Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 135 DE 29/06/2015


 


ICMS - DIFERIMENTO - CARVÃO VEGETAL - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e sobre as prestações de serviços de transporte correspondentes fica diferido para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 148 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.


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ICMS - DIFERIMENTO - CARVÃO VEGETAL -  O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e sobre as prestações de serviços de transporte correspondentes fica diferido para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 148 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito, exerce atividades de apoio à produção florestal (CNAE 0230-6/00).

Informa que pretende produzir carvão vegetal, em carvoaria própria, para venda a granel para siderúrgicas situadas neste Estado.

Relata que pretende também vender parte do carvão produzido em embalagens de 20 (vinte) kg para distribuidores atacadistas situados ou não neste Estado.

Acrescenta, também, que outra parte de sua produção de carvão será vendida a granel para estabelecimentos que embalarão a mercadoria nos mesmos moldes, para revendê-la em seguida para dentro e fora do estado de Minas Gerais.

Entende que a operação está alcançada pelo diferimento do pagamento do imposto, previsto no item 19 da Parte 1 do Anexo II e art. 148 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/02.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - No caso da venda do carvão vegetal para siderúrgicas, está correto o entendimento em considerar que é uma venda realizada para a indústria, onde o carvão será empregado no processo produtivo e não empregado como material de uso e consumo e, portanto, goza do benefício do diferimento nas operações realizadas dentro do estado, conforme o inciso III do art. 148 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?

2 - No caso do empacotamento do carvão pela Consulente para venda em lotes dos pacotes aos distribuidores atacadistas é cabível a aplicação do diferimento visto o fato de que essa situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de encerramento do diferimento do imposto descritas no art. 148 referido, e que a venda se dará para empresa atacadista? E se a venda for para empresa varejista?

3 - No caso de venda do carvão a granel para empresa empacotadora que tanto poderá atuar como atacadista quanto varejista nas suas operações próprias de revenda, qual o tratamento a ser dado quanto à tributação pelo ICMS, tendo em vista os incisos II e IV do art. 148 mencionado e o fato de ser aparentemente impossível distinguir qual fração da carga será destinada ao varejo e qual será destinada ao atacado pela empacotadora? É caso de diferimento parcial, diferimento total ou de tributação integral?

RESPOSTA:

1 - As operações relativas a carvão vegetal tem regramento próprio previsto no Capítulo XII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, cujos termos a Consulente deverá se reportar, caso venha a concretizar a sua pretensão de negócios.

Por oportuno, cabe esclarecer que o diferimento não é benefício fiscal que importe em renúncia fiscal, como a isenção, mas sim uma técnica de tributação. Mediante a sua concessão, o Estado tem a expectativa de que as operações posteriores com as mercadorias a que se refere ou outras delas resultantes sejam realizadas com a incidência do imposto.

Nesse sentido, o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e sobre as prestações de serviços de transporte correspondentes fica diferido para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 148 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Nos termos do inciso III do referido art. 148, o imposto incidente na venda de carvão vegetal para estabelecimento industrial, como as siderúrgicas, situado no Estado fica diferido para quando ocorrer a saída do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido.

Esse imposto diferido será recolhido pelo contribuinte que promover a operação ou a prestação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada, conforme estabelece o art. 13 do RICMS/02.

Vale destacar que, de acordo com o art. 11 do RICMS/02, o diferimento não exclui a responsabilidade da Consulente, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação.

Ressalte-se ainda que, independentemente da atividade exercida pelo destinatário (comércio atacadista, varejista ou indústria), encerra-se o diferimento nas saídas de carvão vegetal para fora do Estado, nos termos do inciso I do art. 148 em questão.

2 - Na venda para o estabelecimento atacadista mineiro, a operação ocorrerá com o diferimento do pagamento do imposto que encerrará no momento em que ocorrer a saída subsequente do estabelecimento atacadista, salvo se destinado à industrialização, observada pelo destinatário a legislação aplicável a esta operação.

Quanto à saída destinada a estabelecimento varejista ou em qualquer hipótese, para consumo final, a operação promovida pela Consulente ocorrerá com a tributação normal do imposto.

3 - Caso o estabelecimento destinatário do carvão exerça concomitantemente atividade de comércio atacadista e também varejista, a operação ocorrerá com a tributação normal do imposto, tendo em vista, como mencionado pela própria Consulente, a impossibilidade de se determinar a fração do produto que será destinada a uma ou outra atividade, bem como o fato de não haver previsão legal que autorize a aplicação de diferimento parcial.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2015.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação