ICMS - SIMPLES NACIONAL - MUDANÇA DE REGIME - CRÉDITO DE ICMS
ICMS – SIMPLES NACIONAL – MUDANÇA DE REGIME – CRÉDITO DE ICMS – Na transição para o regime de débito e crédito, o contribuinte inscrito anteriormente no regime do Simples Nacional poderá apropriar-se somente do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data da referida transição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 4744-0/05) e comprova suas saídas mediante emissão de cupom fiscal e nota fiscal eletrônica (NF-e).
Relata que solicitou sua exclusão do Simples Nacional em janeiro de 2014, visto que, em dezembro de 2013, excedeu o limite de faturamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006, passando, assim, a efetuar o recolhimento do ICMS pelo regime de débito e crédito.
Afirma que, ao realizar o levantamento do estoque de mercadorias em 31/12/2013, deparou com as seguintes situações:
- mercadorias (equipamento solar) isentas do ICMS;
- mercadorias com ICMS já recolhido por substituição tributária;
- mercadorias (moto bombas) com previsão de redução de base de cálculo;
- mercadorias adquiridas de outras empresas optantes pelo Simples Nacional, em relações às quais a empresa remetente não destacou na nota fiscal de venda a alíquota do ICMS na forma prevista no § 26 do art. 42 do RICMS/02;
- mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial, para as quais a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 nas saídas promovidas por estabelecimento industrial mineiro e a alíquota interestadual se equivalem;
- mercadoria (areia) que foi tributada quando adquirida em operação interestadual, para a qual há previsão de isenção na operação interna;
- mercadorias diversas adquiridas em operação interestadual, relativamente às quais efetuou o recolhimento do diferencial de alíquotas.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que a Consulente não terá direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias isentas e com o ICMS recolhido por substituição tributária?
2 – A Consulente poderá apropriar-se do crédito do ICMS devidamente destacado na nota fiscal de compra de mercadorias adquiridas com base de cálculo reduzida, bem como do valor do diferencial de alíquotas recolhido na entrada?
3 – A Consulente poderá apropriar-se do crédito do ICMS devidamente informado na última nota fiscal de compra de mercadorias adquiridas de estabelecimentos optantes do Simples Nacional, incluindo o diferencial de alíquotas recolhido na entrada – 6% (seis por cento) – e, no caso de não haver o destaque do imposto nas notas fiscais nos termos previstos no § 26 do art. 42 do RICMS/02, poderá apropriar-se somente do valor relativo ao diferencial de alíquotas recolhido na entrada das mercadorias no estabelecimento?
4 – No tocante às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial para as quais a alíquota interna prevista nas saídas promovidas por estabelecimento industrial é equivalente à alíquota interestadual, a Consulente poderá apropriar-se do crédito de 12% (doze por cento), ou seja, o imposto devidamente destacado na nota fiscal da última compra?
5 – Está correto o entendimento de que, relativamente às mercadorias adquiridas em operação interestadual tributada, para as quais há previsão de isenção em operação interna, a Consulente não terá direito ao crédito, visto que somente realiza venda interna desses produtos?
6 – A Consulente poderá se creditar de 18% (dezoito por cento), que é a soma do ICMS devidamente destacado na nota fiscal de compra de mercadorias adquiridas em operação interestadual, incluindo o diferencial de alíquotas recolhido na entrada, ou deverá considerar o que diz o art. 30 da Lei nº 15.219/2004, ou seja, se creditará de 18% (dezoito por cento) de todas as mercadorias existentes em estoque, à exceção das mercadorias isentas e com ICMS já recolhidos por substituição tributária?
7 – O valor do crédito de ICMS apurado sobre o estoque existente deverá ser lançado no arquivo SPED Fiscal no Registro E111 – Código de Ajuste MG029999 e no Registro E110, no campo “valor total dos ajustes a crédito”?
8 – O levantamento do estoque deverá ser transcrito no arquivo SPED ICMS/IPI de fevereiro pela mudança do regime de tributação ou não haverá essa obrigação, pelo fato de que, em fevereiro, ter que ser informado o estoque final do exercício?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema da alteração de regime de apuração do Simples Nacional para o sistema normal de débito e crédito por ocasião da resposta dada às Consultas de Contribuintes nos 196/2008, 158/2009, 059/2011 e 016/2014.
Nessas oportunidades, deixou claro que, na transição para o regime de débito e crédito, o contribuinte inscrito anteriormente no regime do Simples Nacional poderá apropriar-se somente do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data da referida transição.
Em outras palavras, na transição de regime de apuração, o contribuinte deverá, para apropriação de crédito do ICMS relativo ao seu estoque, levantar o inventário das mercadorias existentes no seu estabelecimento no último dia do mês em que ocorrer o desenquadramento, devendo ser observado, por analogia e no que couberem, as determinações contidas na Resolução nº 3.888, de 29/06/2007.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 5 – Sim. A Consulente deverá, para efeito de apuração do estoque e do respectivo crédito, aplicar as regras previstas na legislação do ICMS para o regime normal de recolhimento por débito e crédito.
Assim, com relação às mercadorias que foram adquiridas com isenção, deverá ser observado o disposto nos incisos I e II do art. 70 do RICMS/02, que veda o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não incidência ou, ainda, quando a operação subsequente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 5º do mesmo Regulamento.
No tocante às mercadorias adquiridas com o ICMS retido por substituição tributária, a Consulente também não terá direito ao crédito pelo fato de ter alterado o seu regime de apuração, uma vez que mesmo na condição de optante pelo Simples Nacional já deveria recolher o ICMS/ST observando a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme estabelece a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
2 – A redução de base de cálculo é tratada como isenção parcial e, dessa forma, a Consulente poderá apropriar-se do ICMS destacado no documento fiscal. Todavia, essa apropriação será proporcional à redução, conforme dispõe o § 1º do art. 70 do RICMS/02, ressalvadas as hipóteses nas quais a legislação autoriza a manutenção integral do crédito.
Esclareça-se que o diferencial de alíquotas deverá ser recolhido pelo contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, na entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte ou utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, conforme disposto no § 1º do art. 42 do RICMS/02.
Portanto, se o diferencial de alíquotas foi recolhido na aquisição de mercadoria destinada ao seu ativo imobilizado, a Consulente terá direito ao crédito, nos termos do inciso II do art. 66 do RICMS/02, observados os demais dispositivos que regem essa hipótese de creditamento.
Por outro lado, caso as mercadorias adquiridas se destinem ao seu uso e consumo, a Consulente só terá direito de se creditar do imposto referente à entrada dessas mercadorias a partir de 1º/01/2020, de acordo com o disposto no inciso X do art. 66 do RICMS/02.
Finalmente, se a Consulente recolheu o imposto a título de antecipação e destinou as mercadorias à industrialização ou comercialização, nos termos do § 14 do art. 42 do RICMS/02, poderá se creditar desse valor.
3 – Relativamente ao imposto recolhido a título de diferencial de alíquotas ou a título de antecipação do imposto, a Consulente deverá observar os termos da resposta ao questionamento anterior.
De acordo com o disposto no art. 68-A do RICMS/02, a Consulente poderá apropriar-se, como crédito, do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais emitidos por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma prevista no § 26 do art. 42 do mesmo Regulamento, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, observando, inclusive nesse caso, o estoque existente na data de transição.
4 – A Consulente somente poderá apropriar-se, como crédito, do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data do retorno ao regime de débito e crédito, nas hipóteses permitidas pelos dispositivos legais estabelecidos no RICMS/02 que regem o creditamento do imposto.
Vale destacar que, se em uma aquisição de mercadoria em operação interestadual, junto a um estabelecimento industrial, a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 para o estabelecimento industrial for equivalente à alíquota interestadual, não haverá a necessidade de a Consulente recolher o imposto a título de antecipação previsto no § 14 do art. 66 do referido Regulamento.
Caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, a Consulente poderá requerer a sua restituição, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008 e na Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 19/02/2010.
6 – A Lei nº 15.219/2004, mencionada pela Consulente, que tratava do tratamento diferenciado e simplificado à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo (Simples Minas) teve seus efeitos suspensos a partir de 1º/07/2007, conforme art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e pela Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006.
Conforme dito na preliminar, a Consulente somente poderá apropriar-se, como crédito, do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data do retorno ao regime de débito e crédito, nas hipóteses permitidas pelos dispositivos legais estabelecidos no RICMS/02 que regem o creditamento do imposto.
Relativamente ao imposto recolhido a título de diferencial de alíquotas, a Consulente deverá observar os termos da resposta ao questionamento nº 2.
7 – Sim. O valor do crédito de ICMS apurado sobre o estoque existente deverá ser lançado no Registro E110, campo 08 – VL_TOT_AJ_CREDITOS – Valor total de "Ajustes a crédito" e no Registro E111, campo 02 – COD_AJ_APUR – Código de Ajuste MG029999.
Ressalte-se, todavia, que a Consulente não poderá substituir a EFD para aproveitar crédito extemporâneo.
8 – A única diferença entre o inventário normal de 31/12 e o inventário pela mudança de tributação (também relativo a 31/12) é o preenchimento do registro H020, que complementa as informações do inventário.
Dessa forma, a Consulente poderá gerar apenas um inventário (se for o arquivo do mês de fevereiro), mas deverá preencher o campo 04 (MOT_INV), com o valor “02” (na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de Outubro de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação