ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL AVULSA EMITIDA PELO SIARE - ARQUIVO XML - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
O adquirente de café, inclusive o exportador, destinatário da Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE, que esteja obrigado à emissão do referido documento fiscal eletrônico, deverá fazer o download das NF-e recebidas, a fim de cumprir a obrigação de arquivamento prevista no Ajuste SINIEF nº 08/2010.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade representativa do setor cafeeiro, relata que a emissão e envio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no formato XML, tornou-se obrigatória, assim como o seu arquivamento pelo prazo legal, para o destinatário, conforme dispõe o Ajuste SINIEF nº 08/2010.
Acrescenta que, com a edição do Ajuste SINIEF nº 01/2013, a Nota Fiscal, modelo 04, que era emitida pelo produtor rural, também foi substituída pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Informa que muitos produtores rurais não possuem estrutura para a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, recorrendo à SEF/MG para emissão dos documentos na sua forma avulsa, gerando o seguinte quadro:
Modelo da Nota Fiscal: Modelo 55 (NF Eletrônica)
Emissor da Nota Fiscal: CNPJ - Estado de Minas Gerais identificado pela
chave de validação.
Vendedor da Mercadoria: CPF ou CNPJ - Produtor Rural
Afirma que, embora emita a NF-e avulsa, o Estado não encaminha ao destinatário o arquivo digital contendo o documento fiscal, fato que gera insegurança, uma vez que o adquirente do café tem a obrigação legal de guardar esses arquivos para apresentação à fiscalização do Estado, sob pena de autuação e multa.
Diz que a emissão da NF-e pelo Estado acarreta, ainda, a impossibilidade de prestar as informações devidas ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), pois é apontado o seguinte erro: “O CNPJ da chave da NF-e não confere com o CNPJ do participante informado”.
Alega que alguns associados procuraram repartições fazendárias de suas localidades e foram orientados a lançarem no SPED a seguinte informação: “Nota Fiscal Avulsa (Código 1B)”.
Aduz que a informação não confere com a realidade da operação, pois a nota fiscal gerada não foi em papel, mas sim eletrônica. Ademais, ao gerar a referida informação, a chave de validação não é importada para o SPED, não tendo, assim, como atestar a validade da NF-e, dentre outras informações.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Como o adquirente do café, destinatário da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa emitida pela SEF/MG deverá proceder para cumprir a obrigação de arquivamento do documento fiscal eletrônico prevista no Ajuste SINIEF nº 08/2010?
2 - A orientação de lançar no SPED a informação “Nota Fiscal Avulsa (Código 1B)” está correta? Há alguma instrução de Minas Gerais neste sentido, haja vista este não ser um problema que atinge apenas o mercado de café?
3 - Qual o procedimento correto que deve ser adotado pelo exportador?
4 - Existe alguma forma de acesso à nota fiscal pelo exportador de maneira que esta seja arquivada com segurança?
RESPOSTA:
1 - O adquirente de café, destinatário da Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE, que esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, deverá fazer o download das NF-e recebidas.
Atualmente existem duas possibilidades para que o destinatário possa fazer o referido download:
a) baixar o XML das NF-e após consultar a respectiva chave de acesso no Portal Nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx); ou
b) utilizar a funcionalidade da “Manifestação do Destinatário”, nos termos da Nota Técnica nº 2012/002 (http://www.nfe.fazenda.gov.br/). Após confirmação da operação o destinatário poderá fazer o download da NF-e. Vale destacar, contudo, que apenas as NF-e emitidas nos últimos 15 dias, contados da data de recebimento da mesma no ambiente nacional, estarão disponíveis para download.
Esclareça-se que, para a manifestação do destinatário foi disponibilizado aplicativo público no seguinte endereço no Portal Nacional da NF-e: (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=AxaPNP1BtFk=).
Para ter acesso a essas funcionalidades, o destinatário deverá utilizar o seu certificado digital.
2 a 4 - A Consulente não esclarece qual a peculiaridade que envolve a atividade do exportador, que possa diferenciá-lo dos demais adquirentes de café que desenvolvem outras atividades, no que tange às providencias a serem tomadas pelo destinatário de Nota Fiscal Eletrônica emitida pela repartição fazendária por meio do SIARE, a fim de cumprir as obrigações de arquivamento do documento fiscal eletrônico e o respectivo lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) impostas pela legislação de regência da matéria.
De qualquer forma, o exportador, para proceder ao arquivamento do documento fiscal, poderá utilizar as opções destacadas na resposta ao questionamento 1 acima.
Relativamente à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte, inclusive o exportador, observará as instruções contidas no Guia Prático da EFD.
Na situação específica colocada pela Consulente, para lançar as informações na EFD, o contribuinte do ICMS destinatário de Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE, em qualquer hipótese, irá preencher o campo 6 do registro C100 com o código 08, conforme tabela abaixo.
Subseção 6.3: Código da Situação do Documento (COD_SIT)
Código Descrição
00 Documento regular
01 Escrituração extemporânea de documento regular
02 Documento cancelado
03 Escrituração extemporânea de documento cancelado
04 NF-e, NFC-e ou CT-e - denegado
05 NF-e, NFC-e ou CT-e - Numeração inutilizada
06 Documento Fiscal Complementar
07 Escrituração extemporânea de documento complementar
08 Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica(destacou-se).
De acordo com o disposto na exceção 7 referente ao registro C100 do Guia Prático da EFD, a NF-e avulsa (modelo 55) deverá ser escriturada como emissão de terceiros, com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica”, observado o seguinte:
Exceção 7: Escrituração de documentos emitidos por terceiros: os casos de escrituração de documentos fiscais, inclusive NF-e, emitidos por terceiros (como por ex. o consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976 e das NF-e “avulsas” emitidas pelas UF (séries 890 a 899)) devem ser informados como emissão de terceiros, com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica”. O PVA-EFD-ICMS/IPI exibirá a mensagem de Advertência para esses documentos.
Obs: Os documentos fiscais emitidos pelas filiais das empresas que possuam inscrição estadual única ou sejam autorizadas pelos fiscos estaduais a centralizar suas escriturações fiscais deverão ser informados como sendo de emissão própria e código de situação igual a “00 - Documento regular”. Excepcionalmente, até junho de 2012, poderão ser informados como sendo de emissão de terceiros e código de situação de documento como sendo “08”. (destacou-se).
Ressalte-se que a advertência não inibe a validação e transmissão da EFD, servindo apenas para indicar que se trata de uma situação especial a ser confirmada pelo escriturante, bastando, para isso, desprezar o registro de alerta.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2015.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício