorreu com a observância da legislação federal, inclusive no que se refere à classificação da mercadoria.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação