Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 2 DE 13/01/2015


 


ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL AVULSA EMITIDA PELO SIARE - ARQUIVO XML - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL


Banco de Dados Legisweb

O adquirente de café, inclusive o exportador, destinatário da Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE, que esteja obrigado à emissão do referido documento fiscal eletrônico, deverá fazer o download das NF-e recebidas, a fim de cumprir a obrigação de arquivamento prevista no Ajuste SINIEF nº 08/2010.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade representativa do setor cafeeiro, relata que a emissão e envio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no formato XML, tornou-se obrigatória, assim como o seu arquivamento pelo prazo legal, para o destinatário, conforme dispõe o Ajuste SINIEF nº 08/2010.

Acrescenta que, com a edição do Ajuste SINIEF nº 01/2013, a Nota Fiscal, modelo 04, que era emitida pelo produtor rural, também foi substituída pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Informa que muitos produtores rurais não possuem estrutura para a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, recorrendo à SEF/MG para emissão dos documentos na sua forma avulsa, gerando o seguinte quadro:

Modelo da Nota Fiscal: Modelo 55 (NF Eletrônica)

Emissor da Nota Fiscal: CNPJ - Estado de Minas Gerais identificado pela

chave de validação.

Vendedor da Mercadoria: CPF ou CNPJ - Produtor Rural

Afirma que, embora emita a NF-e avulsa, o Estado não encaminha ao destinatário o arquivo digital contendo o documento fiscal, fato que gera insegurança, uma vez que o adquirente do café tem a obrigação legal de guardar esses arquivos para apresentação à fiscalização do Estado, sob pena de autuação e multa.

Diz que a emissão da NF-e pelo Estado acarreta, ainda, a impossibilidade de prestar as informações devidas ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), pois é apontado o seguinte erro: “O CNPJ da chave da NF-e não confere com o CNPJ do participante informado”.

Alega que alguns associados procuraram repartições fazendárias de suas localidades e foram orientados a lançarem no SPED a seguinte informação: “Nota Fiscal Avulsa (Código 1B)”.

Aduz que a informação não confere com a realidade da operação, pois a nota fiscal gerada não foi em papel, mas sim eletrônica. Ademais, ao gerar a referida informação, a chave de validação não é importada para o SPED, não tendo, assim, como atestar a validade da NF-e, dentre outras informações.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Como o adquirente do café, destinatário da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa emitida pela SEF/MG deverá proceder para cumprir a obrigação de arquivamento do documento fiscal eletrônico prevista no Ajuste SINIEF nº 08/2010?

2 - A orientação de lançar no SPED a informação “Nota Fiscal Avulsa (Código 1B)” está correta? Há alguma instrução de Minas Gerais neste sentido, haja vista este não ser um problema que atinge apenas o mercado de café?

3 - Qual o procedimento correto que deve ser adotado pelo exportador?

4 - Existe alguma forma de acesso à nota fiscal pelo exportador de maneira que esta seja arquivada com segurança?

RESPOSTA:

1 - O adquirente de café, destinatário da Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE, que esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, deverá fazer o download das NF-e recebidas.

Atualmente existem duas possibilidades para que o destinatário possa fazer o referido download:

a) baixar o XML das NF-e após consultar a respectiva chave de acesso no Portal Nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx); ou

b) utilizar a funcionalidade da “Manifestação do Destinatário”, nos termos da Nota Técnica nº 2012/002 (http://www.nfe.fazenda.gov.br/). Após confirmação da operação o destinatário poderá fazer o download da NF-e. Vale destacar, contudo, que apenas as NF-e emitidas nos últimos 15 dias, contados da data de recebimento da mesma no ambiente nacional, estarão disponíveis para download.

Esclareça-se que, para a manifestação do destinatário foi disponibilizado aplicativo público no seguinte endereço no Portal Nacional da NF-e: (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=AxaPNP1BtFk=).

Para ter acesso a essas funcionalidades, o destinatário deverá utilizar o seu certificado digital.

2 a 4 - A Consulente não esclarece qual a peculiaridade que envolve a atividade do exportador, que possa diferenciá-lo dos demais adquirentes de café que desenvolvem outras atividades, no que tange às providencias a serem tomadas pelo destinatário de Nota Fiscal Eletrônica emitida pela repartição fazendária por meio do SIARE, a fim de cumprir as obrigações de arquivamento do documento fiscal eletrônico e o respectivo lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) impostas pela legislação de regência da matéria.

De qualquer forma, o exportador, para proceder ao arquivamento do documento fiscal, poderá utilizar as opções destacadas na resposta ao questionamento 1 acima.

Relativamente à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte, inclusive o exportador, observará as instruções contidas no Guia Prático da EFD.

Na situação específica colocada pela Consulente, para lançar as informações na EFD, o contribuinte do ICMS destinatário de Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE, em qualquer hipótese, irá preencher o campo 6 do registro C100 com o código 08, conforme tabela abaixo.

Subseção 6.3: Código da Situação do Documento (COD_SIT)

Código Descrição

00 Documento regular

01 Escrituração extemporânea de documento regular

02 Documento cancelado

03 Escrituração extemporânea de documento cancelado

04 NF-e, NFC-e ou CT-e - denegado

05 NF-e, NFC-e ou CT-e - Numeração inutilizada

06 Documento Fiscal Complementar

07 Escrituração extemporânea de documento complementar

08 Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica(destacou-se).

De acordo com o disposto na exceção 7 referente ao registro C100 do Guia Prático da EFD, a NF-e avulsa (modelo 55) deverá ser escriturada como emissão de terceiros, com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica”, observado o seguinte:

Exceção 7: Escrituração de documentos emitidos por terceiros: os casos de escrituração de documentos fiscais, inclusive NF-e, emitidos por terceiros (como por ex. o consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976 e das NF-e “avulsas” emitidas pelas UF (séries 890 a 899)) devem ser informados como emissão de terceiros, com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica”. O PVA-EFD-ICMS/IPI exibirá a mensagem de Advertência para esses documentos.

Obs: Os documentos fiscais emitidos pelas filiais das empresas que possuam inscrição estadual única ou sejam autorizadas pelos fiscos estaduais a centralizar suas escriturações fiscais deverão ser informados como sendo de emissão própria e código de situação igual a “00 - Documento regular”. Excepcionalmente, até junho de 2012, poderão ser informados como sendo de emissão de terceiros e código de situação de documento como sendo “08”. (destacou-se).

Ressalte-se que a advertência não inibe a validação e transmissão da EFD, servindo apenas para indicar que se trata de uma situação especial a ser confirmada pelo escriturante, bastando, para isso, desprezar o registro de alerta.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2015.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício