Publicado no DOU em 20 2015
Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território do Estado. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 96 DE 18/08/2015).
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 18 DE 04/09/2015).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 245ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território do Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 96 DE 18/08/2015).
Parágrafo único. O período a que se refere o caput desta cláusula será de 1º de julho de 2012 até 30 de setembro de 2015.
Cláusula segunda O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição de importâncias pagas anteriormente. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 96 DE 18/08/2015).
Cláusula terceira . Os procedimentos necessários à implementação deste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual, que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício.
Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.