ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – MOVIMENTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS – Na remessa por estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal de bens e mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência de ICMS, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a operação, observado o disposto no inciso VIII e no § 5º, ambos do art. 5º do RICMS/02.
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – MOVIMENTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS – Na remessa por estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal de bens e mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência de ICMS, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a operação, observado o disposto no inciso VIII e no § 5º, ambos do art. 5º do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo (CNAE 2852-6/00), e comprova suas saídas por meio da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Informa que tem como objeto social, ainda, as atividades de instalação de máquinas e equipamentos industriais e manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo.
Diz que, no exercício de suas atividades de prestação de serviços, necessita enviar, para locais onde não tem estabelecimentos em operações internas e interestaduais, bens do ativo imobilizado e/ou material de uso/consumo de sua propriedade, necessários à manutenção em componentes, máquinas e equipamentos de propriedade de seus clientes.
Aduz que o destinatário/cliente não aceita a NF-e/DANFE emitida em seu nome pelo fato de as mercadorias não serem de sua propriedade.
Explica que, para exercício da atividade de prestação de serviços executados por seus técnicos/funcionários, utiliza materiais, utensílios, ferramentas consumíveis, uniformes e EPI (Equipamentos de Proteção Individual – segurança do trabalho), considerados materiais de uso e consumo; e ferramentas, container, móveis, utensílios, computadores, máquinas e equipamentos, inclusive de terceiros, considerados bens do ativo imobilizado.
Entende que, em ambas as hipóteses, poderá emitir nota fiscal em seu próprio nome, indicando nos dados adicionais que a operação se destina à utilização na execução de prestação de serviço e deverá indicar o respectivo local da efetiva prestação, sem o destaque do ICMS, em razão da não incidência do imposto, prevista no art. 5º, inciso VIII, do RICMS/02.
Acrescenta que, havendo retorno da mercadoria, material de uso ou consumo e do ativo imobilizado, remetidos para uso na prestação de serviços, o mesmo documento fiscal poderá ser utilizado para acobertar a operação e possibilitar o lançamento nos livros fiscais.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O entendimento apresentado está correto? Quais dispositivos legais deverão ser citados no documento fiscal?
2 – Não estando correta a interpretação apresentada, em relação à legislação aplicável, qual o procedimento correto a ser adotado?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que, na remessa por estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal de bens e mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência de ICMS, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a operação, tendo em vista a não incidência prevista no inciso VIII do art. 5º do RICMS/02, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo.
Vale ressaltar que esta Diretoria já se pronunciou sobre este assunto em diversas oportunidades, como nas Consultas de Contribuintes nos 023/2011, 304/2010 e 069/2010.
Em razão do disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, a movimentação de bens ou mercadorias deverá ser acobertada por documento fiscal, ainda que a operação não seja alcançada pelo ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 3.111/2000.
Assim, nas hipóteses mencionadas pela Consulente, as movimentações deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devendo ser emitido o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias, conforme o disposto no art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 – Na hipótese de remessa de bem de seu ativo imobilizado para o local onde efetuará a prestação de serviço, a Consulente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.554 ou 6.554 – “Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”. Nesse documento, deverá informar que o material está sendo remetido para prestação de serviço fora do estabelecimento.
No posterior retorno do bem, a Consulente adotará os mesmos procedimentos descritos acima, utilizando na emissão da nota fiscal o CFOP 1.554 ou 2.554 – “Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”.
No caso de não se tratar de ativo imobilizado pertencente à Consulente, na nota fiscal da respectiva remessa deverá ser utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
Saliente-se que nas notas fiscais que acobertarão a movimentação de bens pertencentes ao ativo imobilizado de terceiros que estejam na posse da Consulente destinadas a prestação de serviços fora de seu estabelecimento, deverão conter, também, informações a respeito da descrição dos documentos fiscais emitidos pelos respectivos proprietários por ocasião da transferência desta posse.
Tendo em vista que as ditas operações podem envolver também contribuintes situados em outras unidades da Federação, conforme relatado na exposição, sugere-se ainda que sejam consultados os Fiscos dos Estados envolvidos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de maio de 2015.
Jorge Odecio Bertolin |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação