ICMS - EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - LEGISLAÇÃO DO IPI - CFOP
ICMS - EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - LEGISLAÇÃO DO IPI - CFOP- O estabelecimento que exerce atividade principal tipicamente comercial deverá indicar o CNAE condizente com essa atividade, para fins do disposto no art. 101 da Parte Geral do RICMS/02, bem como utilizar o CFOP adequado em suas operações, não tendo a equiparação a estabelecimento industrial pela legislação do IPI efeitos para fins de aplicação da legislação do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é distribuidora de tubos de aço com estabelecimento matriz localizado em São Paulo e filial em Minas Gerais.
Informa que está equiparada a estabelecimento industrial, sendo contribuinte do IPI, visto que em função das atividades desenvolvidas, a legislação do IPI, visando a cobrança e administração do imposto, equipara algumas unidades a estabelecimento industrial, mesmo nos casos em que não há processos de industrialização no próprio estabelecimento.
Esclarece que a operação de sua filial de Belo Horizonte consiste na venda dos tubos e aços, sendo parte adquirida em Minas Gerais e outra recebida em transferência de sua matriz.
Destaca que, de acordo com as especificações dos clientes ou para atender a questões de logística de transporte, os produtos passam por um processo de corte por meio de máquinas de serra fita que corta o aço laminado a frio, sendo os principais produtos que comercializa os tubos, com e sem costura, e o aço, laminado ou trefilado.
Com dúvida quanto à correta interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas vendas de seus produtos, deverá ser aplicado o CFOP 5.101 - “Venda de produção do estabelecimento” ou 5.102 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe esclarecer que, em respeito à repartição constitucional de competências, a equiparação do estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial, oferecida pela legislação do IPI, não tem efeitos para fins de aplicação da legislação do ICMS, sendo a legislação tributária federal considerada apenas subsidiariamente na fiscalização do imposto, nos termos do art. 196 da Parte Geral do RICMS/02.
Em conformidade com o art. 101 da Parte Geral do RICMS/02, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS de Minas Gerais, ainda que se pratiquem atividades diversas, será informada a atividade principal do estabelecimento, assim entendida aquela que seja a mais representativa do contribuinte, segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264/94, para informação no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Verifica-se que a filial da Consulente está inscrita com o CNAE 2599-3/99 - “Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente”. Ocorre que, como informado na exposição, a atividade principal exercida nesse estabelecimento é o comércio de tubos e aços adquiridos de terceiros ou recebidos em transferência do estabelecimento matriz localizado em outra unidade da Federação.
Nesse ponto, vale destacar que o corte dos tubos e aços realizado no estabelecimento filial para atender às necessidades específicas dos clientes ou por questões de logística não se caracteriza como industrialização, conforme definição contida no inciso II do art. 222 da Parte Geral do RICMS/02, pois não altera as suas características originais, mantendo a mesma classificação fiscal na NBM/SH.
Desse modo, visto que o estabelecimento filial não realiza nenhum processo industrial sobre os produtos, necessário se faz que a Consulente efetue a alteração dos seus dados cadastrais, indicando um código CNAE condizente com a atividade principal (comércio de tubos e aços) por ele desenvolvida, para fins do disposto no art. 101 da Parte Geral do RICMS/02.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Na comercialização dos produtos (tubos e aços) adquiridos de terceiros ou recebidos em transferência de sua matriz localizada em outra unidade da Federação, a Consulente deverá utilizar o CFOP 5.102 - “Venda de mercadoria adquirida de terceiros”, uma vez que os referidos produtos não são submetidos a nenhum processo industrial no estabelecimento filial.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de abril de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício