ICMS – Máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II da Resolução SF – 04/98 – Nos termos do Decreto nº 51.608/07, nas sucessivas saídas internas dessas mercadorias, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural (produtor rural ou demais estabelecimentos rurais previstos no inciso III do artigo 17 do RICMS/00), dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
ICMS – Máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II da Resolução SF – 04/98 – Nos termos do Decreto nº 51.608/07, nas sucessivas saídas internas dessas mercadorias, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural (produtor rural ou demais estabelecimentos rurais previstos no inciso III do artigo 17 do RICMS/00), dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
1. A Consulente, "fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (por sua CNAE), expõe que comercializa os seguinte produtos:
· carregadora de cana (NCM/SH 84.36.80.00 - NBM/SH 84.36.80.0000);
· carreta reboque transbordo p/ cana picada (NCM/SH 87.16.20.00 – NBM/SH 87.16.20.0000).
2. Transcreve o Decreto nº 51.608, de 26/02/07, que implementa o regime de substituição tributária (diferimento) do ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 (Resolução SF – 04/98), e apresenta as seguintes dúvidas:
2.1. "Quando efetuamos a comercialização de Carregadora de Cana ou Carreta reboque Transbordo p/cana picada com destino a outro estabelecimento (operação interna), (estabelecimento destino com atividade econômica: 0113-0/00 – Cultivo de cana-de-açúcar), pessoa jurídica inscrita no cadastro Estadual de contribuintes, podemos entender como estabelecimento rural?";
2.2. "Saída dos produtos citados acima p/ demais estabelecimentos pessoa jurídica inscrito no cadastro estadual de contribuintes com atividades ligadas à Agricultura, podemos aplicar o Diferimento conforme Decreto 51608?".
3. Preliminarmente, esclarecemos que:
3.1. O Anexo II da Resolução SF – 04/98 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código da NBM/SH);
3.2. A vocação dos produtos constantes no Anexo II da Resolução SF - 04/98, desde a origem da produção, deve ser o uso agrícola;
3.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH e da NCM é do próprio contribuinte e a competência para dirimir dúvidas sobre o assunto é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3.4. O artigo 606 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº. 45.490/00, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos"
4. Feitas essas ressalvas, observamos que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 51.608/07, nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola discriminados no Anexo II da Resolução SF – 04/98, "o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto".
5. Considerando que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e das indústrias extrativas vegetal e animal, inclusive as de transformação de seus produtos e subprodutos, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:
5.1. estabelecimento rural de produtor - aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/00), e;
5.2. demais estabelecimentos rurais - aqueles equiparados a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/00):
pertencentes a pessoa jurídica;
autorizados pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais, ou;
industrializadores de sua própria produção.
6. Assim, em resposta à questão reproduzida no subitem 2.1 da presente resposta, quando a Consulente promover a saída de "carregadora de cana (NCM/SH 84.36.80.00 - NBM/SH 84.36.80.0000)" e "carreta reboque transbordo p/ cana picada (NCM/SH 87.16.20.00 – NBM/SH 87.16.20.0000)" com destino a empresa situada no Estado de São Paulo que realize o cultivo de cana-de-açúcar (estabelecimento rural pertencente a pessoa jurídica – artigo 17, inciso III, alinea "a", do RICMS/00), deverá aplicar o diferimento do imposto previsto no artigo 1º do Decreto nº 51.608/07.
7. Cumpre ressaltar que os artigos 510 e seguintes do RICMS/00 contêm requisitos que devem ser observados na formulação da consulta, sob pena de impossibilitar a sua resposta. Saliente-se, especialmente, que a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/00), não se prestando, dessa forma, para obter respostas a questões genericamente formuladas, razão pela qual fica prejudicada a pergunta reproduzida no subitem 2.2 desta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.