Publicado no DOE - PB em 21 ago 2015
Rep. - Dispõe sobre normas para a locação de imóveis de terceiros pelo Poder Executivo do Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento padrão regulatório acerca da locação de imóveis de terceiros, com o objetivo de garantir eficiência e segurança das relações contratuais pactuadas no âmbito do Poder Executivo do Estado da Paraíba;
Decreta:
Art. 1º Ficam os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, quando da celebração ou renovação de contratos de locação de imóveis de terceiros, obrigados a observar as normas contidas no presente Decreto.
Art. 2º As locações de imóveis de propriedade de terceiros para a instalação ou reinstalação de serviços do Governo do Estado da Paraíba somente se farão em caráter excepcional, visando atender à necessidade de serviço, observando-se a inexistência, na localidade, de imóvel de propriedade do Governo do Estado em condições de instalar os serviços a que se destina.
Parágrafo único. A escolha do imóvel a ser locado recairá naquele que melhor atenda às características necessárias à instalação dos serviços a que se destina, desde que o valor locativo esteja compatível com os praticados no respectivo mercado.
Art. 3º Os contratos poderão ser firmados pelo prazo de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos.
§ 1º Excepcionalmente, poderão ser pactuados contratos de locação de imóveis com prazo inferior a 6 (seis) meses, desde que devidamente justificados e fundamentados pelo titular das secretarias e órgãos;
§ 2º As locações da Administração Direta, justificada a excepcionalidade do § 1º deste artigo, ficarão condicionadas à aprovação do titular da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Administração manterá cadastro de todos os imóveis locados no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, cabendo aos órgãos usuários da locação o encaminhamento de informações necessárias a sua estruturação e atualização.
§ 1º O cadastro de imóveis locados deverá ser composto de todas as informações e documentos requeridos neste Decreto, sem prejuízo de outras que possam ser necessárias, a critério da Secretaria de Estado da Administração.
§ 2º Caberá ao órgão da Administração Indireta, beneficiário de locação, manter sob sua guarda todas as informações necessárias relacionadas com a estruturação e atualização da locações.
Art. 5º O processo de locação de imóvel de terceiro será iniciado pelo órgão interessado através da elaboração de um Termo de Referência, onde constarão as justificativas para a locação, seu período e as informações para o dimensionamento da área, local e características especiais, necessárias à identificação de uma unidade imobiliária compatível com a instalação dos serviços a que se destina.
§ 1º A partir do Termo de Referência deverá ser procedida consulta pelo órgão interessado à Secretaria de Estado da Administração quanto à inexistência de imóvel, na localidade, de propriedade do Governo do Estado, em condições de instalar os serviços a que se destina.
§ 2º Caso exista imóvel desocupado de propriedade do Governo do Estado que atenda às características descritas no Termo de Referência, e possa ser ocupado pelo período requerido, a Secretaria do Estado da Administração comunicará ao órgão interessado e adotará as providências necessárias para a disponibilização do espaço para ao órgão interessado.
§ 3º Caso inexista imóvel desocupado de propriedade do Governo do Estado que atenda às características descritas no Termo de Referência, a Secretaria de Estado da Administração emitirá comunicado ao órgão interessado autorizando-o a identificar imóvel de interesse no mercado para realização de dispensa de licitação ou indicando a realização de licitação.
Art. 6º Quando a Secretaria de Estado da Administração indicar ao órgão interessado que a locação será processada através de licitação, caberá à própria Secretaria de Estado da Administração o processamento da licitação para locação no caso da Administração Direta, ficando a cargo do próprio órgão quando se tratar da Administração Indireta, devendo os procedimentos de locações terem como base o Termo de Referência indicado no art. 5º e a comunicação posterior quando da conclusão do processo licitatório para os procedimentos de ocupação descritos no art. 11.
Art. 7º Quando a Secretaria de Estado da Administração autorizar o órgão interessado a identificar o imóvel no mercado para realização do processo de dispensa de licitação, este deverá encaminhar ofício à Secretaria de Estado da Administração solicitando o início do processo administrativo para a locação, acompanhado dos seguintes documentos:
II - Comunicado da Secretaria de Estado da Administração descrito no § 3º do art. 5º;
III - Cópia da Escritura ou Certidão de Registro no cartório de imóveis;
IV - Carta proposta do locador indicando o valor da locação, as condições de pagamento, outras condições propostas, dados bancários, telefones de contato e endereço residencial e de correio eletrônico do locador;
V - Certidão negativa de débitos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), à Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) e ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), quando aplicáveis;
VI - Certidão negativa de ônus sobre o imóvel, atualizada até, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da data da carta proposta do locador;
VII - Comprovante de adimplência das contas de consumo relativo à água e energia elétrica, vencidas em até 15 (quinze) dias antes da assinatura da carta proposta do locador;
VIII - Documentos a seguir relacionados, quando se tratar de proponente locador pessoa física:
a) cópia da cédula de identidade autenticada em cartório;
b) comprovante de situação cadastral no CPF emitido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;
c) cópia do comprovante de residência atualizada até, no mínimo, dois meses antes da assinatura da carta proposta do locador.
IX - Documentos que seguem, quando se tratar de proponente locador pessoa jurídica:
a) registro comercial, no caso de locador empresa individual;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de locador sociedade empresarial;
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de locador sociedade simplificada;
d) certidões de regularidade relativas à Fazenda Federal, Estadual e Municipal da localidade onde está situado o imóvel, Justiça do Trabalho, Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1º Ficarão sob a guarda do próprio órgão beneficiário da locação as documentações enumeradas nos incisos do caput deste artigo quando se tratar da Administração Indireta.
§ 2º Os proponentes locadores poderão se fazer representar por procurador, devidamente habilitado por procuração pública, que deverá compor o rol de documentos exigidos acima.
Art. 8º Após atestada a regularidade da documentação constante do art. 7º e instruído o processo administrativo de locação, no âmbito da Administração Direta, a Secretaria de Estado da Administração, ou, se delegado por esta, o órgão interessado na locação, providenciará a emissão de laudo de avaliação do valor de locação do imóvel a ser locado, acompanhado de registro fotográfico, expedido preferencialmente pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN.
§ 1º Excepcionalmente, em caso de impossibilidade devidamente justificada da SUPLAN, poderá ser considerado um laudo de avaliação do valor de locação do imóvel expedido por profissionais associados ao Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Paraíba - IBAPE - PB, desde que não haja ônus para a Administração Pública Estadual.
§ 2º O laudo de que trata o caput deste artigo deverá observar as diretrizes e procedimentos mínimos contidos na Norma Brasileira para Avaliação de Bens 14653 - NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 3º Na avaliação para locação de imóveis localizados em centros comerciais ou similares o laudo deverá indicar, para efeito de determinação do valor da locação do imóvel, qual a possível redução deste valor que pode ser considerada em decorrência do incremento no fluxo de pessoas que indiretamente poderá beneficiar tal estabelecimento, informando o preço da locação sugerido com e sem a condição de incremento de fluxo ou a justificativa para sua não consideração na análise.
Art. 9º O valor de locação do imóvel constante do laudo emitido nos termos do art. 8º será considerado como teto referencial no valor a ser pago pela administração na locação pleiteada.
§ 1º Nos casos do laudo indicar o valor da locação com e sem a consideração do incremento de fluxo, como previsto no § 3º do art. 8º, a administração deverá fundamentar a escolha do valor a ser utilizado como teto referencial.
§ 2º Caso o valor de locação do imóvel constante do laudo emitido nos termos do art. 8º seja menor que o valor constante da Carta proposta do locador (art. 7º, IV) é admitido que o órgão interessado ou a Secretaria de Estado da Administração possa conduzir negociação para obtenção do valor do laudo ou menor. Caso aceito pelo proponente locador, deverá ser inserida ao processo Carta confirmando o aceite do valor negociado, com data posterior a emissão do laudo, constando as novas condições negociadas.
Art. 10. Obtido o valor final da locação pretendida, caberá a Secretaria de Estado da Administração, no caso da Administração Direta, e ao próprio órgão, no caso da Administração Indireta, instruir o processo de dispensa de licitação e contratação, do qual deverá constar, no mínimo, além dos documentos
relacionados nos arts. 7º, 8º e demais requeridos por normas licitatórias, os seguintes:
I - ato de dispensa de licitação publicado no DOE;
II - reserva orçamentária dos recursos financeiros em valor suficiente para a realização das despesas correspondentes até 31 de dezembro do exercício financeiro em curso;
III - contrato de locação, assinado pelas partes, contendo as informações mínimas a seguir especificadas:
a) qualificação das partes;
b) endereço do imóvel;
c) prazo inicial e final da locação;
d) obrigatoriedade do laudo de ocupação e desocupação, nos termos do art. 11;
e) condições, periodicidade e índices de reajuste, nos termos do art. 12;
f) valor da locação em conformidade com o laudo de avaliação do imóvel; e
g) cláusula de especificação da responsabilidade quanto aos tributos e aos encargos acessórios.
IV - portaria de designação do gestor do contrato.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta conduzirão diretamente seu processo de dispensa de licitação e contratação para locação, mantendo-se todas as exigências documentais constantes do caput deste artigo, sem prejuízo das demais exigências estatutárias aplicáveis a cada caso.
Art. 11. A ocupação e desocupação dos imóveis só poderão ocorrer após emissão de laudo circunstanciado de vistoria, providenciado pela Secretaria de Estado da Administração, apenas para os órgãos da Administração Direta, e pelo respectivo órgão, no caso da Administração Indireta, devendo o laudo estar assinado pelo gestor do contrato e pelo locador, no início e no final das locações, e relatar o estado do bem e seu registro fotográfico.
§ 1º Para a realização da vistoria de ocupação o locador será notificado formalmente de sua data e horário no ato da assinatura do contrato e na desocupação a notificação será expedida em correspondência registrada para o endereço do locador constante do contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para sua ocorrência.
§ 2º Em caso de não localização do locador no endereço constante do contrato, o mesmo será a notificado para a vistoria de desocupação realizada através de chamamento público publicado no Diário Oficial do Estado, observando-se os mesmos prazos constantes do § 1º.
§ 3º O locador poderá se fazer representar nos termos do parágrafo único do art. 7º.
§ 4º O não comparecimento do locador, após devidamente citado, não impede a realização da vistoria e emissão do laudo que deverá constar a informação quanto às notificações e ausência do locador.
§ 5º Caso identificada, por ocasião da vistoria de ocupação ou desocupação, a necessidade de reparos no imóvel, deverá ser acordado e registrado no corpo do laudo, as responsabilidades e prazos para solução das pendências elencadas. Não havendo consenso acerca das responsabilidades quanto aos reparos, no caso da ocupação, ensejará o distrato e, no caso de desocupação, serão tratados na forma prevista no instrumento contratual.
Art. 12. A periodicidade do reajuste do valor locativo será anual para todo o contrato de locação e o índice a ser aplicado será o definido por portaria do
titular da Secretaria de Estado da Administração, vigente na época da renovação.
§ 1º O valor do reajuste anual terá por base o índice definido na forma do caput deste artigo, para o ciclo de 12 (doze) meses consecutivos, fechado no mês anterior ao da vigência do reajuste.
§ 2º Caso o índice pactuado no contrato seja extinto durante a vigência do contrato, passará a ser aplicado o que estiver vigente de acordo com a portaria prevista no caput deste artigo.
Art. 13. Quando houver interesse de órgão da Administração Direta na renovação do contrato de locação do imóvel, o órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Administração, com antecedência mínima de sessenta dias do termo final do contrato em referência, ofício manifestando interesse de continuidade da locação, indicando suas justificativas e a excepcionalidade prevista no art. 2º e a proposta do locador para o novo período.
Parágrafo único. Na hipótese de renovação do contrato de aluguel para órgãos da Administração Indireta, ficará a cargo do respectivo órgão elaborar as justificativas e a excepcionalidade prevista no art. 2º, considerando a proposta do locador para o novo período e a viabilidade técnico-financeira dessa proposta para o respectivo órgão.
Art. 14. Nas renovações de contrato de locação de imóveis será exigido novo laudo de avaliação, nos termos do art. 8º, quando o novo valor mensal do contrato exceder 5 (cinco) salários mínimos e/ou quando houver divergência insolúvel entre o novo valor proposto pelo locatário e o valor que seria devido quando da aplicação do índice estabelecido no art. 12 ao valor anteriormente contratado.
§ 1º Nos casos de renovações de contratos cujos valores não ultrapassem o valor previsto no caput deste artigo, o órgão, através do gestor do contrato, com anuência da autoridade máxima do órgão, deverá atestar que o novo valor de locação é compatível com os valores de mercado.
§ 2º Nas renovações serão exigidos os documentos relacionados no inciso II do art. 7º e nos arts. 10 e 11, caput, assim como o termo aditivo contratual.
Art. 15. Quando não houver interesse na renovação de contrato de locação de imóvel, o órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Administração, com antecedência mínima de sessenta dias do termo final do contrato em referência, ofício manifestando a opção pela finalização do contrato e carta remetida ao locador comunicando a finalização do vínculo.
§ 1º A Secretaria de Estado da Administração, providenciará, de imediato, o agendamento da vistoria de desocupação nos termos do art. 11.
§ 2º Após a desocupação do imóvel locado será formalizado pela Secretaria de Estado da Administração ou o órgão locador, no caso da Administração Indireta, termo de finalização do contrato, onde constará, circunstanciadamente, o recebimento do imóvel pelo locador e a indicação de inexistência de débitos.
Art. 16. A Secretaria de Estado da Administração deverá publicar no segundo dia útil de cada mês, em sua página na web e no site da Transparência PB, relação de todos os contratos de locação de imóveis de terceiros pactuados pela Administração Direta e pela Administração Indireta dependente do Estado, ordenados por órgão de vinculação, contendo no mínimo: número do contrato, finalidade, localização do imóvel, nome e CPF/CNPJ do proprietário do imóvel, valor mensal locação, valor acumulado pago da locação desde o início de sua
vigência, data de início e final da vigência contrato e valor acumulado das locações de todos os órgãos na data.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de março de 2015; 127º da Proclamação da República.
Publicado no DOE de 04.03.2015.
Republicado por incorreção.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador