ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSPORTE -SUBCONTRATAÇÃO - CT-e - PREENCHIMENTO -
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSPORTE -SUBCONTRATAÇÃO - CT-e - PREENCHIMENTO - O preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico deverá observar o disposto no Capítulo VI-A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 09/07, sendo facultativa a indicação do “expedidor” e do “recebedor”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) desde 1º/12/2012, tendo como objeto social o transporte rodoviário de cargas.
Informa que observa todas as especificações técnicas previstas no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e, bem como as disposições do Ajuste SINIEF nº 09/07, contudo tem dúvida quanto aos procedimentos adotados nas situações abaixo:
- Na subcontratação e no redespacho, a Consulente, enquanto subcontratante ou redespachante, emite seu documento informando, no campo “recebedor” os dados de quem irá receber a carga do transportador subcontratado e, no campo “tipo do serviço” a expressão subcontratação ou redespacho, deixando de consignar esta informação no campo “dados adicionais”.
- Na subcontratação, a Consulente, enquanto subcontratante, emite seu documento informando seus dados no campo “expedidor”.
- Na subcontratação, o subcontratado emite seu documento preenchendo os campos “recebedor” e “expedidor” com os mesmos dados informados no documento da subcontratante (Consulente).
- Na prestação de serviço de transporte relacionada à exportação, com entrega da mercadoria em recinto alfandegado, emite seu documento informando no campo “recebedor” os dados deste recinto alfandegado.
- Na prestação de serviço de transporte relacionada à venda direta de veículo novo (zero quilômetro) por meio de faturamento direto ao consumidor, em que a entrega do veículo é efetuada por concessionária, emite seu documento informando no campo “recebedor” os dados da concessionária.
Isto posto, formula os seguintes questionamentos.
CONSULTA:
1 - Está correta a forma de preenchimento do CT-e emitido pela Consulente na subcontratação e no redespacho? Caso contrário, como deve proceder?
2 - Está correta a forma de preenchimento do CT-e emitido pela transportadora subcontratada pela Consulente? Caso contrário, como deve proceder?
3 - Está correta a forma de preenchimento do CT-e emitido pela Consulente na prestação de serviço de transporte relacionada à exportação com entrega da mercadoria em recinto alfandegado? Caso contrário, como deve proceder?
4 - Está correta a forma de preenchimento do CT-e emitido pela Consulente na prestação de serviço de transporte relacionada à venda direta de veículo novo por meio de faturamento direto ao consumidor, em que a entrega do veículo é efetuada por concessionária?
RESPOSTA:
Inicialmente devemos lembrar que o contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto no Capítulo VI-A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 09/07, que assim dispõe em suas cláusulas segunda e terceira:
Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Cláusula terceira Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. (destaque nosso)
O referido Manual de Orientação do Contribuinte está disponível, em sua versão mais atualizada (Nota Técnica 2013/013), no seguinte endereço: “http://www.cte.fazenda.gov.br/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=YIi+H8VETH0=”.
Assim, o documento fiscal relativo ao serviço de transporte deve ser preenchido sob o enfoque do prestador emitente do CT-e, conforme o caso subcontratante ou subcontratado.
Destacamos ainda que, para os efeitos de aplicação da legislação estadual do imposto (inciso VI, art. 222 do RICMS/02), considera-se subcontratação a contratação firmada por opção do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio, abrangendo assim sob um único conceito a subcontratação e o redespacho.
1 - Não. Considerando que a Consulente assume na prestação a condição de subcontratante, seu documento deve refletir a sua prestação e não a subcontratação, sendo aplicável as disposições da Cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 09/07.
O CT-e deve ser preenchido informando: no campo “tipo de serviço” a opção “normal”; no campo “expedidor” pode ser informada a pessoa que entregar a carga à emitente, não sendo correta a indicação da própria Consulente, uma vez que ela é a emitente do documento; e no campo “recebedor” pode ser informada a pessoa que receber a carga da emitente, no caso a subcontratada, não sendo correta a indicação da pessoa que irá receber a carga do transportador subcontratado.
2 - Não. A transportadora subcontratada deve preencher o seu CT-e conforme a condição que assume na prestação do serviço, que é diferente da condição da Consulente (subcontratante), sendo aplicável as disposições da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 09/07.
O CT-e deve ser preenchido informando: no campo “tipo de serviço” a opção “subcontratação”; no campo “expedidor” pode ser informado o transportador que entregar a carga à emitente subcontratada, sendo correta a indicação da Consulente; e no campo “recebedor” pode ser informada a pessoa que receber a carga da emitente subcontratada.
3 - Sim.
4 - Sim.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2014.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação