Portaria IAP Nº 159 DE 10/08/2015


 Publicado no DOE - PR em 14 ago 2015


Estabelece critérios e procedimentos para a apresentação de PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS - PGR, em processos de licenciamento ambiental de atividades consideradas de risco.


Substituição Tributária

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992 e::

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996);

Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;

Considerando o contido na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nas resoluções CONAMA de nº 01/1986, 237/1997 e 377/2006, os quais disciplinam o Sistema de Licenciamento Ambiental, estabelecendo procedimentos e critérios, visando à melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;

Considerando que os empreendimentos que se instalem e/ou operem no Estado do Paraná, o façam de maneira adequada em relação à prevenção de acidentes; Resolve

Art. 1. Estabelecer critérios e procedimentos para a apresentação de PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS - PGR, em processos de licenciamento ambiental de atividades consideradas de risco.

Art. 2. O Programa de Gerenciamento de Risco será exigido de todos os empreendimentos, cuja atividade possa resultar em acidentes com impacto para a população do seu entorno e que mantiverem em suas instalações substancias em quantidades superiores às apresentadas no ANEXO 1.

Parágrafo único. Os empreendimentos poderão demonstrar através de modelagens matemáticas (analises de vulnerabilidade e conseqüências) que em função de distancias, acidentes em suas instalações não podem impactar a população do entorno do empreendimento e portanto elas não estão obrigadas a apresentarem um PGR.

Art. 3. Os empreendimentos em processo de licenciamento deverão cumprir, no que se refere ao Gerenciamento de Riscos, as seguintes etapas:

I - Na fase de Licença Prévia:

- Para obtenção da licença prévia os empreendimentos deverão fornecer a relação de produtos químicos manuseados em sua atividade e respectivas quantidades estocadas (inclusive em equipamentos de processo).

- Nos casos onde o PGR for obrigatório isto será mencionado como condicionante na Licença Prévia.

II - Na fase de Licença de Instalação:

- Para obtenção da licença de instalação as empresas devem apresentar uma proposta teórica do PGR à ser implantado, para conhecimento do IAP.

III - Na fase de Licença de Operação:

- A Licença de Operação será concedida após o empreendedor demonstrar, através de um relatório específico, o que ja foi executado do PGR proposto e o cronograma de implantação definitivo.

IV - Na Renovação da Licença de Operação:

- A Renovação da Licença de Operação será concedida após o empreendedor entregar o relatório das auditorias mencionadas no Art. 7º.

Art. 4. Para os empreendimentos em operação que se enquadrem na categoria onde o PGR seja obrigatório e o mesmo não tenha sido apresentado, deverá ser apresentado um diagnóstico sobre a situação da empresa em relação ao gerenciamento de riscos com cronograma de adequação.

Art. 5. Não cabe ao IAP a análise e aprovação do PGR.

Parágrafo único. Em todos os casos o IAP se reserva o direito de verificar a efetiva implantação do programa proposto

Art. 6. É de responsabilidade do empreendedor a implantação, atualização e cumprimento do PGR.

Art. 7. O empreendimento deve possuir uma sistemática de auditoria específica de todos os itens que compõem o PGR, de forma a verificar a conformidade e a efetividade dos procedimentos previstos no programa, conforme estabelecido no item 11., do ANEXO 2.

Art. 8. Os anexos desta Portaria encontram-se no site do órgão.

Art. 9. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná