Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 51 DE 07/03/2014


 


ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - OPÇÃO DE COMPRA - ISENÇÃO


Monitor de Publicações

ICMS – ARRENDAMENTO MERCANTIL – OPÇÃO DE COMPRA – ISENÇÃO– A hipótese de isenção do ICMS prevista no item 89, Parte 1, Anexo I do RICMS/02 alcança apenas o exercício da opção de compra decorrente de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora nacional, posto que afasta apenas a tributação incidente sobre a operação de saída (venda) de bem objeto do referido contrato.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal a prestação de serviço de táxi aéreo e a locação de aeronaves com tripulação.

Relata que o Consórcio Voa, tendo celebrado contrato de arrendamento mercantil com opção de compra e valor residual garantido, na condição de arrendatário, efetuou a importação de aeronave, conforme Declaração de Importação (D.I.) nº 00/0076869-8, com desembaraço aduaneiro em 28/01/2000 no Estado de São Paulo, sem incidência do ICMS, por força de decisão judicial (Recurso Especial nº 660.196/RJ), transitada em julgado.

Durante a vigência deste contrato ocorreu a substituição do arrendatário supra pela TAM Aviação Executiva e Táxi Aéreo S.A e, posteriormente, a substituição desta pela Consulente que, em 30/03/2011, ao final do contrato, exerceu a opção de compra, mediante pagamento do valor residual, integrando a aeronave em seu ativo imobilizado.

Sustenta que esta operação de aquisição da aeronave, realizada através do exercício da opção de compra prevista em contrato de arrendamento mercantil, estaria enquadrada na hipótese de isenção do ICMS prevista no item 89, Parte 1, Anexo I do Regulamento do Imposto, conforme manifestação anterior desta Superintendência de Tributação contida na Consulta de Contribuinte nº 045/2009.

Considerando o disposto nos incisos I, VI, VIII e XII e no § 1º (inciso III), todos do art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, entende que no caso em análise não estaria obrigada à emissão de nota fiscal de entrada pela importação da aeronave realizada em 28/01/2000 pelo Consórcio Voa, situado no Estado do Rio de Janeiro e sujeito à legislação daquela Unidade da Federação.

Por fim, informa ter dúvida quanto à obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de entrada em razão da aquisição da aeronave mediante o exercício da opção de compra, haja vista a norma regulamentar contida no inciso I do citado art. 20.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto seu entendimento de que no exercício de opção de compra, realizado por empresa contribuinte do imposto, ao final do contrato de arrendamento mercantil, a operação está isenta do ICMS nos termos do item 89, Parte 1, Anexo I do RICMS/02?

2 – A Consulente estaria obrigada à emissão de nota fiscal de entrada em razão da operação de importação da aeronave realizada em 28/01/2000 por empresa sediada em outro Estado?

3 – A Consulente estaria obrigada à emissão de nota fiscal de entrada em razão da operação de aquisição da aeronave mediante exercício da opção de compra prevista em contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa sediada no exterior?

RESPOSTA:

1 – A hipótese de isenção do ICMS prevista no item 89, Parte 1, Anexo I do RICMS/02 alcança apenas o exercício da opção de compra decorrente de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora nacional, posto que afasta apenas a tributação incidente sobre a operação de saída (venda) de bem objeto do referido contrato.

Em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 3º da Parte Geral do Regulamento do ICMS considera-se equiparada à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento alienante.

Portanto na aquisição efetuada pela Consulente de mercadoria objeto de contrato de arrendamento mercantil internacional, em razão do exercício da opção de compra prevista no referido contrato, considera-se saída da pessoa jurídica arrendatária situada no exterior (informada nos documentos de fls. 56/61) a aeronave em exame, configurando desta forma a operação de importação.

Na importação, o ICMS não incide na operação de saída da mercadoria/bem, uma vez que o remetente está situado no exterior, mas sim na sua entrada, conforme inciso V do art. 1º da Parte Geral do Regulamento do Imposto.

Assim, a compra da mercadoria realizada pela Consulente mediante o exercício da opção de compra pactuada em contrato de arrendamento mercantil internacional não se adéqua à hipótese de isenção do ICMS prevista no item 89, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, estando sujeita à tributação pelo imposto estadual.

2 – O Regulamento do ICMS deste Estado não prevê para a Consulente a necessidade de emissão de nota fiscal de entrada em função da operação de importação referida neste item, uma vez que não houve entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento de qualquer bem ou mercadoria em função desta operação – art. 15 c/c art. 20, ambos da Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

3 – A arrendante da aeronave em questão está sediada no exterior, portanto, não estaria obrigada à emissão do documento fiscal correspondente a operação de alienação da aeronave.

Desta forma, de acordo com a obrigação estabelecida nos incisos VI/VIII do art. 20 supra citado, na entrada em seu estabelecimento da aeronave, mesmo que simbólica, decorrente do exercício da opção de compra prevista no contrato de arrendamento mercantil, a Consulente deveria ter emitido a respectiva nota fiscal de entrada.

Por fim, considerando que a Consulente não informa ter cumprido esta obrigação acessória, deverá comunicar a falha, sanar a irregularidade e/ou recolher o tributo eventualmente não pago na época própria, conforme procedimento previsto nos arts. 207 a 211 do Decreto Estadual nº 44.747/08 (RPTA/MG).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de março de 2014.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação