Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 88 DE 29/04/2015


 


ICMS - REPARO OU CONSERTO DE AERONAVE - CONTRATO DE MANUTENÇÃO COM EMPRESA ESTRANGEIRA - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - INCIDÊNCIA


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Na saída, em operação interna ou interestadual, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico, promovida pela oficina autorizada, decorrente de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais, executados por contribuinte mineiro, mas que sejam relativos a contrato de manutenção celebrados entre os destinatários do serviço e empresa estrangeira, deverá ser emitido nota fiscal, com destaque do imposto, sem prejuízo das demais determinações cabíveis constantes da Seção I do Capítulo LXIV do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa ter como principal atividade a manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista (CNAE 3316-3/01). Também se dedica às atividades de representação comercial, importação, exportação e comércio de partes e peças de produtos aeronáuticos.

Informa ser homologada como oficina reparadora ou de conserto de aeronaves em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listada em Ato COTEPE na forma prevista no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.

Diz que é uma das oficinas credenciadas à prestação de serviços de assistência técnica e garantia a clientes, homologada pela empresa fabricante de componentes aeronáuticos Honeywell International Inc., sediada em Delaware, Estados Unidos da América.

Elucida que é habilitada a prestar serviços de assistência técnica e garantia aos clientes da Honeywell no Brasil, os quais contratam com a indicada empresa norte-americana um plano de manutenção pago mensalmente, que lhes dá direito a revisões, reparo e garantia dos equipamentos de sua aeronave, notadamente, do motor e suas peças.

 Desta forma, quando o motor atinge determinado número de horas de voo, ou um determinado período de tempo, ou apresenta algum defeito, o proprietário da aeronave contata a Consulente que, inicialmente, realiza uma inspeção e avaliação no motor.

Relata que após a análise dos serviços a serem realizados e das peças que devem ser empregadas para revisão ou conserto do motor, a Consulente informa à empresa Honeywell o escopo do serviço, a qual indica o que está e o que não está incluso no plano de manutenção pago a ela pelo proprietário da aeronave.

 Posteriormente à aprovação do serviço, a Consulente realiza o reparo, manutenção ou revisão, serviços que podem ocorrer tanto no local onde se encontra a aeronave, como nas suas dependências.

Afirma que não cobra do proprietário da aeronave qualquer valor após o fechamento dos serviços, que inclui o emprego de peças, mas tão somente da empresa Honeywell, que realiza a validação desse serviço e estabelece o valor a ser pago pelas peças empregadas.

Explica que, quanto à definição dos valores a serem recebidos, não há variação do valor da hora da mão-de-obra trabalhada em razão do tamanho do serviço prestado ao proprietário da aeronave. Entretanto, o preço das peças empregadas no reparo, conserto, revisão ou manutenção, varia de acordo com o tamanho/valor do serviço e com as peças defeituosas que são removidas da aeronave.

Indica duas situações operacionais quando os serviços são realizados nas dependências da Consulente: Uma em que o proprietário da aeronave é contribuinte de ICMS e, outra, quando o proprietário da aeronave não é contribuinte do citado imposto.

Na situação em que o proprietário é contribuinte do ICMS, a Consulente diz que recebe o motor acompanhado de nota fiscal de remessa para conserto - CFOP 5.915 ou 6.915 - sem qualquer destaque do imposto e, após a realização do serviço, e devolve ao proprietário da aeronave o motor consertado ou revisado acompanhado de nota fiscal de devolução de conserto - CFOP 5.916 ou 6.916 - com destaque do imposto em relação às eventuais peças empregadas no reparo.

Afirma que não faz emissão, neste momento, de qualquer nota fiscal de serviço, por entender que o responsável pelo pagamento, tanto da mão-de-obra quanto das peças empregadas, é a empresa Honeywell e que o serviço efetivamente realizado pela Consulente é para a Honeywell e não para o proprietário da aeronave.

Na situação em que o motor é remetido por não contribuinte do imposto, a Consulente diz que deve emitir a nota fiscal referente à entrada para reparo, registrando a operação tanto na entrada (CFOP 1.915 ou 2.915) quanto na saída (CFOP 5.916 ou 6.916).

Entende, porém, que quando os serviços são realizados fora do estabelecimento da Consulente, deve emitir uma nota fiscal para acompanhar as peças que serão empregadas nos serviços de reparo, conserto, revisão ou manutenção do motor em conformidade com o teor da Consulta de Contribuinte nº 181/2012.

Destaca, neste caso, que a referida nota fiscal está prevista no art. 474 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, o que implicaria na indicação da própria Consulente como destinatária e no campo de "Informações Complementares" o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria e a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09".

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Ao realizar os serviços de assistência técnica em razão de garantia concedida pelo fabricante dos motores aos proprietários de aeronaves localizadas em território nacional, ao emitir as notas fiscais previstas no art. 474 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, a Consulente questiona se deve destacar o ICMS ou deve indicar o não destaque em razão da isenção prevista no item 174 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG? Em outras palavras, nas operações de assistência técnica em razão de garantia que impliquem saídas de mercadorias, a Consulente faz jus à isenção prevista no item 174 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG?

2 - Diante da resposta à pergunta formulada no item anterior, qual o documento fiscal deverá ser emitido para suportar o faturamento do fabricante estrangeiro dos motores pelas peças empregadas nos serviços assistência técnica em razão de garantia? Indaga-se também se no momento deste faturamento haverá ou não a incidência do ICMS?

RESPOSTA:

As operações praticadas por oficina reparadora ou de conserto de aeronave, mencionada em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listada no Ato COTEPE/ICMS nº 7, de 7 de abril de 2010, na forma prevista no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, além das demais regras pertinentes, recebem disciplina específica no Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que trata das operações com partes, peças e componentes de uso aeronáutico.

Observa-se, conforme narrado pela Consulente, que o fabricante de componentes aeronáuticos e os proprietários das aeronaves firmaram contratos onerosos de manutenção e reparo com conteúdo diverso do contrato de garantia, cujo custo é embutido no preço do bem.

Destaca-se que esta Diretoria já firmou entendimento em casos semelhantes, conforme teor contido na Consulta Contribuinte nº 083/2008.

No caso em questão, o cliente brasileiro paga, por força de contrato de manutenção, à Honeywell, um valor mensal que lhe dá direito a revisões e reparo dos equipamentos de uma aeronave, o que inclui o fornecimento de peças caso seja necessário.

Mencionado fato ocorre quando o motor atinge determinado número de horas de voo, ou é transcorrido determinado período de tempo, ou, ainda, apresenta algum defeito.

Tais serviços podem ou não ser realizados no estabelecimento da Consulente que, por sua vez, é remunerada pelo fabricante estrangeiro, tanto pelo serviço, quanto pelas peças eventualmente empregadas. 

Há, portanto, na hipótese trazida pela Consulente, um contrato específico de manutenção no qual é inerente o fornecimento de partes ou peças, quando necessária a substituição, o que, como dito, não se confunde com a garantia dada por fabricante de produto.

O contrato se dá entre a pessoa que demanda a manutenção dos motores de aeronaves e a empresa fabricante de componentes aeronáuticos, a qual recebe determinado valor, independentemente da ocorrência de fato que demande manutenção e da eventual extensão dos danos a serem reparados.

Verifica-se aí a celebração de um contrato aleatório, nos termos do art. 458 do Código Civil de 2002.

Conforme o relato, a Consulente recebe da empresa estrangeira o encargo de cumprir com a contraprestação por ela devida aos adquirentes do serviço de manutenção, qual seja a da efetiva execução do serviço de manutenção e do eventual emprego de peças dele decorrente.

Maria Helena Diniz, assim qualifica as transmissões das obrigações contratuais:

“... O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações designa-se cessão, que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, com conteúdo predominantemente obrigatório, de modo que o adquirente (cessionário)exerça posição idêntica à do antecessor (cedente).”[1]

E segue a ilustre doutrinadora:

“Para haver transmissibilidade das várias posições obrigacionais, será preciso verificar: (...) 2º) se há possibilidade de se transferir a posição de devedor, hipótese em que surgirá a cessão de débito, estando presentes as condições imprescindíveis para tanto...”[2]

Mais adiante, ensina a mesma doutrina que:

“... desde que os contraentes tenham capacidade, sendo lícito e possível o objeto e não recorrendo a forma proibida legalmente, as partes poderão estipular o que quiserem...”[3] 

Diante de tais apontamentos, o que se conclui é que há uma cessão onerosa das obrigações assumidas pela Honeywell à Consulente, o que comumente se denomina de subcontratação.

Este instituto, a subcontratação, quando ocorre em negócios que envolvam operações com mercadorias, em regra, não recebe tratamento específico por parte da legislação tributária mineira e, por isso, induz a aplicação das regras relativas à venda a ordem.

Entretanto, não se entende possível ocorrer operações de importação e exportação meramente simbólicas. Nesse sentido a Instrução Normativa SUTRI nº 004/2005, corroborada pela Solução de Consulta nº 398 de 23 de Novembro de 2010, exarada pela Receita Federal do Brasil.

Sendo assim, só se reconhece a ocorrência de operação de circulação de mercadorias na aplicação de peças realizada pela Consulente, que tem como destinatário aquele a quem se presta o serviço de manutenção.

Diante disso, no caso em análise, não se pode cogitar da aplicação das regras relativas à venda a ordem, já que as remessas simbólicas são inerentes a elas.

Assim, é de se informar que, no caso da remessa e retorno dos motores, conforme relata a consulente, deve-se aplicar as normas gerais relativas às demais mercadorias.

De outro lado, em se tratando de operações com partes, peças e componentes para assistência técnica, manutenção ou reparo de aeronaves, devem ser observadas as normas constantes da Seção I do Capítulo LXIV do Anexo IX do RICMS/2002, para os fatos ali descritos.

Assim, tais disposições aplicam-se às saídas das citadas mercadorias, independentemente de não existir um contrato de compra e venda entre a consulente e os destinatários do serviço e das peças empregadas.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - A isenção prevista no item 174 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 aplica-se somente durante o prazo firmado em contrato de garantia com a empresa fabricante, o que não ocorre na hipótese em análise.

Assim, na saída, em operação interna ou interestadual, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico, promovida pela oficina autorizada, destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais, decorrentes de contratos de manutenção, a Consulente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, constando como destinatário o próprio remetente e, no campo “Informações Complementares”, o endereço onde se encontra a aeronave para entrega da mercadoria e a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09”, conforme estabelece o art. 474 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. 

Portanto em relação às partes e peças novas empregadas na manutenção ou reparo, serão objeto de tributação pelo ICMS, conforme determinado no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. 

2 - A Consulente, quando realizar a cobrança do serviço prestado por ordem da empresa estrangeira, incluindo o valor relativo às peças empregadas, deverá observar a legislação federal específica, cuja interpretação refoge a competência desta diretoria.

Assim e por força das disposições da Seção I do Capítulo LXIV do Anexo IX do RICMS/2002, o destaque do imposto deverá ocorrer apenas no documento fiscal relativa a esta operação.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de abril de 2015.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

[1] DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 2. Ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996. Pg. 136.

[2]Idem.

[3]Idem. Pg. 149.