Publicado no DOU em 21 ago 2015
Estabelece procedimentos para a remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez, de que trata a Resolução nº 4.090, de 24 de maio de 2012, e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), de que trata a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de agosto de 2015, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 1964, e nas Resoluções nºs. 4.090, de 24 de maio de 2012, e 4.401, de 27 de fevereiro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas devem remeter mensalmente ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), tendo como base o último dia útil de cada mês, as informações relativas:
I - ao indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), definido pela Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, e apurado na forma estabelecida pela Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015; e
II - à exposição ao risco de liquidez de que trata a Resolução nº 4.090, de 24 de maio de 2012.
§ 1º Para as instituições mencionadas no caput pertencentes a conglomerado prudencial, as informações de que trata este artigo devem ser apuradas em bases consolidadas.
§ 2º As instituições não sujeitas ao disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 2015, estão isentas da elaboração e da remessa das informações de que trata o inciso I.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil:
I - pelas instituições sujeitas ao disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 2015, observado o seguinte cronograma:
a) a partir da data-base de outubro de 2015, para as informações relativas ao inciso I do art. 1º; e
b) a partir da data-base de março de 2016, para as informações relativas ao inciso II do art. 1º;
II - pelas instituições não sujeitas ao disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 2015, a partir da data-base de junho de 2016, para as informações relativas ao inciso II do art. 1º.
§ 1º Quando se tratar de conglomerado prudencial, as informações de que trata esta Circular devem ser remetidas pela instituição líder do conglomerado.
§ 2º As informações de que trata esta Circular poderão ser solicitadas pelo Desig inclusive para datas-base diversas das estabelecidas neste artigo.
Art. 3º Ficam dispensadas da remessa de informações de que trata a Circular nº 3.393, de 3 de julho de 2008, a partir de 1º de outubro de 2015, as instituições sujeitas ao disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 2015.
Art. 4º A metodologia utilizada para elaboração das informações de que trata esta Circular deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, os dados e a documentação que serviram de suporte para a elaboração das informações remetidas.
Art. 5º Os procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das informações de que trata esta Circular são de responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 9º da Resolução nº 4.090, de 2012.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de junho de 2016, a Circular nº 3.393, de 3 de julho de 2008.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação