Resposta à Consulta Nº 138 DE 25/05/2010


 


ICMS – SINTEGRA – Resultado da consulta aos dados cadastrais não comprova a regularidade do contribuinte perante o fisco, apenas reproduz informações prestadas pelo próprio contribuinte – Comunicado CAT-1, de 19/01/2005.


Comercio Exterior

ICMS – SINTEGRA – Resultado da consulta aos dados cadastrais não comprova a regularidade do contribuinte perante o fisco, apenas reproduz informações prestadas pelo próprio contribuinte – Comunicado CAT-1, de 19/01/2005.

1. A Consulente, que atua no ramo de indústria e comércio de equipamentos de medição e balanças, informa que vende seus produtos para compradores de todo o país. Considerando a necessidade de assegurar-se da idoneidade da empresa compradora, apresenta indagações sobre consultas às informações cadastrais de contribuintes no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA):

"1 - No ESTADO de São Paulo como diagnosticar quando é possível efetuar a venda ou não é possível efetuar a venda para determinada empresa que encontra-se em situação INABILITADA perante o Sintegra?

2 - No ESTADO de São Paulo como diagnosticar quando é possível efetuar a venda ou não é possível efetuar a venda para determinada empresa que encontra-se em situação HABILITADA COM RESTRIÇÕES perante o Sintegra?

3 - No caso da possibilidade de venda para as empresas acima citadas, esta será considerada não contribuinte e consumidor final, devendo no campo Inscrição Estadual constar isento e a alíquota de ICMS ser a alíquota interna?"

2. Preliminarmente, importa ressaltar que compete ao contribuinte nos termos do artigo 28 do RICMS/2000, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, o dever de exigir que este comprove a sua regularidade perante o fisco. Sendo que, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59 do mesmo Regulamento, considera-se situação regular, perante o Fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco. Assim, basta a ausência de uma dessas condições para que o contribuinte possa ser considerado "em situação irregular perante o fisco".

3. Relativamente à consulta cadastral ao SINTEGRA, cabe esclarecer que as informações disponíveis no seu sistema são baseadas em dados fornecidos pelos próprios contribuintes cadastrados e não valem como certidão de existência efetiva, de fato e de direito, do estabelecimento, não sendo oponíveis às Fazendas Públicas e nem excludentes da responsabilidade tributária derivada de operações ajustadas com os estabelecimentos consultados.

4. Nesse sentido, cabe reproduzir o Comunicado CAT-1, de 19/01/2005:

"Comunicado CAT-1, de 19/01/2005

DOE 20/01/2005

Comunica a modificação na forma de exibição do resultado da consulta das informações cadastrais simplificadas do "SINTEGRA" relativa aos contribuintes inscritos no Estado de São Paulo e a validade do referido resultado

O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de identificação do regime de apuração do imposto do estabelecimento fornecedor ou destinatário de mercadorias ou serviços para fins do correto cumprimento de determinadas disposições da legislação tributária paulista e tendo em vista o objetivo de contínuo aperfeiçoamento dos serviços prestados aos contribuintes, comunica que foi modificada, desde 15-12-2004, a forma de exibição do resultado da consulta das informações cadastrais simplificadas do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, na internet, no endereço http://www.sintegra.gov.br, de modo a permitir a identificação do regime de apuração do imposto em relação aos contribuintes do ICMS inscritos no Estado de São Paulo.

Comunica, ainda, que o resultado da consulta das informações cadastrais simplificadas disponibilizadas para acesso público pela "internet" no site do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA no endereço http://www.sintegra.gov.br, não comprova a regularidade do contribuinte perante o fisco, bem como de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, visto que apenas reproduz informações prestadas pelo próprio contribuinte, sujeitas a posterior confirmação pelo fisco." (g.n.)

5. Em face do exposto, o contribuinte é obrigado, por força de lei, a verificar a regularidade fiscal do contribuinte com quem está em vias de realizar operações. A regularidade fiscal compreende todos os requisitos elencados no item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000.

5.1. Saliente-se que, conforme a disciplina vigente, o resultado da consulta aos dados cadastrais do SINTEGRA não comprova a regularidade do contribuinte perante o fisco, apenas reproduz informações prestadas pelo próprio contribuinte.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.