Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 132 DE 27/06/2014


 


ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - CERTIDÃO POSITIVA


Impostos e Alíquotas

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - CERTIDÃO POSITIVA -CRÉDITO DISCUTIDO JUDICIALMENTE - POSSIBILIDADE -A transferência de crédito acumulado de ICMS cuja finalidade exclusiva seja o pagamento de crédito tributário, não está condicionada à regularidade das obrigações tributárias e fiscais de todos os estabelecimentos do detentor original ou do transmitente ou destinatário, ressalvada apenas a necessidade de regularidade quanto à entrega da DAPI, nos termos do disposto no §2º do art. 32 do Anexo VIII do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, comprova suas saídas por meio da emissão de notas fiscais eletrônicas e não se encontra sob ação fiscal em relação ao objeto da consulta.

Informa que atua no ramo de fundição de aços especiais, produzindo peças de reposição, e que a maioria dos seus clientes está instalada neste Estado e goza de benefícios tributários, seja por exercer atividades destinadas à exportação, seja por possuir regimes especiais tributários.

Alega que, em função desses benefícios, seus clientes possuem créditos acumulados e os ofertam à Consulente como parte do pagamento relativo às aquisições realizadas.

Salienta que a transferência de crédito é um procedimento admitido em lei, que está previsto no inciso II do § 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87/96 e detalhadamente disciplinado no Anexo VIII do RICMS/02.

Ressalta que a legislação tributária mineira permite às empresas que possuam saldo credor de ICMS acumulado a sua transferência a outras empresas estabelecidas neste Estado para pagamento de crédito tributário relativo ao mesmo imposto, desde que observadas determinadas exigências.

Entre os requisitos a serem cumpridos, cita a prova de cumprimento das obrigações tributárias mediante a apresentação da Certidão de Débitos Tributários Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, conforme determina o art. 32 do Anexo VIII do RICMS/02.

Esclarece que, conforme previsão constante no §2º e no inciso I do §3º do mencionado art. 32, a existência de débitos tributários não impede a utilização de créditos de ICMS recebidos em transferência quando o ato tiver por finalidade exclusiva o pagamento de crédito tributário, ressalvada a hipótese em que o contribuinte esteja omisso quanto à entrega da DAPI. Do mesmo modo que os débitos tributários objeto de discussão administrativa ou judicial, ainda pendentes de decisão definitiva, não constituem óbice ao aproveitamento dos créditos recebidos em transferência.

Aduz que possui dois débitos inscritos em dívida ativa que, por sua vez, não impedem o aproveitamento dos créditos recebidos em transferência consoante disposição contida no § 2º do art. 32 do Anexo VIII do RICMS/02, haja vista que a transação destina-se exclusivamente ao pagamento de crédito tributário e que as duas obrigações tributárias pendentes de pagamento são objeto de discussão judicial, pendente de decisão definitiva.

Discorre sobre a movimentação e as teses jurídicas adotadas nas exceções de pré-executividade oferecidas no bojo das execuções fiscais promovidas pelo Estado de Minas Gerais, visando a cobrança dos créditos tributários constituídos por meio dos Autos de Infração nos 01.000159606-23 e 01.000164015-98.

Informa que o crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 01.000164015-98 também é objeto de discussão judicial em ação autônoma ajuizada pela Consulente, qual seja, Ação Anulatória de Débito Fiscal, consubstanciada nos autos do processo nº 3436190.48.2011.8.13.0024.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os créditos tributários constituídos por meio dos PTA nos 01.000159606-23 e 01.000164015-98 impedem o aproveitamento dos créditos de ICMS recebidos em transferência, desde que cumpridas todas as demais exigências previstas em lei?

RESPOSTA:

O Estado de Minas Gerais permite a transferência de crédito acumulado em algumas situações específicas, elencadas e disciplinadas no Anexo VIII do RICMS/02, sob determinadas condições. Entre estas, figura a inexistência de tributo pendente de pagamento, com prazo de recolhimento vencido, excetuadas as hipóteses contidas nos §§ 2º e 3º do art. 32 do Anexo referido.

A transferência de crédito de ICMS com o fim específico de sua utilização pelo destinatário para pagamentode crédito tributário, não se sujeita à exigência de regularidade das obrigações tributárias e fiscais de todos os estabelecimentos do detentor original ou do transmitente ou destinatário, estipulada no caput do art. 32 supra, ressalvada apenas a regularidade quanto à entrega da DAPI.

Assim, desde que os créditos de ICMS a serem recebidos pela Consulente em transferência tenham como finalidade exclusiva o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS (inclusive multas, juros e demais acréscimos), os créditos tributários constituídos por meio dos PTA nos 01.000159606-23 e 01.000164015-98 não representam impedimento à consumação da referida transferência, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 32 do Anexo VIII do RICMS/02.

Por outro lado, caso a transferência de créditos de ICMS provenientes de seus clientes seja destinada à utilização em outra finalidade, que não exclusivamente o pagamento de credito tributário constituído face à Consulente, deverá ser observada a regra contida no § 3º do citado art. 32, conforme a orientação infra.

O inciso I do referido parágrafo trata das situações em que se discute o direito do Estado ao crédito tributário, que se busca conhecer em processo administrativo ou em processo judicial pendente de decisão definitiva. O processo judicial em questão é processo de conhecimento, cujo objetivo é estabelecer a existência ou inexistência do direito.

O inciso II trata das situações em que o crédito tributário inscrito em dívida ativa está em fase de cobrança judicial. Situação na qual a transferência não será impedida, desde que tenham sido apresentadas as devidas garantias em relação ao crédito tributário. Se o crédito tributário objeto de execução judicial não estiver garantido, fica vedada a transferência do crédito acumulado.

No caso em análise, verifica-se que o crédito tributário constituído por meio do PTA nº 01.000159606-23 encontra-se com a exigibilidade suspensa, o que, por si só, não impediria a emissão de certidão de débitos tributários positiva com efeitos de negativa e, portanto, não seria empecilho à transferência de crédito.

Por outro lado, o crédito tributário formalizado no PTA nº 01.000164015-98 encontra-se em aberto, inscrito em dívida ativa e é objeto de execução judicial. Ocorre que a referida execução não foi garantida por meio de bens penhorados, tendo a Consulente optado por interpor exceção de pré-executividade.

A “exceção de pré-executividade” consiste em um meio de defesa passível de ser apresentado no bojo de uma ação de execução e foi objeto de criação doutrinária e jurisprudencial. Entretanto, este incidente não se encontra no rol previsto no § 3º do art. 32 do Anexo VIII do RICMS/02, que lista as exceções nas quais se permite a transferência do crédito acumulado ainda que existente débito pendente de pagamento, impossibilitando a emissão de certidão negativa.

Dessa forma, constata-se que este crédito tributário não se subsume na hipótese prevista no inciso II do § 3º do art. 32 do Anexo VIII do RICMS/02 e, portanto, constituiria óbice à transferência de crédito pretendida pelo contribuinte.

Entretanto, a Consulente informa que o crédito tributário constituído por meio do PTA nº 01.000164015-98 é objeto de discussão judicial na Ação Anulatória de Débito Fiscal, consubstanciada nos autos do processo nº 3436190.48.2011.8.13.0024.

Conforme citado anteriormente, o inciso I do § 3º do art. 32 do Anexo VIII do RICMS/02 dispõe que a obrigação tributária objeto de discussão judicial pendente de decisão definitiva não impede a utilização ou a transferência de crédito acumulado na forma do mencionado Anexo VIII.

Assim, se a ação anulatória citada pela Consulente realmente tiver por objeto a discussão do crédito tributário formalizado noPTA nº 01.000164015-98, aplicar-se-á a norma constante no inciso I do parágrafo retromencionado.

Lado outro, se a referida ação anulatória disser respeito a crédito tributário diverso, a Consulente estará impedida de utilizar ou receber em transferência crédito acumulado na forma do mencionado Anexo VIII.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação