ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO - Não se aplica a substituição tributária nas operações em que a indústria destine cimento, classificado na posição 2523 da NMB/SH, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima para produção de argamassa, classificada na subposição 3214.90.00 a NBM/SH, nos termos do inciso IV do artigo18 do Anexo XV do RICMS/02.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO - Não se aplica a substituição tributária nas operações em que a indústria destine cimento, classificado na posição 2523 da NMB/SH, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima para produção de argamassa, classificada na subposição 3214.90.00 a NBM/SH, nos termos do inciso IV do artigo18 do Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, tem como atividade principal a preparação de massa de concreto e argamassa para construção (CNAE 2330-3/05).
Afirma que fabrica o produto “argamassa cola”, classificado na NCM 3214.90.00, e que está sendo cobrado indevidamente o ICMS/ST em suas compras de cimento, classificado no código NCM 2523.29.10, pelas indústrias deste produto, a despeito do que dispõe o art. 18, inciso IV, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Aduz que os fornecedores de cimento só deveriam aplicar a substituição tributária caso a Consulente estivesse utilizando este produto para a fabricação de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes e outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo, conforme determina o art. 50 da Parte 1 referida.
Esclarece que as indústrias de cimento interpretam a palavra “outros” constante deste art. 50, entendendo que a argamassa também estaria incluída no seu texto.
Declara que o cimento utilizado não é material expressivo na fabricação da argamassa e que as indústrias de cimento estão solicitando parecer da Receita Estadual para que as mesmas no futuro não sejam penalizadas por vender cimento para a Consulente sem aplicação do regime de substituição tributária.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A operação de saída de cimento diretamente da indústria fabricante do produto para o estabelecimento da Consulente para a fabricação do produto “argamassa cola” está sujeita à substituição tributária?
RESPOSTA:
A princípio, cabe esclarecer que o regime de substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso haja dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
A mercadoria adquirida pela Consulente classificada na posição 25.23 da NBM/SH, cimento comum - subposição 2523.29.10, está abrangida pela descrição constante no subitem 3.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, portanto, para a mercadoria cimento comum há previsão para substituição tributária.
Desta mesma forma, considerando a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, verifica-se que o produto argamassa, por ela fabricado, classificado na subposição 3214.90.00 a NBM/SH, está abrangido pela descrição relativa ao subitem 18.1.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
As operações de saídas de cimento, subposição 2523.2910 da NBM/SH, de seus fornecedores industriais destinadas ao estabelecimento da Consulente, a princípio seria uma situação de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, caso esta mercadoria for utilizada em seu processo de industrialização para emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem de seu produto.
Contudo, excepcionando a regra citada anteriormente, o art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 prescreve que a substituição tributária nas operações subsequentes com cimento aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.
Assim, se a Consulente for fabricante de alguns dos produtos indicados no art. 50 supracitado, mesmo sendo operação com cimento entre estabelecimentos industriais, estas operações ocorreria sob o regime de substituição tributária.
Na posição 3214 da NBM/SH, inclui-se o produto fabricado pela Consulente, argamassa, NBM/SH 3214.90.00, o qual indica as mercadorias mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria - outros.
Sobre essa posição da NBM/SH, dispõem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH:
Os mástiques e indutos da presente posição são preparações de composição muito variável, que se caracterizam essencialmente pela sua utilização.
Estas preparações apresentam-se freqüentemente sob forma mais ou menos pastosa, endurecendo, geralmente, após sua aplicação. Algumas delas apresentam-se sob forma sólida ou pulverulenta, e são tornadas pastosas no momento da aplicação, quer por tratamento térmico (fusão, por exemplo), quer por adição de um líquido (água, por exemplo).
Em geral, os mástiques e indutos aplicam-se por meio de pistola, de espátula, de trolha, de desempenadeira ou de ferramentas semelhantes.
Por outro lado, na posição NBM/SH 6810 - Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial - pode-se identificar claramente a descrição de alguns dos artefatos de cimento indicados no art. 50 mencionado. Conforme mencionado na respectiva NESH:
A presente posição engloba as obras de cimento, concreto (betão) ou pedra artificial, obtidas por moldagem, extrusão ou centrifugação (é o caso, por exemplo, de alguns tubos), exceto os artefatos das posições 68.06 e 68.08 em que o cimento desempenha apenas a função de aglutinante e os artefatos de fibrocimento da posição 68.11.
Por outro lado, esta posição também compreende os elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil.
(...)
Entre as obras compreendidas nesta posição, devem citar-se os blocos, tijolos, ladrilhos, telhas, redes de fio de ferro com pequenas chapas de cimento para tetos, placas (lajes), vigas e elementos para construção, pilares, postes, marcos, meios-fios, degraus de escadarias, balaustradas, banheiras, pias, sanitários, gamelas, tinas, reservatórios, depósitos de chafariz, jazigos, mastros, colunas, travessas de caminho de ferro, elementos para vias de aerotrens, ornatos de portas, de janelas e de lareiras, peitoris de janelas, soleiras de portas, frisos, cornijas, taças, vasos para flores, e outros ornamentos arquitetônicos ou para jardins, estátuas, estatuetas, figuras de animais e objetos de ornamentação.
Portanto, apurada como correta a classificação dos produtos e confirmadas as suas descrições como exposto pela Consulente, não caberá aplicação da substituição tributária nas operações em que a indústria destine cimento, classificado na posição 2523 da NMB/SH, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima para produção de argamassa, classificada na subposição 3214.90.00 a NBM/SH, nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Vale ressaltar que caso o cimento adquirido pela Consulente diretamente da indústria seja empregado em outro produto de sua fabricação, novamente deverá ser feita esta análise a fim de se verificar a inaplicabilidade da substituição tributária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de junho de 2015.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação