Publicado no DOU em 21 ago 2015
Dispõe sobre a padronização do procedimento administrativo para identificação do infrator responsável pela infração de excesso peso e dimensões de veículos e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 459, de 29 de outubro de 2013, bem como o relatado no § 2º do artigo 2º do mesmo diploma legal;
Considerando que o § 7º do Art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 404, de 12 de junho de 2012;
Considerando a necessidade de uniformizar e aperfeiçoar o procedimento para identificação do infrator responsável pelo cometimento de infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos, no peso bruto total ou peso bruto total combinado, com vistas a garantir maior eficácia, segurança e transparência dos atos administrativos;
Considerando o que consta dos Processos nº 80000.013530/2014-61 e nº 80000.013528/2014-91;
Resolve:
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos complementares a Resolução nº 404, de 12 de junho de 2012, para identificação do responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos, no peso bruto total ou peso bruto total combinado, quando não for imediata a sua identificação, nos termos do art. 257 do CTB.
Art. 2º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 1º O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
I - por anotação em documento próprio;
II - por registro em talão eletrônico ou sistema eletrônico de processamento de dados isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
II - DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Art. 3º As Notificações da Autuação para as infrações de excesso de peso serão encaminhadas ao proprietário do veículo, acompanhadas do Formulário de Identificação do Responsável pela Infração (FIRI), quando não for imediata a identificação do infrator.
Art. 3º O FIRI deverá conter no mínimo:
I - identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;
II - a transcrição dos §§§ 4º, 5º e 6º do art. 257 do CTB;
III - campos para preenchimento da identificação do responsável pela infração nos termos dos §§§ 4º, 5º e 6º do art. 257 do CTB, com nome, qualificação como transportador ou embarcador, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV - campo para a assinatura do proprietário do veículo;
V - campo para a assinatura do responsável pela infração;
VI - placa do veículo e número da Notificação da Autuação;
VII - data do término do prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do responsável pela infração e interposição da defesa da autuação;
VIII - esclarecimento das consequências da não identificação do responsável pela infração, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB;
IX - instrução para que o Formulário de Identificação do Responsável pela Infração seja acompanhado de cópia da nota fiscal, fatura ou manifesto da carga transportada, ou, do contrato ou conhecimento de transportes na hipótese de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração;
X - instrução para que o Formulário de Identificação do Responsável pela Infração seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de identificação do proprietário do veículo e do responsável pela infração;
XI - instrução para que na hipótese de identificação de pessoa jurídica como proprietário do veículo ou responsável pela infração, o formulário seja acompanhado de documento que comprove a representação ou de procuração que comprove os poderes para a assinatura do Formulário de Identificação do Responsável;
XII - esclarecimento de que a indicação do responsável pela infração somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas do proprietário do veículo e do responsável pela infração e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos apresentados. A assinatura do responsável pela infração caracteriza sua ciência quanto a notificação de autuação e possibilidade de interposição de defesa;
XIII - endereço para entrega do Formulário de Identificação do Responsável pela Infração; e
XIV - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.
§ 1º Em se tratando de transporte internacional, aplica-se a legislação específica.
§ 2º O Formulário de Identificação do Responsável pela Infração poderá ser substituído por outro documento, desde que contenha as informações mínimas exigidas neste artigo.
§ 3º Constatada irregularidade na indicação do responsável pela infração, capaz de configurar ilícito penal, a Autoridade de Trânsito deverá comunicar o fato à autoridade competente.
Art. 4º Admite-se a prorrogação do prazo para a entrega do Formulário de Identificação do Responsável pela Infração e interposição de defesa por mais 45 (quarenta e cinco) dias, totalizando 60 (sessenta) dias, mediante requerimento do proprietário do veículo no prazo estabelecido no inciso VII do artigo anterior.
Art. 5º Não havendo a identificação do responsável pela infração até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação, ou se a identificação for feita em
desacordo com o estabelecido no art. 3º, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida.
Art. 6º Para fins de identificação do real infrator, considera-se a tabela abaixo:
Possibilidades |
Responsável pelo Excesso no PBT/PBTC Cód. 683-11 |
Responsável pelo Excesso nos Eixos Cód. 683-12 |
Responsável pelo Excesso Simultâneo de Eixo e PBT/PBTC Cód. 683-13 |
|
Mercadoria sem Documento Fiscal | TRANSPORTADOR | TRANSPORTADOR | TRANSPORTADOR | |
Único Remetente | Peso Declarado Inferior ao Aferido | EMBARCADOR | EMBARCADOR | EMBARCADOR |
Peso Não Declarado | TRANSPORTADOR | TRANSPORTADOR | TRANSPORTADOR | |
Peso Declarado Superior ao Limite Legal | EMBARCADOR E TRANSPORTADOR SOLIDARIAMENTE | EMBARCADOR E TRANSPORTADOR SOLIDARIAMENTE | EMBARCADOR E TRANSPORTADOR SOLIDARIAMENTE | |
Vários Remetentes | Independe Qual o Peso Declarado | TRANSPORTADOR | TRANSPORTADOR | TRANSPORTADOR |
Art. 7º Para todos os demais procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, aplica-se a Resolução CONTRAN nº 371, de 10 de dezembro de 2010, Resolução CONTRAN nº 404, de 12 de junho de 2012, e Resolução CONTRAN nº 488, de 7 de maio de 2014.
Art. 8º Cabe às Autoridades de Trânsito ou seus agentes com a atribuição prevista no inciso VIII do art. 21 do CTB a aplicação subsidiária das seguintes penalidades correlatas:
I - Deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos (Art. 209 do CTB);
II - Conduzir o veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no Código (Art. 230 do CTB);
III - Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes (Art. 239 do CTB).
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Art. 16 da Resolução CONTRAN nº 258, de 2007.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
ARISTEU GOMES TININIS
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
MARCELO VINAUD PRADO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior