ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NF-e
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NF-e –A aplicação da multa capitulada no inciso XXXIX do art. 55 da Lei nº 6.763/75, bem como no inciso XLI do art. 216 do RICMS/02, pressupõe a atividade fiscal para sua aplicação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa extratora de minério de ferro (CNAE 0710-3/01).
Informa que, em 2013, aderiu ao programa de anistia do Estado da Bahia para quitar o ICMS que deveria ter sido recolhido na qualidade de substituto tributário, em virtude de vendas interestaduais de energia elétrica para a Vale Manganês S/A.
Em virtude do mencionado recolhimento, a Consulente emitiu notas fiscais complementares às de venda de energia elétrica a fim de destacar o ICMS devido. No entanto, posteriormente, percebeu que não havia destacado o ICMS no campo correto (ICMS/ST), solicitando, então, o seu cancelamento e, imediatamente, emitiu novas notas fiscais complementares.
Frisa que não houve o cancelamento da nota fiscal original, que acobertou a venda da energia elétrica, pois já havia extrapolado o prazo de cento e sessenta e oito horas previsto no § 5º do art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Salienta que o Manual para cancelamento extemporâneo de NF-e informa que “o cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado da concessão de autorização de uso, (...), apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XLI do art. 216 do RICMS/02”.
Aduz que a penalidade, acima referida, corresponde à multa isolada de 20% do valor da operação, e que o art. 210 da Lei nº 6.763/75 reconhece a exclusão da responsabilidade por infração à obrigação acessória por meio de denúncia espontânea.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O cancelamento da nota fiscal complementar eletrônica após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de autorização de uso, resulta na obrigação de pagar multa isolada prevista no inciso XLI do art. 216 do RICMS/02?
2 – A apresentação de denúncia espontânea comunicando o cumprimento da obrigação acessória eximiria a Consulente da responsabilidade do pagamento da multa isolada acima referida?
3 – Sendo devida a multa isolada, considerando que a nota fiscal complementar eletrônica cancelada se refere à complementação de imposto e que ela não serviu para acobertar a venda de energia elétrica, pode-se considerar como devido o percentual de 20%, na forma do inciso XLI do art. 216 do RICMS/02?
4 – De acordo com o inciso XLI do art. 216 do RICMS/02, a multa será calculada aplicando o percentual de 20% sobre o valor da operação? Por tratar-se de nota fiscal complementar de imposto, o valor da operação corresponde ao valor do imposto devido?
RESPOSTA:
1 a 4 – A aplicação da multa capitulada no inciso XXXIX do art. 55 da Lei nº 6.763/75, bem como no inciso XLI do art. 216 do RICMS/02, pressupõe a atividade fiscal que, diante da constatação do descumprimento do disposto em lei, pelo contribuinte, ou seja, o cancelamento do documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida, após o prazo previsto em regulamento, apura a infração e lhe aplica a penalidade, observando as reduções previstas no § 9º do art. 53 da citada lei.
Por outro lado, cumpre esclarecer que, até 27/02/2013, na hipótese de perda do prazo regulamentar para cancelamento de uma NF-e, a situação só poderia ser regularizada por meio de denúncia espontânea, mediante o devido ajuste na escrituração fiscal do contribuinte, tendo em vista a impossibilidade de transmissão, no sistema emissor de NF-e, dos cancelamentos extemporâneos.
A partir de 28/02/2013, foi disponibilizada no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) funcionalidade que possibilita o cancelamento extemporâneo de NF-e, conforme procedimentos estabelecidos na Portaria SAIF nº 011, de 03/07/2013, publicada em atendimento ao disposto no § 5º do art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Desse modo, o cancelamento extemporâneo de NF-e até o prazo de 168 horas deixou de depender de formalização de denúncia espontânea perante o Fisco para o devido ajuste na escrituração fiscal do contribuinte, bastando para sua consumação o cumprimento da orientação disposta na portaria supracitada.
Entretanto, para o cancelamento extemporâneo da NF-e após o prazo de 168 horas, contadas do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, apesar de ainda estar autorizado a utilizar tal funcionalidade, o contribuinte está sujeito à penalidade de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, conforme inciso XLI do art. 216 do mesmo Regulamento.
Isso posto, conclui-se que a denúncia espontânea devidamente instruída nos termos dos arts. 207 a 211-A do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, é instrumento capaz de afastar a possibilidade de aplicação da referida penalidade.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Setembro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação