ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – CARTA DE CORREÇÃO–DADOS DO DESTINATÁRIO – A carta de correção é o documento hábil para corrigir irregularidade meramente formal na emissão de documento fiscal, sendo vedada a comunicação por carta para substituir ou suprimir a identificação das pessoas nele consignadas, nos termos da subalínea “c.2” do inciso XI do art. 96 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, com atividade principal classificada na CNAE 3831-9/99 (recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio), informa que comprova suas saídas pela emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55.
Alega que tem sido solicitada por seus clientes a proceder à correção de dados de suas notas fiscais por meio de carta de correção, sendo que em alguns casos lhe são requeridas correções para os números do CNPJ e da Inscrição Estadual do destinatário originalmente consignado nestes documentos.
Esclarece que é de seu conhecimento as vedações referentes à substituição ou supressão de dados relativos à identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, conforme prescrito no art. 96, inciso XI, subalínea “c.2”, do RICMS/02.
Afirma, porém, que seus clientes alegam ser possível a correção dos números do CNPJ e da Inscrição Estadual por carta de correção, tendo em vista a solução dada na Consulta de Contribuinte nº 158/99.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correta a correção por carta dos dados relativos ao CNPJ e à Inscrição Estadual, se mantida a razão social originalmente consignada na nota fiscal?
2 – Está correta a correção por carta da razão social, se mantidos os números do CNPJ e da Inscrição Estadual originalmente consignados na nota fiscal?
RESPOSTA:
1 e 2 – Nos termos da alínea “c” do inciso XI do art. 96 do RICMS/02, é vedada a emissão de carta de correção, quer seja física ou eletrônica, para corrigir valores ou quantidades, substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal (remetente, destinatário ou transportador), da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria.
Destaca-se que as irregularidades formais constatadas na Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, somente poderão ser corrigidas por Carta de Correção eletrônica (CC-e), que é um evento para corrigir as informações deste documento, prevista na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005.
O alcance das alterações permitidas foi definido no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, acrescido pelo Ajuste SINIEF nº 01/2007:
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída. (destacou-se)
Conforme artigo 11-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, após a concessão da autorização de uso da NF-e e durante o prazo estabelecido no “Manual de Integração do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos por meio de carta de correção eletrônica, observado o disposto no inciso XI do art. 96 do RICMS/02.
No caso apresentado pela Consulente, em que a Inscrição Estadual e CNPJ estão desconformes com a razão social indicada na NF-e, torna-se impossível determinar qual descrição do destinatário foi consignada corretamente, se a descrita na razão social ou as indicadas no CNPJ e Inscrição Estadual.
Assim, não poderá a Consulente utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para alterar o CNPJ e a Inscrição Estadual, mantendo a razão social consignada na NF-e, ou alterar a razão social, mantendo o CNPJ e Inscrição Estadual consignados anteriormente no referido documento fiscal, uma vez que, em ambos os casos, a mudança das informações implicaria substituição ou supressão da identificação do destinatário.
A Consulta de Contribuinte nº 158/99, utilizada como paradigma, não se adequa à situação ora analisada. Naquela ocasião, entendeu-se, diante dos fatos e da legislação à época vigente, que o erro cometido na nota fiscal era escusável e passível de correção por carta. Houve entendimento que sua correção não implicaria alteração da pessoa do destinatário, uma vez que constava na nota fiscal dados de estabelecimento da mesma empresa que havia sido baixada anteriormente à emissão do respectivo documento fiscal.
Reafirma-se, portanto, que acarta de correção é o documento hábil para corrigir irregularidade meramente formal na emissão de documento fiscal, sendo vedada a comunicação por carta para substituir ou suprimir a identificação das pessoas nele consignadas, nos termos da subalínea “c.2” do inciso XI do art. 96 do RICMS/02.
Tratando-se de dados que não podem ser corrigidos por meio de carta de correção como, por exemplo, a supressão ou alteração do destinatário indicado na nota fiscal, caberá à Consulente, com fundamento no art. 210 da Lei nº 6.763/75, apresentar denúncia espontânea, observados os arts. 207 a 211-A do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, a qual ficará sujeita à análise da Delegacia Fiscal de sua circunscrição.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de março de 2015.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação