Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 212 DE 25/09/2014


 


ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NF-e


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ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NF-e –A aplicação da multa capitulada no inciso XXXIX do art. 55 da Lei nº 6.763/75, bem como no inciso XLI do art. 216 do RICMS/02, pressupõe a atividade fiscal para sua aplicação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa extratora de minério de ferro (CNAE 0710-3/01).

Informa que, em 2013, aderiu ao programa de anistia do Estado da Bahia para quitar o ICMS que deveria ter sido recolhido na qualidade de substituto tributário, em virtude de vendas interestaduais de energia elétrica para a Vale Manganês S/A.

Em virtude do mencionado recolhimento, a Consulente emitiu notas fiscais complementares às de venda de energia elétrica a fim de destacar o ICMS devido. No entanto, posteriormente, percebeu que não havia destacado o ICMS no campo correto (ICMS/ST), solicitando, então, o seu cancelamento e, imediatamente, emitiu novas notas fiscais complementares.

Frisa que não houve o cancelamento da nota fiscal original, que acobertou a venda da energia elétrica, pois já havia extrapolado o prazo de cento e sessenta e oito horas previsto no § 5º do art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Salienta que o Manual para cancelamento extemporâneo de NF-e informa que “o cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado da concessão de autorização de uso, (...), apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XLI do art. 216 do RICMS/02”.

Aduz que a penalidade, acima referida, corresponde à multa isolada de 20% do valor da operação, e que o art. 210 da Lei nº 6.763/75 reconhece a exclusão da responsabilidade por infração à obrigação acessória por meio de denúncia espontânea.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O cancelamento da nota fiscal complementar eletrônica após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de autorização de uso, resulta na obrigação de pagar multa isolada prevista no inciso XLI do art. 216 do RICMS/02?

2 – A apresentação de denúncia espontânea comunicando o cumprimento da obrigação acessória eximiria a Consulente da responsabilidade do pagamento da multa isolada acima referida?

3 – Sendo devida a multa isolada, considerando que a nota fiscal complementar eletrônica cancelada se refere à complementação de imposto e que ela não serviu para acobertar a venda de energia elétrica, pode-se considerar como devido o percentual de 20%, na forma do inciso XLI do art. 216 do RICMS/02?

4 – De acordo com o inciso XLI do art. 216 do RICMS/02, a multa será calculada aplicando o percentual de 20% sobre o valor da operação? Por tratar-se de nota fiscal complementar de imposto, o valor da operação corresponde ao valor do imposto devido?

RESPOSTA:

1 a 4 – A aplicação da multa capitulada no inciso XXXIX do art. 55 da Lei nº 6.763/75, bem como no inciso XLI do art. 216 do RICMS/02, pressupõe a atividade fiscal que, diante da constatação do descumprimento do disposto em lei, pelo contribuinte, ou seja, o cancelamento do documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida, após o prazo previsto em regulamento, apura a infração e lhe aplica a penalidade, observando as reduções previstas no § 9º do art. 53 da citada lei.

Por outro lado, cumpre esclarecer que, até 27/02/2013, na hipótese de perda do prazo regulamentar para cancelamento de uma NF-e, a situação só poderia ser regularizada por meio de denúncia espontânea, mediante o devido ajuste na escrituração fiscal do contribuinte, tendo em vista a impossibilidade de transmissão, no sistema emissor de NF-e, dos cancelamentos extemporâneos.

A partir de 28/02/2013, foi disponibilizada no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) funcionalidade que possibilita o cancelamento extemporâneo de NF-e, conforme procedimentos estabelecidos na Portaria SAIF nº 011, de 03/07/2013, publicada em atendimento ao disposto no § 5º do art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Desse modo, o cancelamento extemporâneo de NF-e até o prazo de 168 horas deixou de depender de formalização de denúncia espontânea perante o Fisco para o devido ajuste na escrituração fiscal do contribuinte, bastando para sua consumação o cumprimento da orientação disposta na portaria supracitada.

Entretanto, para o cancelamento extemporâneo da NF-e após o prazo de 168 horas, contadas do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, apesar de ainda estar autorizado a utilizar tal funcionalidade, o contribuinte está sujeito à penalidade de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, conforme inciso XLI do art. 216 do mesmo Regulamento.

Isso posto, conclui-se que a denúncia espontânea devidamente instruída nos termos dos arts. 207 a 211-A do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, é instrumento capaz de afastar a possibilidade de aplicação da referida penalidade.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Setembro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação