Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 87 DE 24/04/2014


 


ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ÓPTICOS


Impostos e Alíquotas

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ÓPTICOS- Nos termos do art. 116 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária prevista para as operações subsequentes com mercadoria relacionada nos subitens 20.4 a 20.6 da Parte 2 do referido Anexo aplica-se inclusive quando a mercadoria se destinar à fabricação de artigos ópticos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade representativa de classe de contribuintes, no caso, do comércio de Belo Horizonte, está inscrita no CNPJ sob o n.º 17.179.359/0001-70 e não possui inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado.

Aduz que, em razão do disposto no art. 116 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas operações com “vidros para lentes corretivas” (NBM/SH 7015.10), “lentes de vidro para óculos” (NBM/SH 9001.40.00) e “lentes de outras matérias, para óculos” (NBM/SH 9001.50.00) - subitens 20.4 a 20.6 da Parte 2 do referido Anexo - tendo como destinatário tanto estabelecimento comercial como industrial, será devido o recolhimento do ICMS a título de substituição tributária antes da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Relata que no ramo óptico há estabelecimento que, no mesmo local, comercializa, fabrica e/ou beneficia lentes em geral em laboratório próprio e executa montagem de óculos para compensação visual ou solar, podendo ainda encomendar serviços a terceiros (laboratórios especializados e legalizados).

Informa que, qualquer que seja a atividade do estabelecimento, não tem dúvida quanto à tributação pela entrada, aplicação da substituição tributária, e pela saída interna quando as mercadorias citadas não sofrem qualquer processo de modificação (em estabelecimento próprio ou de terceiro), não havendo nova tributação diante da definitividade da substituição tributária na entrada.

Todavia, em virtude da orientação contida nas respostas às Consultas de Contribuintes n.º 157/2012 e 140/2012, seus filiados tem dúvidas quanto à tributação nas saídas internas das mercadorias em análise que tenham sofrido qualquer tipo de modificação - mudança na natureza, no acabamento, na apresentação ou na finalidade do produto, aperfeiçoando-o para o consumo.

Assim, considerando o disposto no § 3º do art. 18 da Parte 1 do citado Anexo XV, a Consulente apresenta abaixo uma série de situações que tem causado dúvidas:

1ª Situação:

Estabelecimento contribuinte do imposto com atividade preponderantemente comercial adquire lente, enquadrada na regra prevista no citado art. 116, com ICMS/ST recolhido na entrada.

Efetua a venda da lente a estabelecimento contribuinte do imposto, que solicita a aplicação de tratamento antirreflexo, realizado pelo próprio vendedor em seu estabelecimento.

Neste caso, houve modificação da lente (tratamento antirreflexo), mas não houve modificação na classificação fiscal (NBM/SH) da mercadoria e nem no enquadramento em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

2ª Situação:

Estabelecimento contribuinte do imposto com atividade comercial adquire lente, enquadrada na regra prevista no citado art. 116, com ICMS/ST recolhido na entrada.

Efetua a venda da lente a estabelecimento contribuinte do imposto, que solicita que a mercadoria seja remetida por sua conta e ordem a estabelecimento industrial para a aplicação de tratamento antirreflexo.

Nesta operação emitiu duas notas fiscais, a primeira de venda para o comprador com CFOP 5.405 e CST com final 60 e a segunda de remessa por conta e ordem para o industrial com CFOP 5.924 e ICMS suspenso.

Nesse caso, haverá modificação da lente (tratamento antirreflexo) pelo industrial, mas não haverá a modificação na classificação fiscal (NBM/SH) da mercadoria e nem no enquadramento em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

3ª Situação:

Estabelecimento contribuinte do imposto com atividade comercial adquire lente, enquadrada na regra prevista no citado art. 116, com ICMS/ST recolhido na entrada.

Efetua a venda da lente a estabelecimento contribuinte do imposto, que solicita a aplicação de tratamento antirreflexo, entretanto o vendedor não realiza o tratamento em seu estabelecimento, remetendo a terceiro para que aplique o antirreflexo.

Nessa hipótese, emite nota fiscal para o industrializador com o CFOP 5.901/6.901 e ICMS suspenso. Após receber a lente, em retorno da industrialização, o estabelecimento vendedor (comercial) emite nota fiscal para o comprador, mas faturando em separado: a lente com CFOP 5.405 e CST com final 60; e a aplicação do antirreflexo com CFOP 5.124/6.124 ou 5.949/6.949 e CST com final 41.

 Nesse caso, haverá modificação da lente (tratamento antirreflexo) pelo industrial, mas não haverá a modificação na classificação fiscal (NBM/SH) da mercadoria e nem no enquadramento em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

4ª Situação:

Estabelecimento contribuinte do imposto com atividade industrial adquire lente, enquadrada na regra prevista no citado art. 116, com ICMS/ST recolhido na entrada.

À semelhança da hipótese descrita na situação anterior, efetua a venda da lente a estabelecimento contribuinte do imposto, que solicita a aplicação de tratamento antirreflexo, entretanto o vendedor não realiza o tratamento em seu estabelecimento, remetendo a terceiro para que realize a aplicação do antirreflexo.

Desta forma, emite nota fiscal para o industrializador com o CFOP 5.901/6.901 e ICMS suspenso. Após receber a lente, em retorno da industrialização, o estabelecimento vendedor emite nota fiscal para o comprador, mas faturando em separado: a lente com CFOP 5.405 e CST com final 60; e a aplicação do antirreflexo com CFOP 5.124/6.124 ou 5.949/6.949 e CST com final 41.

Neste caso, haverá modificação da lente (tratamento antirreflexo) pelo industrializador, mas não haverá a modificação na classificação fiscal (NBM/SH) da mercadoria e nem no enquadramento em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

5ª Situação:

Estabelecimento contribuinte do imposto adquire lente, enquadrada na regra prevista no citado art. 116, de outro estabelecimento, com o ICMS/ST já recolhido em etapa anterior.  Esse estabelecimento adquirente remete a mercadoria a um estabelecimento comercial para aplicação do tratamento antirreflexo, entretanto, este comercial não realiza o tratamento em seu estabelecimento, remetendo a terceiro para que realize a aplicação do antirreflexo.

Nesse caso, haverá modificação da lente (tratamento antirreflexo) pelo industrializador, mas não haverá a modificação na classificação fiscal (NBM/SH) da mercadoria e nem no enquadramento em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

6ª Situação:

Estabelecimento contribuinte do imposto (com atividade industrial ou comercial) adquire lente, enquadrada na regra prevista no citado art. 116, com ICMS/ST recolhido na entrada.

Efetua a venda da lente com tratamento antirreflexo a estabelecimento contribuinte do imposto. Esse cliente remete a armação, com ICMS suspenso, para o vendedor da lente, solicitando que este faça a montagem do conjunto.

Nesse caso, houve modificação da lente (tratamento antirreflexo), mas não houve modificação na classificação fiscal (NBM/SH) da mercadoria e nem no enquadramento em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Destaca que o produto final que saiu do estabelecimento vendedor da lente foi óculos montado.

Diante do exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Na hipótese descrita na 1ª situação, por ser estabelecimento comercial, na operação de venda da lente com tratamento antirreflexo haverá nova tributação pelo ICMS, seja a título de operação própria ou substituição tributária?

2 - No caso de resposta positiva ao item anterior, qual CFOP, CST e natureza da operação devem ser informados na nota fiscal correspondente à operação?

3 - Ainda no caso de resposta positiva ao item 1, pode haver aproveitamento de crédito do ICMS, ainda que a atividade preponderante do estabelecimento seja comercial?

4 - Na hipótese descrita na 2ª situação, a aplicação do antirreflexo pelo estabelecimento industrial está sujeita à tributação pelo ICMS, seja a título de operação própria ou substituição tributária?

5 - No caso de resposta positiva ao item anterior, qual CFOP, CST e natureza da operação devem ser informados na nota fiscal a ser emitida pelo estabelecimento industrial?

6 - Ainda no caso de resposta positiva ao item 4, pode haver aproveitamento de crédito do ICMS?

7 - Na hipótese descrita na 3ª situação, está correto o procedimento adotado?

8 - No caso de resposta negativa ao item anterior, como proceder na emissão da nota fiscal referente à operação de venda para descrição da mercadoria, CFOP, CST e natureza da operação?

9 - Ainda no caso de resposta negativa ao item 7, pode haver aproveitamento de crédito do ICMS por parte do vendedor (estabelecimento comercial)?

10 - Na hipótese descrita na 4ª situação, por ser estabelecimento industrial, o procedimento adotado na venda de lente, modificada por terceiros, está correto?

11 - No caso de resposta negativa ao item anterior, como proceder na emissão da nota fiscal referente à operação de venda para descrição da mercadoria, CFOP, CST e natureza da operação?

12 - Ainda no caso de resposta negativa ao item 10, pode haver aproveitamento de crédito do ICMS por parte do vendedor (estabelecimento industrial)?

13 - Na hipótese descrita na 5ª situação, haverá tributação pelo ICMS, seja a título de operação própria ou substituição tributária, na saída da lente do estabelecimento comercial?

14 - Ainda na hipótese supra, como o estabelecimento comercial deverá proceder na emissão da nota fiscal de retorno da mercadoria recebida para aplicação do antirreflexo (realizada por terceiro)?

15 - Na hipótese descrita na 6ª situação, na operação de venda da lente (com aplicação do antirreflexo) e montagem dos óculos haverá tributação pelo ICMS, seja a título de operação própria ou substituição tributária?

16 - No caso de resposta positiva ao item anterior, pode haver aproveitamento de crédito?

17 - Em qualquer das hipóteses acima, se houver aproveitamento de crédito (seja ICMS/OP ou ICMS/ST) e não for possível estabelecer correspondência com a mercadoria que motivou o creditamento, poderá ser aproveitado o imposto relativo à última entrada, anterior ao ato ou fato que lhe deu causa? Caso contrário, qual critério a ser adotado?

18 - Em razão da peculiaridade das situações descritas, deve ser feito controle especial em relação aos valores a serem aproveitados?

19 - Em se tratando de estabelecimento (comercial/industrial) enquadrado no Simples Nacional, qual controle e qual procedimento devem ser adotados para recuperar o ICMS, seja o ICMS/OP do fornecedor, seja o ICMS/ST recolhido na entrada?

20 - Se nas situações descritas acima, houver recolhimento do ICMS superior ao devido por seus filiados, como proceder?

21 - Se nas situações descritas acima, houver recolhimento do ICMS inferior ao devido por seus filiados, como proceder?

RESPOSTA:

Inicialmente devemos ressaltar que as aquisições das mercadorias listadas nossubitens 20.4 a 20.6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (lentes) devem ocorrer com o ICMS/ST retido previamente, nos termos do art. 12 da Parte 1 do referido Anexo XV, ou recolhido no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme art. 14 da mesma Parte 1, ainda que o produto seja destinado a processo de fabricação de artigos ópticos (no caso, tratamento antirreflexo e/ou montagem de óculos), em observância ao disposto no art. 116 da referida Parte 1.

Os questionamentos objeto da presente consulta referem-se à definitividade deste recolhimento nas operações subsequentes com essas mercadorias quando destinadas ou já submetidas a processos que modifiquem sua natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo - industrialização, nos termos do inciso II, art. 222, Parte Geral do Regulamento do ICMS.

Quando o adquirente de mercadoria com o imposto retido por ST promover a sua revenda, sem submetê-la a processo de industrialização, efetivamente não há que se falar em nova retenção de imposto a título de substituição tributária, considerando-se definitiva a tributação anteriormente efetuada.

Entretanto, tendo em vista o disposto no art. 116 mencionado, quando qualquer estabelecimento (adquirente industrializador ou terceiro industrializador) receber mercadoria com o imposto recolhido por ST e submetê-la a processo de industrialização, a definitividade da tributação anteriormente efetuada, ou a obrigação de nova retenção, dependerá do seguinte critério:

- caso a mercadoria resultante da industrialização esteja classificada em outra NBM/SH e/ou em outro subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 da mercadoria recebida, será devido o recolhimento do ICMS/ST sobre a mercadoria resultante da industrialização;

- caso a mercadoria resultante da industrialização esteja classificada na mesma NBM/SH e no mesmo subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 da mercadoria recebida, considera-se definitiva a tributação efetuada anteriormente e não será devida nova retenção (obs.: a remessa para industrialização em outro Estado implicará em nova retenção, como se verá adiante).

Feitos esses apontamentos, passemos à análise de cada situação descrita pela Consulente.

1 - Considerando que nesta situação a industrialização realizada não implica em alteração da classificação na NBM/SH, nem tampouco do enquadramento em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, da mercadoria adquirida com ST, a operação de venda da lente com tratamento antirreflexo não estará sujeita a nova retenção do ICMS/ST e nem a destaque do ICMS/OP, prevalecendo a tributação anterior.

No que se refere às operações com produtos ópticos, a natureza da atividade do estabelecimento não é um critério a ser avaliado para verificação da definitividade da tributação por substituição, portanto, o fato de o estabelecimento em questão ter como atividade preponderante o comércio, executando atividade industrial como secundária (no caso, o tratamento antirreflexo), não modifica a regra exposta anteriormente.

2 e 3 - Prejudicadas.

4 - Nesta situação, o estabelecimento industrializador recebe a mercadoria com o ICMS já recolhido por ST, e o processo realizado, tratamento antirreflexo, resulta em mercadoria classificada na mesma NBM/SH e no mesmo subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 da mercadoria recebida, assim, a operação de retorno da mercadoria industrializada por encomenda não estará sujeita a nova retenção do ICMS/ST e nem a destaque do ICMS/OP (relativo à industrialização), prevalecendo a tributação anterior.

As operações de venda e industrialização descritas nesta situação correspondem à remessa para industrialização em que a mercadoria não transita pelo estabelecimento do encomendante e, desta forma, devem observar o disposto nos artigos 301 a 302, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, ressalvando-se que, no caso em exame, as mercadorias movimentadas já tiveram o imposto cobrado anteriormente por substituição tributária.

Com relação ao documento fiscal emitido pelo estabelecimento vendedor das lentes (fornecedor), para acobertar a remessa da mercadoria até o estabelecimento industrializador por conta e ordem do adquirente, destacamos que o mesmo deverá ser preenchido sem destaque do imposto, não sendo correto consignar na nota fiscal que o ICMS da operação está suspenso, mesmo porque não haverá retorno para o emitente deste documento.

Ressalte-se que o estabelecimento encomendante do tratamento antirreflexo, adquirente das lentes, deverá observar o disposto no art. 301-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

5 e 6 - Prejudicadas.

7, 8 e 9 - Considerando que a operação realizada entre o estabelecimento vendedor e seu cliente (comprador) refere-se à venda da lente com o tratamento antirreflexo, o respectivo documento fiscal não deve discriminar separadamente a lente e o tratamento aplicado (mesmo tendo sido executado por terceiro).

No tocante à nota fiscal emitida para o industrializador, está correto o entendimento de se consignar o CFOP 5.901 ou 6.901, com a suspensão do imposto.

Considerando os códigos de CFOP informados pela Consulente, nesta situação devem-se diferenciar duas hipóteses, a primeira, quando a lente for remetida para industrialização dentro deste Estado e a segunda, quando for remetida para industrialização em outra Unidade da Federação.

Na primeira hipótese, conforme critério apresentado, o recolhimento do ICMS/ST na entrada da lente no estabelecimento comercial será definitivo, não havendo crédito a ser aproveitado em razão da industrialização realizada por terceiro, conforme resposta ao item 4.

Na segunda hipótese, não obstante a mercadoria resultante da industrialização esteja classificada na mesma NBM/SH e no mesmo subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 da mercadoria recebida com o ICMS recolhido por ST, a remessa desta para industrialização em outro Estado implicará em novo recolhimento de ICMS/ST sobre as lentes, mediante o seguinte procedimento:

- Deverá ser efetuada a apuração do ICMS a título de substituição tributária, relativa a lente com tratamento antirreflexo (produto resultante da industrialização encomendada), pelo estabelecimento autor da encomenda na saída subsequente (regra geral) ou no momento da entrada (se varejista), conforme inciso II c/c § 3º, ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. O ICMS/ST será calculado conforme as regras contidas nos artigos 19 e 20, observando-se quanto à base de cálculo, na hipótese de encomendante varejista, o § 9º do art. 19, todos da referida Parte 1;

- O autor da encomenda poderá creditar-se do valor do imposto que incidiu na aquisição da lente, inclusive do retido por substituição tributária, observado o disposto no § 8º do art. 66 do RICMS/02;

- O autor da encomenda não varejista poderá ainda aproveitar o crédito destacado na nota fiscal referente à industrialização realizada por terceiro (tratamento antirreflexo);

- O autor da encomenda varejista, na apuração do ICMS/ST na entrada da mercadoria em território mineiro, deduzirá do valor calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição, o valor do ICMS que incidiu na aquisição da lente (operação própria do fornecedor do encomendante) e o valor destacado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador que efetuou a aplicação do antirreflexo.

A nota fiscal referente à operação de venda deve ser emitida contendo a descrição da mercadoria negociada com os elementos que permitam sua perfeita identificação (no caso, lente com tratamento antirreflexo) e o CST com final 60 (observar a origem da mercadoria), consignando ainda o CFOP 5.403 (natureza da operação: “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”) ou 5.405 (natureza da operação: “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”) e a respectiva natureza da operação, conforme a operação se enquadre nas hipóteses tratadas.

10, 11 e 12 - Conforme resposta aos itens 7, 8 e 9, considerando que a operação realizada entre o estabelecimento vendedor e seu cliente (comprador) refere-se à venda da lente com o tratamento antirreflexo, o respectivo documento fiscal não deve discriminar separadamente a lente e o tratamento aplicado (mesmo tendo sido executado por terceiro).

Considerando os códigos de CFOP informados pela Consulente, nesta situação devem-se diferenciar duas hipóteses, a primeira, quando a lente for remetida para industrialização dentro deste Estado e a segunda, quando for remetida para  industrialização em outra Unidade da Federação.

Na primeira hipótese, conforme critério apresentado, o recolhimento do ICMS/ST na entrada da lente no estabelecimento industrial (vendedor) será definitivo, não havendo crédito a ser aproveitado em razão da industrialização realizada por terceiro, conforme resposta ao item 4.

Na segunda hipótese, não obstante a mercadoria resultante da industrialização esteja classificada na mesma NBM/SH e no mesmo subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 da mercadoria recebida com o ICMS recolhido por ST, a remessa desta para industrialização em outro Estado implicará em novo recolhimento de ICMS/ST sobre as lentes mediante o seguinte procedimento:

- Deverá ser efetuada a retenção do ICMS a título de substituição tributária, relativa a lente com tratamento antirreflexo (produto resultante da industrialização encomendada), pelo estabelecimento autor da encomenda na saída subsequente, conforme inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. O ICMS/ST será calculado conforme as regras contidas nos artigos 19 e 20 da referida Parte 1;

- O autor da encomenda (estabelecimento industrial) poderá creditar-se do valor do imposto que incidiu na aquisição da lente, inclusive do retido por substituição tributária, observado o disposto no § 8º do art. 66 do RICMS/02. Poderá ainda aproveitar o crédito destacado na nota fiscal referente à industrialização realizada por terceiro (tratamento antirreflexo).

A nota fiscal referente à operação de venda deve ser emitida contendo a descrição da mercadoria negociada com os elementos que permitam sua perfeita identificação (no caso, lente com tratamento antirreflexo) e o CST com final 60 (observar a origem da mercadoria), consignando ainda o CFOP 5.403 (natureza da operação: “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”) e a respectiva natureza da operação.

13 - Considerando que novamente nesta situação a industrialização realizada não implicou em alteração da classificação na NBM/SH, nem tampouco do enquadramento em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, da mercadoria adquirida com ST, a operação de retorno ao estabelecimento autor da encomenda não estará sujeita a nova retenção do ICMS/ST e nem a destaque do ICMS/OP, prevalecendo a tributação anterior, em se tratando de operações internas.

14 - A nota fiscal de retorno deve ser emitida discriminando: a mercadoria recebida para industrialização (lente), que retorna com suspensão do ICMS (item 5, Anexo III do RICMS/02), sendo utilizado o CFOP 5.902; e o valor cobrado pela industrialização a que a mercadoria foi submetida (tratamento antirreflexo), sem destaque ou nova retenção conforme resposta ao item anterior, sendo utilizado o CFOP 5.124.

O documento fiscal, além das demais informações previstas na legislação tributária, deve ainda conter, no campo “Dados Adicionais”, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento de origem da mercadoria (autor da encomenda), conforme obrigação prevista no subitem 5.1, Anexo III do RICMS/02.

15 e 16 - Nesta situação, o estabelecimento executor da industrialização por encomenda adquire lente com ICMS/ST recolhido na entrada, realiza o tratamento antirreflexo, o que até então não modifica sua classificação fiscal (NBM/SH) e nem seu enquadramento em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, contudo, ao realizar a montagem desta na armação (recebida do autor da encomenda), efetua saída de óculos para correção, enquadrado no subitem 20.3 da Parte 2 supra, com código NBM/SH 9004.90.10.

Assim, ao contrário das demais situações tratadas anteriormente, a industrialização realizada (montagem da lente, com tratamento antirreflexo, na armação) implica em alteração da classificação na NBM/SH, bem como do enquadramento em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, da mercadoria adquirida com ST, de forma que:

- A nota fiscal emitida pelo industrializador deverá discriminar: a mercadoria recebida para industrialização (armação), que retorna com suspensão do ICMS (item 5, Anexo III do RICMS/02), sendo utilizado o CFOP 5.902 (ou 6.902, no caso de operação interestadual); a industrialização e a mercadoria empregada (montagem e a lente com tratamento antirreflexo), destacando o valor do imposto devido sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo utilizado o CFOP 5.124 (ou 6.124, no caso de operação interestadual), observado o disposto no subitem 5.1, Anexo III do RICMS/02;

- O estabelecimento industrializador poderá creditar-se do valor do imposto que incidiu na aquisição da mercadoria empregada na industrialização (lente), inclusive do retido por substituição tributária, observado o disposto no § 8º do art. 66 do RICMS/02;

- Deverá ser efetuada a retenção do ICMS a título de substituição tributária, relativa aos óculos para correção montado (produto resultante da industrialização encomendada), pelo estabelecimento autor da encomenda na saída subsequente (regra geral) ou no momento da entrada (se varejista), conforme inciso II c/c § 3º, ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. O ICMS/ST será calculado conforme as regras contidas nos artigos 19 e 20, observando-se quanto à base de cálculo, na hipótese de encomendante varejista, o § 9º do art. 19, todos da referida Parte 1;

- O autor da encomenda poderá creditar-se do valor do imposto que incidiu na aquisição da armação para óculos utilizada na industrialização, inclusive do retido por substituição tributária, observado o disposto no § 8º do art. 66 do RICMS/02;

- O autor da encomenda varejista, na apuração do ICMS/ST na entrada da mercadoria (óculos montado) no estabelecimento, deduzirá do valor calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição, o valor do ICMS destacado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador que efetuou a montagem dos óculos;

- Caso não seja varejista, recolhendo o ICMS/ST na saída, poderá aproveitar o crédito destacado na nota fiscal referente à industrialização.

17 e 18 - Diante das peculiaridades das atividades do estabelecimento e sendo impossível a identificação das entradas relativas às mercadorias submetidas à industrialização, o contribuinte deverá adotar critério idôneo para creditamento do imposto, submetendo sua sistemática de apuração e controle à Fiscalização.

O critério sugerido pela Consulente, creditamento do ICMS relativo à última entrada anterior ao ato ou fato que lhe deu causa, é idôneo e poderá ser utilizado por seus filiados.

Quanto ao controle das operações envolvidas, não é obrigatória a adoção de sistema de controle especial, além do cumprimento das regras regulamentares de escrituração fiscal, devendo ser mantidos e apresentados ao Fisco, sempre que solicitados, os registros suficientes à demonstração e comprovação do procedimento adotado.

19 - O contribuinte optante pelo Simples Nacional está sujeito ao tratamento tributário diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar nº 123/06, de forma que a apuração e recolhimento do ICMS (juntamente com outros impostos e contribuições da União, do Distrito Federal e dos Municípios) se dará mediante regime único de arrecadação.

A tributação pelo ICMS de suas operações não ocorre mediante o sistema de débito e crédito, mas sim nos termos instituídos pela referida Lei Complementar. Isso posto, o ICMS/OP destacado por seus fornecedores não é passível de creditamento, nem será objeto de restituição no caso de nova retenção do ICMS sobre a mercadoria.

Contudo, no caso de nova retenção (conforme análise realizada sobre as situações expostas), o imposto anteriormente recolhido por substituição tributária, poderá ser restituído nos termos do art. 92 e seguintes da Parte Geral do RICMS/02, bem como das disposições contidas nos arts. 28 a 36 do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/08).

20 - Caso os filiados da consulente tenham efetuado recolhimento de ICMS em valor superior ao devido, deverão requerer sua restituição, nos termos do art. 92 e seguintes da Parte Geral do RICMS/02, observando as disposições contidas nos arts. 28 a 36 do RPTA.

21 - Caso os filiados da consulente tenham efetuado recolhimento de ICMS em valor inferior ao devido, deverão, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar a falha, sanar a irregularidade e recolher o tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2014.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação