EMOLUMENTOS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (TFJ/MG) - ATUALIZAÇÃO
EMOLUMENTOS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (TFJ/MG) - ATUALIZAÇÃO -O notário ou o registrador, tendo conhecimento da UFEMG do exercício seguinte, pode atualizar o valor da TFJ relacionada aos atos requeridos pelos usuários dos serviços notariais e registrais no final do ano e que serão efetivamente praticados no ano subsequente, para pagamento pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, associação civil sem fins lucrativos, na qualidade de entidade representativa dos tabeliães de protesto a ela associados, formula consulta sobre aplicação de legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
Discorre sobre a Lei nº 15.424/2004, que, dentre outras providências, dispõe sobre a cobrança, o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro e sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ/MG).
Destaca que os emolumentos e a TFJ serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título, conforme dispõe o § 1º do art. 2º da referida Lei.
Diz que o cidadão paga os emolumentos e a TFJ no momento do requerimento da prestação de serviço notarial ou de registro.
Traz dispositivos da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF/MG, apresentando o entendimento de que o notário e o registrador efetuam a apuração e o recolhimento da TFJ, já recebida do usuário do serviço notarial ou de registro no momento do requerimento, de acordo com escala prevista nos incisos I a IV do art. 2º da citada Portaria Conjunta.
Alega que o notário e o registrador, além de cobrarem e recolherem a TFJ, informam mensalmente, por meio da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ), os atos praticados e as respectivas TFJ recolhidas ao Estado.
Demonstra de forma exemplificativa os procedimentos adotados até o momento pelos notários e registradores, e que tais procedimentos são assim praticados desde 2008, exigindo maior cuidado apenas no final de cada ano, nas hipóteses em que o serviço é solicitado num exercício e o ato notarial ou de registro é praticado no ano seguinte.
Assevera que a data da prática do ato é considerada apenas para fins de recolhimento ao Estado da TFJ já paga pelo usuário conforme valores da Tabela vigente na data do requerimento.
Diz que há um entendimento oficial de que os emolumentos e a TFJ deverão ser complementados na hipótese em que o ato notarial ou de registro for requerido na vigência de uma tabela e o ato for praticado no ano seguinte, na vigência de uma nova tabela.
Afirma que não há que se falar em complementação se na data do requerimento a contagem e a cotação dos emolumentos e da TFJ foi feita conforme previsto na tabela vigente naquele momento.
Entende que o fato gerador do ato notarial ou de registro não se confunde com o fato gerador da TFJ e que, portanto, esta não está vinculada ao momento da prática do ato notarial ou de registro.
Apresenta considerações relativas à prática administrativa, sobre a responsabilidade dos tabeliães e registradores, sobre a competência para fiscalizar da Secretaria de Fazenda e sobre a segurança jurídica.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente:
CONSULTA:
1) Com relação aos atos que foram requeridos pelos usuários dos serviços notariais e registrais no final do ano e efetivamente praticados pelos notários ou registradores no ano subsequente, quais os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária serão devidos? Os constantes da Tabela vigente na data do requerimento do ato ou da apresentação do título ou os da Tabela vigente na data da efetiva prática do ato?
2) qual o embasamento legal para a cobrança desses valores?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que de fato há dois fatos geradores distintos em análise. Vale dizer, os emolumentos têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição.
Já a Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.
A Lei n° 15.424/2004 define que o pagamento dos emolumentos e da TFJ fixados nas tabelas constantes em seu Anexo serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
Entretanto, relativamente à TFJ, a referida Lei n° 15.424/2004 define que o recolhimento do tributo será regulamentado por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça.
A Portaria Conjunta SEF/MG-TJMG n° 003, de 30 de março de 2005, que regulamenta o recolhimento da TFJ, no parágrafo único do seu art. 2º estabelece que para fins de enquadramento dos atos praticados pela serventia será observada a data da efetiva prática do ato.
Com efeito, na apuração e recolhimento da TFJ efetuados pelo notário e pelo registrador, estes deverão observar a Tabela vigente na data da prática do ato.
Salientamos, todavia, que o artigo 50 da Lei nº 15.424/2004, dispõe que os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo da referida Lei serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Ademais, esta Secretaria de Estado de Fazenda, com fundamento no art. 224, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.763/75, por meio de resolução, divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) para o exercício seguinte, historicamente, no final do mês de novembro ou no início do mês de dezembro.
Dessa forma, o notário ou o registrador, tendo conhecimento da UFEMG do exercício seguinte, pode atualizar o valor da TFJ relacionada aos atos requeridos pelos usuários dos serviços notariais e registrais no final do ano e que serão efetivamente praticados pelos notários ou registradores no ano subsequente, para pagamento pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos formulados.
1 - Os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título, observados, obviamente, os valores constantes da Tabela vigente na data do requerimento do ato ou da apresentação do título.
Contudo, o notário ou o registrador, tendo conhecimento da UFEMG do exercício seguinte, que é divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda historicamente no final do mês de novembro ou no início do mês de dezembro, pode atualizar o valor da TFJ relacionada aos atos requeridos pelos usuários dos serviços notariais e registrais no final do ano e que serão efetivamente praticados pelos notários ou registradores no ano subsequente, para pagamento pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
2 - A base legal que disciplina o pagamento dos emolumentos é o art. 2º e seu § 1°, da Lei nº 15.424/2004. O mesmo embasamento disciplina o pagamento da TFJ, combinado com o art. 23 da mesma Lei e com o art. 2º e seu parágrafo único da Portaria Conjunta SEF/MG-TJMG n° 003, de 30 de março de 2005.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de dezembro de 2013.
Alex Adriane Viana |
Kalil Said de Souza Jabour |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação