Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 15 DE 29/05/2014


 


ICMS - DIFERIMENTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL


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ICMS - DIFERIMENTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL -A transferência de produtos para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra unidade da Federação configura hipótese de encerramento do diferimento do pagamento do ICMS incidente na operação anterior, prevista no inciso I do art. 12 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção (CNAE 2952-1/00) e comprova suas saídas por meio da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Informa ser detentora de Regime Especial mediante o qual lhe foi concedido diferimento parcial do pagamento do ICMS incidente na importação de mercadorias destinadas à comercialização. Parte dos produtos importados, após o regular desembaraço aduaneiro e entrada em seu estabelecimento, é objeto de transferência para estabelecimentos de sua titularidade situados em outras unidades da Federação (Sergipe e Pará).

Relata que as obrigações acessórias envolvidas nesses fatos constituem-se na emissão da documentação fiscal relativa à importação, obtenção da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento do ICMS e na emissão de nota fiscal de entrada das mercadorias. Quando da transferência da mercadoria para outro estabelecimento de sua titularidade, emite nota fiscal de saída, com destaque do imposto.

Transcreve os arts. 5º e 6º do Regime Especial e apresenta conceitos de órgão, pessoa, entidade (figuras presentes no art. 12 do RICMS/02) e estabelecimento, externando o entendimento de que, por se tratarem de figuras distintas, o encerramento do diferimento não alcança as hipóteses em que a mercadoria tenha como destinatário estabelecimento do mesmo titular não inscrito como contribuinte no Estado.

Aponta ainda dúvidas quanto à forma de recolhimento do ICMS diferido, caso se entenda que ocorre o encerramento nas operações de transferência citadas. Sobre esta questão, entende que deverão ser observadas as determinações previstas no RICMS/02, ou seja, o imposto diferido será pago juntamente com a operação de saída que caracterizar o encerramento do diferimento do imposto (transferência interestadual).

Afirma que se tratando de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, o valor que melhor representa a expressão econômica do fato gerador é o custo médio das mercadorias transferidas.

Todavia, entende que a base de cálculo nessas transferências deveria ser correspondente ao valor da entrada mais recente (inciso IV do art. 43 do RICMS/02), contemplando apenas 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do ICMS devido na importação, em face do diferimento, pois a legislação tributária não estabelece nenhum parâmetro para que se possa adicionar ao valor da entrada mais recente qualquer outro custo, valor ou direito que não seja a ela inerente.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A remessa de mercadoria em transferência para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra unidade da Federação configura hipótese de encerramento do diferimento do pagamento do ICMS previsto no Regime Especial concedido à Consulente?

2 - Em caso de resposta positiva, o imposto deverá ser recolhido juntamente com a operação de saída da mercadoria ou em documento de arrecadação distinto?

3 - Na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra unidade da Federação, que foram objeto de importação com o diferimento do pagamento do ICMS previsto no Regime Especial concedido à Consulente, a base de cálculo será o custo médio da mercadoria ou o valor da entrada mais recente?

4 - Caso a resposta ao quesito anterior seja pela adoção do valor de entrada mais recente, este corresponderá ao valor da mercadoria constante da nota fiscal de entrada emitida nos termos do art. 3º do Regime Especial concedido à Consulente imediatamente anterior à saída, incluindo apenas o montante de 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do ICMS devido na importação, em face do diferimento?

5 - Caso se entenda que o encerramento do diferimento deve ser recolhido em documento de arrecadação separado:

5.1 - Será necessário efetuar alguma regularização na nota fiscal do imposto decorrente do encerramento do diferimento?

5.2 - Como regularizar a nota fiscal de saída, caso se adote base de cálculo diferente daquela apontada na resposta ao quesito 3?

5.3 - A Consulente deverá escriturar o débito no Livro de Registro de Saídas e/ou no Livro de Registro e Apuração do ICMS? Essa escrituração deve ocorrer em qual mês, naquele que foi dada a saída ou no mês corrente?

6 - Caso se entenda que o encerramento do diferimento não demanda o pagamento em separado do imposto, mas sim seu pagamento juntamente com a operação de encerramento:

6.1 - Como regularizar a nota fiscal anteriormente emitida com destaque a menor do imposto?

6.2 - A Consulente poderá refazer sua conta gráfica, escriturando o débito não pago no mês da saída da mercadoria, reapurando seu saldo devedor ou credor, conforme o caso?

7 - A Consulente poderá utilizar o seu saldo credor de ICMS acumulado em virtude da existência de volume de saídas tributadas inferior ao volume de entradas tributadas para quitar os débitos, tanto no que tange ao imposto devido quando aos juros e multa de mora? Qual o procedimento e obrigações acessórias a serem seguidos?

8 - A regularização a ser realizada nos termos das respostas aos quesitos anteriores demandará o pagamento do imposto, se for o caso, acompanhado de juros e multa de mora? Caso se realize nos 15 dias posteriores à resposta definitiva a esta consulta e antes do início de fiscalização nos termos do art. 69 do RPTA restará caracterizada a denúncia espontânea com a exclusão da responsabilidade pelas multas decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias regularizadas?

RESPOSTA:

1 - Sim. Preliminarmente, esclareça-se que o diferimento não é benefício fiscal que importe em renúncia fiscal, como a isenção, mas sim uma técnica de tributação. Mediante a sua concessão, o Estado tem a expectativa de que as operações posteriores com as mercadorias a que se refere ou outras delas resultantes sejam realizadas com a incidência do imposto.

O art. 12 do RICMS/02, a que o art. 6º do Regime Especial faz referência, apresenta as hipóteses gerais que dão ensejo ao encerramento do diferimento.

Já o art. 15 do RICMS/02, reproduzido no art. 5º do Regime Especial, por seu turno, enumera as hipóteses nas quais, especificamente, o adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto.

Ressalte-se que a transferência de produtos para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra unidade da Federação configura hipótese de encerramento do diferimento do pagamento do ICMS incidente na operação anterior concedido em Minas Gerais, prevista no inciso I do art. 12 do RICMS/02.

Art. 12.  Encerra-se o diferimento quando:

I - a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada;

2 - Nos termos do caput e § 1º do art. 14 do RICMS/02, a Consulente não se debitará em separado, até porque essa hipótese não consta do art. 15 do citado Regulamento.

Dessa forma, o recolhimento do imposto diferido na importação se dará pelo recolhimento do imposto incidente na saída em transferência da mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra unidade da Federação, sendo vedada a apropriação desse valor como crédito.

Art. 14 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito.

§ 1º  O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante.

3 e 4 -  Na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra unidade da Federação, que foi objeto de importação com o diferimento parcial do pagamento do ICMS previsto no Regime Especial concedido à Consulente, a base de cálculo do imposto será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria constante da nota fiscal de entrada, conforme previsto na subalínea “b.1” do inciso IV do art. 43 do RICMS/02.

Art. 43.  Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:

b) na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação:

b.1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

Esclareça-se que a expressão “valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria” compreende a base de cálculo prevista para a operação (neste caso, a base de cálculo prevista no inciso I do art. 43 do RICMS/02), descontado o montante do imposto que foi agregado à base de cálculo.

Ao resultado obtido, será agregado o montante do imposto incidente na saída (alíquota de 7%), em cumprimento ao que dispõe o inciso I do § 1º, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96 c/c art. 49 do RICMS/02.

Para demonstrar, citamos o seguinte exemplo:

Valor da nota fiscal de entrada, descontado o ICMS: R$ 10.000,00.

Inclusão na base de cálculo do imposto incidente na saída, (alíquota de 7%):  R$  10.000,00 / 0,93 = R$ R$ 10.752,69 (art. 49 do RICMS/02).

Débito ICMS na transferência: R$ 10.752,69  * 0,07 = R$ 752,69.

5 - Prejudicada.

6 e 8 - Se, porventura, a Consulente tiver recolhido imposto a menor em face da adoção de base de cálculo diversa daquela prevista no art. 43 do RICMS/02 para as transferências, deverá promover a regularização.

Se for essa a hipótese, caso a Consulente faça o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data em que tiver ciência da resposta, não haverá incidência de penalidade relativamente ao imposto vencido após a protocolização da petição desta Consulta, conforme previsto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

No que tange ao imposto vencido antes da protocolização da petição desta consulta, para regularizar a situação, a Consulente poderá protocolizar denúncia espontânea na repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do RPTA/MG. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.

Em ambos os casos, a Consulente deverá emitir nota fiscal complementar e a diferença do imposto será recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via fixa da nota fiscal, deverá constar essa circunstância, o número e a data do documento de arrecadação, nos termos do inciso IV e § 3º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Ademais, importante ressaltar que a nota fiscal complementar, quando de sua emissão, deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, com a anotação na coluna “Observações” do valor do imposto recolhido e, ao final do período de apuração, o referido valor será lançado no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com anotação de que o imposto foi recolhido separadamente, conforme dispõe o art. 83 do RICMS/02.

O valor recolhido será informado no Campo 107 da Declaração de Apuração e Informações do ICMS (DAPI), nos termos da Portaria SRE nº 117/13.

Desse modo, a existência de saldo credor na conta gráfica do estabelecimento da Consulente não desobriga o recolhimento do imposto em separado previsto no § 3º do art. 14 mencionado, razão pela qual não é possível a recomposição da conta gráfica.

No mesmo sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 128/2007 e 051/2010.

7 - A transferência e utilização de créditos acumulados somente podem ser realizadas caso o contribuinte preencha os requisitos estabelecidos no Anexo VIII ou no § 2º do art. 65, todos do RICMS/02.

Conforme se infere do caput do art. 4º c/c inciso I do art. 6º, todos do referido Anexo VIII, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, o estabelecimento industrial, como parece ser o caso da Consulente, poderá utilizar crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, vinculados à fabricação ou à embalagem de produto cuja saída ocorra com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto ou com redução de base de cálculo.

A título de informação, vale lembrar que, além do diferimento ou redução de base de cálculo, ainda há a possibilidade da utilização de créditos acumulados em razão de exportação para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, conforme previsto no caput do art. 1º c/c inciso I do art. 3º, ambos do Anexo VIII do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada em razão de acatamento de recurso para melhor elucidação da resposta ao item 6.2.