Resposta à Consulta Nº 654/2009 DE 18/03/2010


 


ICMS – Redução da base de cálculo – Dúvida quanto à aplicação do disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS-100/97 - Não há, no âmbito da legislação tributária paulista, norma que exija que o estabelecimento vendedor deduza, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado em virtude da aplicação do citado benefício fiscal.


Conheça a Consultoria Tributária

ICMS – Redução da base de cálculo – Dúvida quanto à aplicação do disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS-100/97 - Não há, no âmbito da legislação tributária paulista, norma que exija que o estabelecimento vendedor deduza, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado em virtude da aplicação do citado benefício fiscal.

1. A consulta está assim formalizada:

"1. A Consulente esclarece que os produtos fabricados pela sua empresa (ração animal, suplementos, aditivos, premix e núcleo) estão regularmente registrados no Ministério da Agricultura e destinam-se exclusivamente à avicultura, aqüicultura e pecuária, amparados pelo beneficio fiscal outorgado pelo RICMS-SP, artigo 41, Anexo I, nas operações internas, e artigos 9º e 10, Anexo II, nas operações interestaduais.

PERGUNTA-SE:

2. Está correta a interpretação da Consulente, quanto à aplicação da cláusula quinta, II, do Convênio ICMS 100/97, combinado com os artigos 9° e 10 do RICMS/SP, qual seja, deduzindo do valor das mercadorias vendidas para outros Estados o valor correspondente ao ICMS dispensado, demonstrando na nota fiscal a respectiva dedução?

3. Em se verificando a interpretação equivocada da Consulente nos casos dos autos, como deve proceder para reaver a parcela paga indevidamente?

4 Tendo o Estado dispensado esse benefício, entende esse órgão existir óbice a sua aplicação?"

2. Inicialmente, reproduzimos, parcialmente, a cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, citada pela Consulente:

"Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:

I – (...)

II - para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;"

(Grifos nossos).

3. Como se pode observar, a cláusula acima dispõe sobre a autorização para os Estados e o Distrito Federal exigirem que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, mencionando, na Nota Fiscal relativa à venda, tal dedução. Assim, por meio do Convênio, foi estabelecida uma faculdade aos Estados e ao Distrito Federal, que podem ou não ordenar o cumprimento de tal exigência. Tendo em vista que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, não dispõe sobre tal matéria, nas saídas realizadas por contribuinte paulista ao abrigo de redução da base de cálculo do ICMS não é exigido que o vendedor deduza, do preço cobrado pela mercadoria, o valor correspondente a tal redução.

4. No tocante à questão relativa à restituição de parcelas pagas indevidamente, observamos que a matéria de fato objeto da dúvida não foi exposta de forma completa e exata, não sendo possível depreender, do exposto, a que "parcela paga indevidamente" a Consulente se refere. Tampouco foi possível compreender de quem a Consulente tenciona "reaver" tal parcela. Destacamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510, "caput", do RICMS/2000), sendo exigido que a matéria de fato e a matéria de direito, objeto da dúvida, sejam expostas de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação (artigo 513, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).

5. Em razão do não-atendimento dos requisitos acima enunciados, declaramos parcialmente ineficaz a presente consulta, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.

6. Quanto à indagação assim formalizada "tendo o Estado dispensado esse benefício, entende esse órgão existir óbice a sua aplicação?", cumpre destacar que, no Estado de São Paulo, a aplicação do benefício da redução da base de cálculo do ICMS às operações interestaduais com os insumos agropecuários relacionados nos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000 não é opcional, não havendo "dispensa" quanto à utilização do benefício.

7. Cabe também observar que, nos termos do inciso I do artigo 37 do Regulamento, a base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, é o valor da operação. Não havendo norma, no âmbito da legislação tributária paulista, que exija do contribuinte a dedução, do preço do produto, do valor correspondente ao imposto dispensado, ao efetuar tal dedução o contribuinte estaria, na realidade, dando um desconto incondicional sobre o valor da mercadoria (observando não se incluem na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos incondicionalmente).

8. Portanto, em virtude de não haver, no Estado de São Paulo, norma que obrigue o contribuinte a fazer dedução do montante correspondente à redução da base de cálculo do ICMS, no preço da mercadoria, a Consulente não poderá fazê-lo (destaque-se que, evidentemente, pode ser avençado, por acordo comercial entre a Consulente e seus clientes, preço menor em virtude da menor carga tributária a que estão submetidas as operações com mercadorias sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS, reiterando, neste caso, que o valor da base de cálculo do imposto passará a ser o novo valor da operação).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.