Publicado no DOE - PE em 21 ago 2015
Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º .....
.....
§ 6º Até 31 de agosto de 2015 fica permitido, excepcionalmente, o parcelamento em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário: (AC)
I - constituído mediante Regularização de Débito;
II - relativo ao imposto incidente na importação de mercadoria; e
III - cujo valor seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS