Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 199 DE 24/09/2014


 


ICMS - MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL - TRANSMISÃO DE SUA PROPRIEDADE SEM MOVIMENTAÇÃO FÍSICA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


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ICMS – MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL – TRANSMISÃO DE SUA PROPRIEDADE SEM MOVIMENTAÇÃO FÍSICA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. A transmissão da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do destinatário será acobertada por nota fiscal emitida pelo depositante ao estabelecimento adquirente, nos termos do disposto no inciso I do art. 64 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Poços de Caldas/MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito e atividade econômica classificada sob a CNAE nº 5211-7/01 – Armazéns Gerais – emissão de warrant, informa que não se encontra sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos relativos à presente consulta.

Alega que, em 07/02/2012, recebeu em depósito 30.000 sacas de café tipo 6, bebida dura, safra 2011/2012, no valor de R$ 420,00 cada saca, da empresa Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda., inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, estabelecida em Machado/MG, por meio da Nota Fiscal de depósito nº 9902, cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) consignado foi o de nº 5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Afirma que, do total das sacas armazenadas, a empresa depositante retirou 15.000, restando armazenadas, portanto, 15.000 sacas.

Posteriormente, aduz ter recebido um ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Machado/MG determinando que a Consulente permanecesse com a guarda do café ali depositado até o desfecho do processo judicial nº 0019448-96.2012.8.13.039, envolvendo as empresas Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda. e Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda.

Acrescenta que, em 20/02/2014, por ordem do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Machado/MG, recebeu o alvará judicial para levantamento das 15.000 sacas de café anteriormente citadas pela empresa Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda., inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado e estabelecida em Poços de Caldas/MG.

Informa que diante da determinação judicial, e, considerando que a empresa Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda. se encontra com a inscrição estadual suspensa, emitiu a Nota Fiscal de remessa nº 1.517 referente às 15.000 sacas de café tipo 6, bebida dura, safra 2011/2012, para a empresa Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda., com as seguintes citações no campo “Informações Complementares”:

“Remessa simbólica de mercadoria em decorrência de decisão judicial no processo nº 0019448-96.2012.8.13.0390, entre a empresa Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda. – CNPJ: 58.154.840/0004-31 – INSC 390.107.486.0018 e Terra Forte Exp. e Imp. de Café Ltda.

Mercadoria anteriormente depositada através da nota fiscal nº 9902 emitida em 08/02/2012 pela Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda.

Não incidência do ICMS com fulcro no art. 5º inciso XI Parte Geral RICMS/MG.”

Salienta que a nota fiscal de remessa simbólica foi emitida ao abrigo da não incidência do ICMS, com fulcro no art. 5º, inciso XI, do RICMS/02.

Ressalta que a base de cálculo utilizada consubstancia-se no valor da operação, qual seja, R$ 287,00 por saca de café, conforme determinado no alvará expedido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Machado/MG.

Informa que consignou o CFOP nº 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado no documento fiscal em tela, referindo-se à remessa de mercadoria em decorrência de decisão judicial.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Considerando que a empresa Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda. encontra-se com sua inscrição estadual “Não habilitada – Suspensa”, está correta a emissão da Nota Fiscal de remessa nº 1.517 das 15.000 sacas de café tipo 6, bebida dura, safra 2011/2012, diretamente para a empresa Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.805.743/0004-20, Inscrição Estadual nº 518998275.01-56, conforme determinação judicial?

2 – Está correta a utilização do instituto da não incidência do ICMS e a fundamentação utilizada, alicerçada no RICMS/02, para amparar a operação de remessa das 15.000 sacas de café, conforme decisão judicial proferida? Caso não esteja correta a utilização da não incidência, indicar qual instituto estaria correto e a respectiva fundamentação.

3 – Está correta a adoção do valor de R$ 287,00 por saca de café tipo 6, bebida dura, safra 2011/2012, como base de cálculo da operação, nos termos do que fora decidido pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Machado/MG? Caso o valor adotado não esteja correto, indicar qual seria o valor e a fundamentação legal.

4 – Está correta a adoção do CFOP 5.949 na operação referente à remessa de mercadoria em decorrência de decisão judicial? Se a resposta for negativa, indicar qual CFOP seria correto.

RESPOSTA:

1 a 4 – Inicialmente, esclareça-se que, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), o presente caso trata de uma transação realizada no bojo da Ação de Medida Cautelar de Sustação de Protesto com Pedido de Liminar, autos do processo nº 0390.12.001944-8, entre as empresas Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda. e Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda., que culminou na transmissão de propriedade das 15.000 sacas de café que se encontram depositadas no estabelecimento da Consulente.

Nesses termos, e por se tratar de circulação de mercadoria realizada no Estado de Minas Gerais, verifica-se que há a incidência do ICMS na operação de transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral (mesmo que sem movimentação física), restando qualificadas, como contribuinte, a empresa Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda., em conformidade com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 3º do RICMS/02 e, como responsável solidária, a Consulente, nos termos do disposto no art. 21, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75.

Assim, considerando que no caso em exame houve a transmissão de propriedade de mercadoria, sem movimentação física, depositada em armazém geral e remetida em operação interna por depositante não inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, o procedimento fiscal a ser adotado pelas empresas que foram partes nos autos da ação supracitada e pela Consulente, para registro e acobertamento das operações envolvidas, deveria ter sido aquele constante no art. 64 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Tendo em vista que a empresa depositante e transmitente da mercadoria estava com sua inscrição estadual suspensa no momento da referida transmissão, o procedimento citado deveria ter sido adequado a esta situação específica, nos termos a seguir expostos.

A empresa depositante (com sua inscrição suspensa) deveria ter solicitado uma nota fiscal avulsa à repartição fazendária de sua circunscrição, conforme permissão constante no art. 47, inciso III, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, para registrar a transmissão da propriedade da mercadoria depositada determinada judicialmente, informando: como destinatário, a empresa Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda; como base de cálculo o valor determinado no alvará judicial (R$ 287,00 a saca de café); e o ICMS recolhido na operação.

A Consulente, ao receber uma cópia do referido documento fiscal, emitiria uma nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria para a depositante, sem destaque do imposto (com fundamento no inciso XI do art. 5º do RICMS/02), mas devendo consignar como valor da mercadoria aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral, qual seja R$ 420,00 a saca.

A empresa adquirente deveria emitir uma nota fiscal para a Consulente, sem destaque do imposto, referente à remessa simbólica da mercadoria depositada.

Todavia, a Consulente emitiu uma nota fiscal, tendo como destinatária a empresa que obteve o direito de levantar as referidas mercadorias, qual seja, Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda., e considerou que a referida operação ocorreu ao abrigo da não incidência prevista no inciso XI do art. 5º do RICMS/02, procedimento diverso daquele previsto na legislação tributária mineira.

Dessa forma, a Consulente, para regularizar o equívoco cometido, deverá promover denúncia espontânea, conforme disposições contidas nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/MG), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, comunicando a falha, sanando as irregularidades relativas ao procedimento fiscal que deveria ter sido observado (conforme orientações a seguir) e apresentando o comprovante de recolhimento (efetuado pela transmitente, pela adquirente ou pela própria Consulente) do imposto devido na operação de transmissão da propriedade das sacas de café depositadas.

A empresa Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda., que também responde solidariamente pelo recolhimento do ICMS devido na operação, nos termos dos incisos VII e XII do art. 21 da Lei nº 6.763/75, poderá emitir uma nota fiscal de entrada simbólica das mercadorias adquiridas, referente à transação realizada com a empresa depositante, em analogia ao disposto no inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. 

Tal documento será emitido em substituição àquele previsto no inciso I do citado art. 64, consignando: como valor das mercadorias aquele que fora determinado pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Machado/MG; o imposto devido; o CFOP 1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada; como natureza da operação “entrada simbólica de mercadoria depositada em armazém geral”; e, no campo “Informações Complementares”, os dados do processo judicial e a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo”.

A Consulente, ao receber uma cópia da nota fiscal citada, emitirá um documento fiscal, conforme exigências contidas no inciso II do art. 64 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, consignando: como valor das mercadorias, aquele constante na nota fiscal de remessa emitida pela empresa Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda.; o CFOP 5.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral; como natureza da operação “outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”; e, no campo “Informações Complementares”, o número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo, como ainda o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente. Este documento fiscal deverá ser remetido ao estabelecimento depositante e transmitente.

Em seguida, a empresa Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda. deverá emitir nota fiscal para a Consulente, sem destaque do imposto (com fundamento no inciso X, art. 5º, Parte Geral do RICMS), com os requisitos constantes no inciso V da art. 64 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, consignando: como valor das mercadorias, aquele determinado pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Machado/MG; como CFOP, o 5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral; e, no campo “Informações Complementares”, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do depositante e transmitente, como ainda, o número, série e data da nota fiscal emitida em substituição àquela prevista no inciso I do art. 64 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do Imposto.

Por fim, cumpre ressaltar que as escriturações dos documentos fiscais citados anteriormente deverão obedecer ao disposto no mencionado art. 64 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de Setembro de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação