Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 248 DE 27/05/2015


 


Rep. - ITCD – NÃO INCIDÊNCIA –  A não incidência de que tratava o § 3º do art. 2º da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, restringe-se à remuneração oriunda de relação de trabalho e ao rendimento de aposentadoria ou pensão, não recebidos em vida pelo de cujus.


Comercio Exterior

EXPOSIÇÃO:

O Consulente informa que é inventariante e testamenteiro em processo de sucessão da 4ª Vara de Sucessões e Ausência de Belo Horizonte, que trata do inventário de sua mãe, cujo óbito ocorreu em 9 de janeiro de 1998.

Alega que a Juíza do feito verificou no site da Receita Estadual a informação de que seria devido o ITCD sobre as restituições do Imposto de Renda, conforme cópia reprográfica do despacho de fl. 07.

Por intermédio da presente Consulta, solicita desta Superintendência manifestação sobre a não incidência do ITCD nas restituições mencionadas, considerando que sua mãe foi enquadrada como portadora de moléstia especificada na Lei Federal nº 7.713/1988, com as alterações da Lei Federal nº 8.541/1992 (art. 47), estando então isenta do imposto de renda a partir de 1º de janeiro de 1993, data de vigência desta Lei.

Cita o art. 1.577 do Código Civil vigente ao tempo do óbito, que estabelece que a capacidade de suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que será regulada pela lei então em vigor.

Entende que a informação que consta no site da Receita Estadual não está incorreta para a data em que foi fornecida ao Juízo da 4ª Vara, mas que é inaplicável no caso em questão, por se tratar de nova hipótese de incidência de ITCD sobre restituições de Imposto de Renda, acrescentada pelos termos do Decreto nº 43.981/2005, que não possuiria força jurídica para modificar a norma de regência da sucessão, que seria a Lei nº 12.946/1996.

CONSULTA:

O entendimento da Consulente está correto?

RESPOSTA:

Na data da abertura da sucessão, a Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, então vigente, que disciplinava o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, estabelecia, no art. 2º, § 3º, a não incidência do imposto sobre as transmissões causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração oriunda de relação de trabalho, bem como a rendimentos de aposentadoria e pensões.

A mesma regra de não incidência foi mantida no § 3º do art. 2º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, lei atualmente em vigor e regulamentada no citado Decreto nº 43.981/2005.

A norma de regência da sucessão em análise é a Lei nº 12.426/1996, de toda forma a norma posterior não alterou os critérios para a caracterização da hipótese de não-incidência em questão, não havendo assim nova hipótese de incidência do ITCD instituída pela Lei nº 14.941/2003, como sugerido pela Consulente.

A regra de não-incidência contida no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.426/1996 (e mantida na Lei nº 14.941/2003) alcança apenas a remuneração oriunda de relação de trabalho e o rendimento de aposentadoria ou pensão, desde que não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora.

Assim, os valores de restituição de imposto de renda transmitidos aos herdeiros/legatários somente estarão alcançados pela citada regra de não-incidência quando se referirem a remuneração/rendimento não recebidos em vida pelo de cujus da respectiva fonte pagadora.

Neste sentido, quando a restituição do imposto de renda se referir a tributo recolhido/retido indevidamente sobre rendimento recebido em vida pelo falecido, como ocorre, por exemplo, na restituição efetuada a partir da declaração anual de ajuste deste imposto, o valor restituído estará sujeito à incidência do ITCD. A retenção do imposto de renda efetuada pelo empregador no momento em que efetua o pagamento do salário e demais verbas não descaracteriza o recebimento destes valores pelo empregado.

Todavia, quando a restituição do imposto de renda se referir, por exemplo, a tributo recolhido/retido indevidamente sobre verbas remuneratórias recebidas pelo espólio por decisão da justiça trabalhista após a morte do autor da herança, restará caracterizada a hipótese de não-incidência na sua transmissão aos herdeiros/legatários.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de maio de 2015.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação dos questionamentos apresentados, face a interposição de recurso, ficando reaberto o prazo para a Recorrente interpor novo recurso, caso seja de seu interesse.