ICMS – Prestação de serviço de transporte – O valor cobrado a título de estadia compõe a base de cálculo do imposto – É necessária a emissão de CTRC complementar no caso da cobrança desse valor posteriormente à emissão do documento fiscal original – Artigo 182, I, do RICMS/2000.
ICMS – Prestação de serviço de transporte – O valor cobrado a título de estadia compõe a base de cálculo do imposto – É necessária a emissão de CTRC complementar no caso da cobrança desse valor posteriormente à emissão do documento fiscal original – Artigo 182, I, do RICMS/2000.
1. A Consulente, por sua CNAE, transportadora rodoviária de produtos perigosos, relata realizar prestação de serviço de transporte com início em território paulista e que, algumas vezes, é obrigada a esperar, de cinco a dez horas, no estabelecimento do remetente da mercadoria, "a autorização do Cliente para a partida do veículo transportador, tendo em vista a demora do Remetente na emissão das Notas Fiscais que acompanharão a carga no percurso".
2. Informa que, "quando chega ao Remetente, já porta o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8, devidamente emitido", vendo-se impossibilitada, "nesse momento, de efetuar qualquer lançamento a título de estadia ou outro adicional".
2.1. Assim, "por ser o transporte de natureza intermunicipal e estar tal prestação sujeita ao ICMS, a Consulente vem emitindo o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8, efetivando, neste, a cobrança complementar referente à estadia, por entender ser este valor parte integrante do transporte."
2.2. Em seu entendimento, o artigo 37 do RICMS/2000, que trata da base de cálculo, por seu § 1º, justifica a cobrança da estadia, "posto que tal estadia só se forma porque existe um serviço de transporte intermunicipal que será prestado". Ademais o artigo 11 da Lei federal 11.442/2007 prevê a cobrança de estadia pelo transportador.
3. No entanto, com base na legislação acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que estabelece, como sujeito a esse imposto, o "fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço", os seu clientes entendem que "o serviço de estadia significa deixar à disposição daqueles o motorista, já que o veículo está indisponível para a operação em razão de a Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria não ter sido ainda emitida e esta - a mercadoria - não poder ser transportada e o próprio motorista permanecer no estabelecimento do Remetente da mercadoria".
4. Assim, indaga:
"a) Sobre a cobrança de estadia que se originou por conta da prestação de um transporte intermunicipal incide o ICMS ou o ISSQN?
b) Se o serviço de transporte intermunicipal for contratado, mas não for prestado, como poderá a Consulente efetuar a cobrança de eventual estadia do veículo e de seu motorista, seria com a emissão de um CTRC? E este CTRC não terá a menção de Destinatário, ou de informações da Nota Fiscal? Nessa situação, o CFOP a ser utilizado será o 5.359 ou o 6.359?"
5. Inicialmente, firme-se que a posterior cobrança de estadia, no caso de haver a efetiva realização da prestação de serviço de transporte, configura-se em uma alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas ajustado, implicando acréscimo no valor inicialmente contratado e o consequente aumento da base de cálculo do ICMS.
6. Como já sabido pela Consulente, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC – deve conter as indicações enumeradas no artigo 152 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, notadamente as dos incisos XI a XIII e XV a XVII desse dispositivo regulamentar.
6.1. Caso, no entanto, sejam realizados outros serviços, não inicialmente previstos no momento da emissão do CTRC, é necessário um ajustamento à nova situação fática. A constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe a necessidade de regularização, através da emissão de um novo CTRC, nos termos do inciso I do artigo 182 do RICMS/2000, documento esse que deve conter, igualmente, as indicações enumeradas no artigo 152 do citado Regulamento relativas à parcela da prestação de serviços não anteriormente prevista. É essencial que conste, nesse novo CTRC, a informação de que se trata de complemento de prestação de serviço de transporte de carga, bem como a referência ao CTRC anteriormente emitido.
7. Sendo assim, fica claro que estão corretos tanto o entendimento esposado pela Consulente, ao considerar o valor cobrado pela estadia na composição da base de cálculo da prestação de serviço de transporte efetivamente realizada, quanto a emissão de CTRC complementar para cobrança dessa estadia.
8. No entanto, em relação à questão b do item 4 desta resposta, é necessário firmar que o ICMS incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, devendo estar inclusos, em sua base de cálculo, todos os valores e acréscimos debitados ao tomador. Assim, se a prestação do serviço de transporte não for executada, não haverá base de cálculo do imposto a compor. Nessa situação, a cobrança da estadia, por não estar vinculada à prestação de serviço de transporte, não poderá ser documentada pela emissão de CTRC.
8. Com esses esclarecimentos consideramos a indagação da Consulente respondida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.