ICMS - ESCRITURAÇÃO - INSCRIÇÃO ESTADUAL ÚNICA - ARMAZÉM-GERAL
ICMS - ESCRITURAÇÃO - INSCRIÇÃO ESTADUAL ÚNICA - ARMAZÉM-GERAL -O prestador de serviço de transporte, detentor de inscrição estadual única e apuração e pagamento do ICMS centralizados, que abrir filial com a atividade de armazém-geral, pode vincular esta nova filial à inscrição estadual única, devendo os documentos fiscais emitidos por cada estabelecimento conter o respectivo CNPJ.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente afirma ter por objeto exclusivo em seu contrato social a prestação de serviços de armazém-geral, mas que faz parte de conglomerado empresarial que tem como atividade principal a prestação de serviço de transporte.
Alega que, embora a atividade de armazém-geral seja tributada pelo ISS e não pelo ICMS, conforme previsão do item 11.04 da Lei Complementar nº 116/2003, está obrigada a cumprir as obrigações acessórias da legislação tributária mineira, especialmente os arts. 54 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Expõe que todas as outras filiais da empresa, que prestam serviço de transporte, têm apuração centralizada pelo estabelecimento principal, com inscrição estadual (IE) única, nos termos dos arts. 1º e 2º da Parte 1 do citado Anexo IX, e que este estabelecimento principal está autorizado a emitir notas fiscais eletrônicas (NF-e) e cumprir as demais obrigações acessórias do ICMS.
Sustenta que como o seu estabelecimento filial, com atividade de armazém-geral, acaba por participar indiretamente da atividade de circulação de mercadorias, também deve estar vinculado à IE única. Dessa maneira, assim como para todos os outros estabelecimentos da empresa estabelecidos neste Estado, os documentos fiscais da Consulente são emitidos eletronicamente com indicação de IE e CNPJ do estabelecimento principal, com indicação no campo “Informações Complementares” da nota fiscal eletrônica o local de saída e o estabelecimento responsável pela emissão do documento.
Informa também que a escrituração é feita em livro único, em nome do estabelecimento principal, com indicação de sua IE e de seu CNPJ.
Entende que não há vedação legal nem prejuízo ao erário com a vinculação do seu estabelecimento filial (armazém-geral) à inscrição estadual única, do estabelecimento principal.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O estabelecimento filial está corretamente incluído no regime de apuração centralizada e IE única concedido aos demais estabelecimentos da empresa, nos termos dos arts. 1º e 2º do Anexo IX do RICMS/02?
2 - Caso a resposta da pergunta 1 seja positiva, as notas fiscais de remessa e retorno de mercadorias para armazenagem devem ser emitidas com indicação de CNPJ e IE do estabelecimento principal, com expressa menção no campo “Informações Complementares”, que a mercadoria está sendo entregue ou retirada de seu estabelecimento, com indicação de seu CNPJ e de que se trata de IE única conforme arts. 1º e 2º do citado Anexo IX?
3 - Caso a resposta da pergunta 1 seja negativa, como deve proceder para que haja o regular cumprimento das obrigações acessórias atinentes à atividade de armazém-geral?
4 - Caso a resposta da pergunta 1 seja negativa, a inserção da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal no objeto social do estabelecimento Consulente, na condição de atividade primária ou secundária, seria suficiente para que o estabelecimento possa fazer jus ao regime de apuração centralizada?
RESPOSTA:
Preliminarmente, destaque-se que, embora a Consulente afirme que, com base em seu contrato social, sua atividade seja exclusiva de armazém-geral, o CNAE registrado como principal na Receita Federal do Brasil é o 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. No órgão federal há ainda registro do CNAE 5211-7/01 (Armazéns gerais com emissão de warrant), mas como atividade secundária.
Cumpre esclarecer ainda que, nos termos do art. 101 do RICMS/02, a atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA). Também para as atividades secundárias, deverá haver correspondência econômica entre o CNAE e a atividade desenvolvida. A simples inclusão de CNAE no registro da empresa sem que a atividade ali descrita seja efetivamente exercida não gera direitos inerentes àqueles que de fato a exerçam.
Importante ressaltar que o transportador de cargas tem a faculdade de centralizar a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos neste Estado em um estabelecimento sede ou principal. Optando o transportador pela centralização, poderá ou não requerer inscrição estadual única, deferida a critério da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento sede ou principal.
Registre-se também que ainda que todos os estabelecimentos se vinculem a uma única IE, cada um terá CNPJ próprio, segundo as normas federais cabíveis.
Cabe salientar que para fazer jus ao tratamento previsto nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX, bem como à não incidência do ICMS prevista nos incisos X e XI do art. 5º da Parte Geral, todos do RICMS/02, o estabelecimento deverá enquadrar-se como armazém-geral, nos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903.
Por conseguinte, armazém-geral estabelecido neste Estado é apenas aquele devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) para o exercício desta atividade, conforme estabelece o art. 1º do Decreto Federal nº 1.102/1903.
Estando assim enquadrado, não haverá incidência de ICMS na remessa interna realizada por terceiro de mercadoria para o armazém-geral e no respectivo retorno ao remetente, conforme previsto nos incisos X e XI do art. 5º mencionado.
Caso contrário, as remessas para armazenagem e o retorno ao remetente configurarão fato gerador do ICMS, previsto no inciso VI do art. 2º do citado Regulamento e, ainda, não poderão ser aplicados os dispositivos que disciplinam as operações referentes ao armazém-geral.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Tanto o art. 1º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que trata da apuração e pagamento centralizado, quanto o art. 2º, que trata da inscrição estadual única, estabelecem como critério para o tratamento diferenciado a prestação do serviço de transporte pelo contribuinte, não por cada estabelecimento em separado.
Dessa forma, tendo como atividade principal a prestação de serviço de transporte, a filial que atue como armazém-geral também poderá se vincular à inscrição estadual única, com apuração e pagamento centralizados.
2 - Não. Muito embora a apuração e o pagamento do imposto sejam feitos de forma centralizada e com IE única, cada estabelecimento possui CNPJ distinto, devendo constar no documento fiscal o CNPJ do estabelecimento emitente, aquele que promove a operação ou a prestação.
Estando a Consulente obrigada à emissão de NF-e, deverá observar o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - Versão 5.0 - disponível no Portal da NF-e na internet (www.nfe.fazenda.gov.br), sendo obrigatória a informação do CNPJ do emitente, conforme linhas 31 do leiaute da NF-e (pág. 153 do referido Manual).
O estabelecimento filial deverá utilizar no documento fiscal o número da IE única, não sendo obrigatória a consignação de esclarecimentos complementares referentes ao uso desta.
3 e 4 - Prejudicadas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.
Cristiano Colares Chaves |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação