Rep. - ITCD – NÃO INCIDÊNCIA – A não incidência de que tratava o § 3º do art. 2º da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, restringe-se à remuneração oriunda de relação de trabalho e ao rendimento de aposentadoria ou pensão, não recebidos em vida pelo de cujus.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa que é inventariante e testamenteiro em processo de sucessão da 4ª Vara de Sucessões e Ausência de Belo Horizonte, que trata do inventário de sua mãe, cujo óbito ocorreu em 9 de janeiro de 1998.
Alega que a Juíza do feito verificou no site da Receita Estadual a informação de que seria devido o ITCD sobre as restituições do Imposto de Renda, conforme cópia reprográfica do despacho de fl. 07.
Por intermédio da presente Consulta, solicita desta Superintendência manifestação sobre a não incidência do ITCD nas restituições mencionadas, considerando que sua mãe foi enquadrada como portadora de moléstia especificada na Lei Federal nº 7.713/1988, com as alterações da Lei Federal nº 8.541/1992 (art. 47), estando então isenta do imposto de renda a partir de 1º de janeiro de 1993, data de vigência desta Lei.
Cita o art. 1.577 do Código Civil vigente ao tempo do óbito, que estabelece que a capacidade de suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que será regulada pela lei então em vigor.
Entende que a informação que consta no site da Receita Estadual não está incorreta para a data em que foi fornecida ao Juízo da 4ª Vara, mas que é inaplicável no caso em questão, por se tratar de nova hipótese de incidência de ITCD sobre restituições de Imposto de Renda, acrescentada pelos termos do Decreto nº 43.981/2005, que não possuiria força jurídica para modificar a norma de regência da sucessão, que seria a Lei nº 12.946/1996.
CONSULTA:
O entendimento da Consulente está correto?
RESPOSTA:
Na data da abertura da sucessão, a Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, então vigente, que disciplinava o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, estabelecia, no art. 2º, § 3º, a não incidência do imposto sobre as transmissões causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração oriunda de relação de trabalho, bem como a rendimentos de aposentadoria e pensões.
A mesma regra de não incidência foi mantida no § 3º do art. 2º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, lei atualmente em vigor e regulamentada no citado Decreto nº 43.981/2005.
A norma de regência da sucessão em análise é a Lei nº 12.426/1996, de toda forma a norma posterior não alterou os critérios para a caracterização da hipótese de não-incidência em questão, não havendo assim nova hipótese de incidência do ITCD instituída pela Lei nº 14.941/2003, como sugerido pela Consulente.
A regra de não-incidência contida no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.426/1996 (e mantida na Lei nº 14.941/2003) alcança apenas a remuneração oriunda de relação de trabalho e o rendimento de aposentadoria ou pensão, desde que não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora.
Assim, os valores de restituição de imposto de renda transmitidos aos herdeiros/legatários somente estarão alcançados pela citada regra de não-incidência quando se referirem a remuneração/rendimento não recebidos em vida pelo de cujus da respectiva fonte pagadora.
Neste sentido, quando a restituição do imposto de renda se referir a tributo recolhido/retido indevidamente sobre rendimento recebido em vida pelo falecido, como ocorre, por exemplo, na restituição efetuada a partir da declaração anual de ajuste deste imposto, o valor restituído estará sujeito à incidência do ITCD. A retenção do imposto de renda efetuada pelo empregador no momento em que efetua o pagamento do salário e demais verbas não descaracteriza o recebimento destes valores pelo empregado.
Todavia, quando a restituição do imposto de renda se referir, por exemplo, a tributo recolhido/retido indevidamente sobre verbas remuneratórias recebidas pelo espólio por decisão da justiça trabalhista após a morte do autor da herança, restará caracterizada a hipótese de não-incidência na sua transmissão aos herdeiros/legatários.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de maio de 2015.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação dos questionamentos apresentados, face a interposição de recurso, ficando reaberto o prazo para a Recorrente interpor novo recurso, caso seja de seu interesse.