Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 19 DE 29/01/2014


 


ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSPORTE -SUBCONTRATAÇÃO - CT-e - PREENCHIMENTO -


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ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSPORTE -SUBCONTRATAÇÃO - CT-e - PREENCHIMENTO - O preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico deverá observar o disposto no Capítulo VI-A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 09/07, sendo facultativa a indicação do “expedidor” e do “recebedor”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) desde 1º/12/2012, tendo como objeto social o transporte rodoviário de cargas.

Informa que observa todas as especificações técnicas previstas no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e, bem como as disposições do Ajuste SINIEF nº 09/07, contudo tem dúvida quanto aos procedimentos adotados nas situações abaixo:

- Na subcontratação e no redespacho, a Consulente, enquanto subcontratante ou redespachante, emite seu documento informando, no campo “recebedor” os dados de quem irá receber a carga do transportador subcontratado e, no campo “tipo do serviço” a expressão subcontratação ou redespacho, deixando de consignar esta informação no campo “dados adicionais”.

- Na subcontratação, a Consulente, enquanto subcontratante, emite seu documento informando seus dados no campo “expedidor”.

- Na subcontratação, o subcontratado emite seu documento preenchendo os campos “recebedor” e “expedidor” com os mesmos dados informados no documento da subcontratante (Consulente).

- Na prestação de serviço de transporte relacionada à exportação, com entrega da mercadoria em recinto alfandegado, emite seu documento informando no campo “recebedor” os dados deste recinto alfandegado.

- Na prestação de serviço de transporte relacionada à venda direta de veículo novo (zero quilômetro) por meio de faturamento direto ao consumidor, em que a entrega do veículo é efetuada por concessionária, emite seu documento informando no campo “recebedor” os dados da concessionária.

Isto posto, formula os seguintes questionamentos.

CONSULTA:

1 - Está correta a forma de preenchimento do CT-e emitido pela Consulente na subcontratação e no redespacho? Caso contrário, como deve proceder?

2 - Está correta a forma de preenchimento do CT-e emitido pela transportadora subcontratada pela Consulente? Caso contrário, como deve proceder?

3 - Está correta a forma de preenchimento do CT-e emitido pela Consulente na prestação de serviço de transporte relacionada à exportação com entrega da mercadoria em recinto alfandegado? Caso contrário, como deve proceder?

4 - Está correta a forma de preenchimento do CT-e emitido pela Consulente na prestação de serviço de transporte relacionada à venda direta de veículo novo por meio de faturamento direto ao consumidor, em que a entrega do veículo é efetuada por concessionária?

RESPOSTA:

Inicialmente devemos lembrar que o contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto no Capítulo VI-A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 09/07, que assim dispõe em suas cláusulas segunda e terceira:

Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Cláusula terceira Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. (destaque nosso)

O referido Manual de Orientação do Contribuinte está disponível, em sua versão mais atualizada (Nota Técnica 2013/013), no seguinte endereço: “http://www.cte.fazenda.gov.br/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=YIi+H8VETH0=”.

Assim, o documento fiscal relativo ao serviço de transporte deve ser preenchido sob o enfoque do prestador emitente do CT-e, conforme o caso subcontratante ou subcontratado.

Destacamos ainda que, para os efeitos de aplicação da legislação estadual do imposto (inciso VI, art. 222 do RICMS/02), considera-se subcontratação a contratação firmada por opção do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio, abrangendo assim sob um único conceito a subcontratação e o redespacho.

1 - Não. Considerando que a Consulente assume na prestação a condição de subcontratante, seu documento deve refletir a sua prestação e não a subcontratação, sendo aplicável as disposições da Cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 09/07.

O CT-e deve ser preenchido informando: no campo “tipo de serviço” a opção “normal”; no campo “expedidor” pode ser informada a pessoa que entregar a carga à emitente, não sendo correta a indicação da própria Consulente, uma vez que ela é a emitente do documento; e no campo “recebedor” pode ser informada a pessoa que receber a carga da emitente, no caso a subcontratada, não sendo correta a indicação da pessoa que irá receber a carga do transportador subcontratado.

2 - Não. A transportadora subcontratada deve preencher o seu CT-e conforme a condição que assume na prestação do serviço, que é diferente da condição da Consulente (subcontratante), sendo aplicável as disposições da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 09/07.

O CT-e deve ser preenchido informando: no campo “tipo de serviço” a opção “subcontratação”; no campo “expedidor” pode ser informado o transportador que entregar a carga à emitente subcontratada, sendo correta a indicação da Consulente; e no campo “recebedor” pode ser informada a pessoa que receber a carga da emitente subcontratada.

3 - Sim.

4 - Sim.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2014.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação