Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 106 DE 25/05/2015


 


ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EFD – CONTA CONTÁBIL


Comercio Exterior

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EFD – CONTA CONTÁBIL – O Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.16, permite o preenchimento do campo “conta contábil” dos Registros C190 e D100 tanto com o código da conta analítica como com o código da conta sintética (nível acima da conta analítica).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de fundição de ferro e aço (CNAE 2451-2/00).

Informa que, no seu cotidiano, faz diversas aquisições, e que numa mesma nota fiscal pode receber algumas mercadorias consideradas matéria-prima e outras material de uso/consumo.

Diz que efetua a contabilização do valor do serviço de transporte utilizando o método “pro rata”, para as contas contábeis de “estoque de matéria-prima” e de “despesas industriais – fretes e carretos”.

Relata que pode adquirir diversas unidades de uma mercadoria, relacionadas em um mesmo documento, sendo que uma parte será utilizada como matéria-prima e a outra parte como material de uso/consumo e, da mesma forma que faz com o CT-e, efetua a contabilização por rateio de valores em suas respectivas contas contábeis.

Afirma que na Escrituração Fiscal Digital (EFD) a informação da conta contábil analítica debitada/creditada principal é obrigatória para os registros C170 e D100, conforme dispõe o Guia Prático da EFD.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – No lançamento de uma nota fiscal contendo varias unidades de uma mesma mercadoria classificadas em um único item do documento fiscal, em que uma parcela destas unidades será utilizada como matéria-prima e a outra parte como despesa, qual conta contábil deverá ser informada para o referido item no registro C170 da EFD, referente a matéria-prima ou despesa? Poderá haver o desdobramento desse item em dois registros C170?

2 – No caso de rateio do valor do frete entre duas contas contábeis, qual conta deverá ser informada no registro D100, uma vez que o registro comporta apenas uma conta contábil por documento?

3 – Qual a definição de conta contábil analítica debitada/creditada principal?

4 – A Consulente poderá informar em uma mesma EFD, simultaneamente, a conta contábil analítica para alguns lançamentos e a conta contábil sintética para outros?

RESPOSTA:

1 a 4 – O Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.16 (disponível no endereço eletrônico: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm), foi elaborado visando orientar a geração, em arquivo digital, dos dados concernentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) pelo contribuinte do ICMS e/ou IPI, pessoa física ou jurídica, inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo órgão fiscal, e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo digital para entrega ao Fisco, na forma do Ato COTEPE/ICMS Nº 09, de 18 de abril de 2008, e suas atualizações.

Assim, importante observar que o referido Guia orienta quanto ao preenchimento dos registros citados pela Consulente, como ainda quanto ao Registro 0200 - Tabela de Identificação do Item (Produto e Serviços). Este registro tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como os insumos.

O Campo 7 do Registro 0200 informa o tipo ou classificação do item, conforme os códigos a seguir: 01 – Matéria-Prima; 02 – Embalagem; 03 – Produto em Processo; 04 – Produto Acabado; 05 – Subproduto; 06 – Produto Intermediário; 07 – Material de Uso e Consumo; 08 – Ativo Imobilizado; 09 – Serviços; 10 – Outros insumos; 99 – Outras.

Conforme esclarecimento contido no Guia Prático da EFD, o tipo ou a classificação do item deve ser consignado considerando a destinação inicial a ser dada ao produto. Nas situações de um mesmo código de item possuir mais de uma destinação, como no caso narrado pela Consulente, em que o item pode ser utilizado ora como “01 – Matéria-Prima”, ora como “07 – Material de Uso e Consumo”, deve ser informado o tipo/destinação de maior relevância, ou seja, a aplicação mais frequente dada ao item no estabelecimento.

Em relação à conta contábil a ser informada no registro do documento fiscal (registros D100 ou C170), de acordo com as orientações doGuia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.16, é facultado ao contribuinte utilizar a conta analítica principal ou sintética (nível acima da conta analítica).

O Plano de Contas Contábil consta do Registro 0500 do SPED e tem o objetivo de identificar as contas contábeis utilizadas pelo contribuinte informante em sua Contabilidade Geral, sendo que é a partir deste plano que as contas são classificadas como analítica (onde são efetuados os lançamentos/registros contábeis) ou sintética (nível acima da conta analítica e que agrupa/totaliza contas analíticas ou outras contas sintéticas), ou como principal e eventuais subcontas, observadas as orientações contidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital – atualização de março de 2015 (disponível no endereço eletrônico: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-contabil/download.htm).

Considerando as dificuldades relatadas pela Consulente quanto à definição da conta contábil a ser informada nos Registros C190 e D100, uma vez que haveria um rateio entre as contas de matéria-prima e de material de uso e consumo, contas analíticas, os registros devem ser preenchidos informando nos respectivos campos a conta sintética comum àquelas, definida conforme plano de contas contábeis do informante, por exemplo, a conta estoques pertencente ao ativo circulante.

Como visto, não há na legislação objeção à utilização pela Consulente ora da conta analítica, ora da conta sintética. Por outro lado, esta mesma legislação não autoriza o desmembramento de item de nota fiscal em diversos Registros C170, para cada item informado no documento fiscal haverá um único Registro C170.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação