ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA AJUSTADA - INAPLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA AJUSTADA – INAPLICABILIDADE –Na importação ou nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, destinadas a contribuinte mineiro, cujas saídas subsequentes estejam beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no Anexo IV do RICMS/02, deverá ser utilizada a MVA original, para fins de cálculo do ICMS/ST devido, visto não ocorrer a hipótese de que trata o § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 4663-0/00) e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Informa que o seu objeto social é industrialização sob a forma de transformação; aluguel de sistemas e aparelhos industriais de lubrificação e supressão de incêndio; prestação de serviços de instalação e manutenção de aparelhos industriais, de automação e controle; fabricação de componentes mecânicos; comércio, importação e exportação de bens e produtos em geral.
Afirma que aproveita o ICMS destacado em suas notas fiscais de entrada de acordo com a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/02.
Salienta que efetua vendas internas e interestaduais e que importa 90% (noventa por cento) das mercadorias que comercializa.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS na entrada das mercadorias importadas pela Consulente?
2 – Aplicando-se a redução de base de cálculo estabelecida no Anexo IV do RICMS/02 para cada um dos produtos (importados e comercializados), a Consulente deverá utilizar a Margem de Valor Agregado (MVA) original ou promover o seu ajuste nos termos do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?
3 – Nas operações de entrada/nacionalização no porto, de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sujeitas à substituição tributária em âmbito interno neste Estado, a Consulente deverá utilizar a MVA original ou promover o seu ajuste nos termos do § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo XV?
4 – Nas operações descritas nos itens 1 e 2, qual a alíquota aplicável no cálculo do ICMS?
5 – Tratando-se de mercadorias importadas sujeitas à substituição tributária, cujas saídas ocorrerem com a retenção do ICMS devido a outro Estado, também a título de substituição tributária, como recuperar o ICMS pago a Minas Gerais?
6 – Tratando-se de saídas interestaduais, com aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), de mercadorias que tiveram o ICMS/ST recolhido na importação com utilização da alíquota de 18% (dezoito por cento), a Consulente tem direito ao ressarcimento ou teria que fazer o estorno dos créditos de 18% (dezoito por cento) para 4% (quatro por cento)?
7 – Nas operações interestaduais com mercadorias importadas e relacionadas no Anexo IV do RICMS/02, a Consulente deverá aplicar a redução de base de cálculo ou deverá aplicar a alíquota de 4% (quatro por cento)?
RESPOSTA:
1 – Na entrada de mercadoria decorrente de importação do exterior, a alíquota aplicável será a prevista para as operações internas relacionadas no inciso I do art. 42 do RICMS/02, conforme estabelecido no § 2º do mesmo artigo.
Por oportuno, vale esclarecer que o crédito a ser apropriado na entrada de mercadoria importada do exterior corresponderá ao valor corretamente recolhido na respectiva operação, salvo se as operações subsequentes estiverem amparadas por benefício fiscal de isenção ou redução da base de cálculo, quando não houver previsão legal que assegure a dispensa do estorno proporcional ao benefício concedido, ressaltando que o valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto.
2 – Nas operações interestaduais sujeitas à substituição tributária em que a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 para o mesmo tipo de operação for equivalente à alíquota interestadual ou quando houver previsão de redução de base de cálculo que iguale ou deixe a carga tributária incidente na operação interna inferior à interestadual, a MVA utilizada será a original, não havendo necessidade de promover o seu ajuste.
Esclareça-se que nas operações internas com mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV haverá ajuste de MVA somente na hipótese prevista no § 7º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo, ou seja, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja reduzida em virtude de regime especial de caráter individual.
3 – Tratando-se de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, conforme previsto no inciso II do art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o percentual de margem de valor agregado (MVA) original deverá ser aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação.
4 – No cálculo do ICMS relativo à operação própria do remetente, será considerada a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) e, na apuração da base de cálculo do ICMS/ST, a alíquota interna prevista no art. 42 para o mesmo tipo de operação.
5 – Tratando-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, ocorrendo as hipóteses previstas no art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, dentre elas, a saída de mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá observar o disposto nos arts. 22 a 31 da referida Parte 1 para fins de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária.
Tendo sido a Consulente restituída do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o creditamento do imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pelo contribuinte, nos termos do § 10 do art. 66 do RICMS/02.
6 – Na situação exposta, a Consulente não terá direito a ressarcimento e nem precisará promover o estorno dos créditos devido à diferença entre a alíquota de entrada de 18% (dezoito por cento) e a alíquota de saída de 4% (quatro por cento).
Cabe esclarecer que o estorno de crédito seria necessário somente nas hipóteses em que a operação subsequente estiver amparada por redução da base de cálculo ou isenção, por força do disposto nos incisos I e IV do art. 71 do RICMS/02, o que não se confunde com a aplicação das alíquotas.
7 – A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 123, de 7/11/2012 estabelece que na operação interestadual com bens ou mercadorias importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação em 31/12/2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento) ou se tratar de isenção.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Setembro de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação