ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EFD – CONTA CONTÁBIL
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EFD – CONTA CONTÁBIL – O Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.16, permite o preenchimento do campo “conta contábil” dos Registros C190 e D100 tanto com o código da conta analítica como com o código da conta sintética (nível acima da conta analítica).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de fundição de ferro e aço (CNAE 2451-2/00).
Informa que, no seu cotidiano, faz diversas aquisições, e que numa mesma nota fiscal pode receber algumas mercadorias consideradas matéria-prima e outras material de uso/consumo.
Diz que efetua a contabilização do valor do serviço de transporte utilizando o método “pro rata”, para as contas contábeis de “estoque de matéria-prima” e de “despesas industriais – fretes e carretos”.
Relata que pode adquirir diversas unidades de uma mercadoria, relacionadas em um mesmo documento, sendo que uma parte será utilizada como matéria-prima e a outra parte como material de uso/consumo e, da mesma forma que faz com o CT-e, efetua a contabilização por rateio de valores em suas respectivas contas contábeis.
Afirma que na Escrituração Fiscal Digital (EFD) a informação da conta contábil analítica debitada/creditada principal é obrigatória para os registros C170 e D100, conforme dispõe o Guia Prático da EFD.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – No lançamento de uma nota fiscal contendo varias unidades de uma mesma mercadoria classificadas em um único item do documento fiscal, em que uma parcela destas unidades será utilizada como matéria-prima e a outra parte como despesa, qual conta contábil deverá ser informada para o referido item no registro C170 da EFD, referente a matéria-prima ou despesa? Poderá haver o desdobramento desse item em dois registros C170?
2 – No caso de rateio do valor do frete entre duas contas contábeis, qual conta deverá ser informada no registro D100, uma vez que o registro comporta apenas uma conta contábil por documento?
3 – Qual a definição de conta contábil analítica debitada/creditada principal?
4 – A Consulente poderá informar em uma mesma EFD, simultaneamente, a conta contábil analítica para alguns lançamentos e a conta contábil sintética para outros?
RESPOSTA:
1 a 4 – O Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.16 (disponível no endereço eletrônico: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm), foi elaborado visando orientar a geração, em arquivo digital, dos dados concernentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) pelo contribuinte do ICMS e/ou IPI, pessoa física ou jurídica, inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo órgão fiscal, e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo digital para entrega ao Fisco, na forma do Ato COTEPE/ICMS Nº 09, de 18 de abril de 2008, e suas atualizações.
Assim, importante observar que o referido Guia orienta quanto ao preenchimento dos registros citados pela Consulente, como ainda quanto ao Registro 0200 - Tabela de Identificação do Item (Produto e Serviços). Este registro tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como os insumos.
O Campo 7 do Registro 0200 informa o tipo ou classificação do item, conforme os códigos a seguir: 01 – Matéria-Prima; 02 – Embalagem; 03 – Produto em Processo; 04 – Produto Acabado; 05 – Subproduto; 06 – Produto Intermediário; 07 – Material de Uso e Consumo; 08 – Ativo Imobilizado; 09 – Serviços; 10 – Outros insumos; 99 – Outras.
Conforme esclarecimento contido no Guia Prático da EFD, o tipo ou a classificação do item deve ser consignado considerando a destinação inicial a ser dada ao produto. Nas situações de um mesmo código de item possuir mais de uma destinação, como no caso narrado pela Consulente, em que o item pode ser utilizado ora como “01 – Matéria-Prima”, ora como “07 – Material de Uso e Consumo”, deve ser informado o tipo/destinação de maior relevância, ou seja, a aplicação mais frequente dada ao item no estabelecimento.
Em relação à conta contábil a ser informada no registro do documento fiscal (registros D100 ou C170), de acordo com as orientações doGuia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.16, é facultado ao contribuinte utilizar a conta analítica principal ou sintética (nível acima da conta analítica).
O Plano de Contas Contábil consta do Registro 0500 do SPED e tem o objetivo de identificar as contas contábeis utilizadas pelo contribuinte informante em sua Contabilidade Geral, sendo que é a partir deste plano que as contas são classificadas como analítica (onde são efetuados os lançamentos/registros contábeis) ou sintética (nível acima da conta analítica e que agrupa/totaliza contas analíticas ou outras contas sintéticas), ou como principal e eventuais subcontas, observadas as orientações contidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital – atualização de março de 2015 (disponível no endereço eletrônico: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-contabil/download.htm).
Considerando as dificuldades relatadas pela Consulente quanto à definição da conta contábil a ser informada nos Registros C190 e D100, uma vez que haveria um rateio entre as contas de matéria-prima e de material de uso e consumo, contas analíticas, os registros devem ser preenchidos informando nos respectivos campos a conta sintética comum àquelas, definida conforme plano de contas contábeis do informante, por exemplo, a conta estoques pertencente ao ativo circulante.
Como visto, não há na legislação objeção à utilização pela Consulente ora da conta analítica, ora da conta sintética. Por outro lado, esta mesma legislação não autoriza o desmembramento de item de nota fiscal em diversos Registros C170, para cada item informado no documento fiscal haverá um único Registro C170.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação