ICMS – Cesta básica – Operações internas com iogurte e leite fermentado – Redução da base de cálculo prevista no inciso XV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Aplicabilidade com relação às operações internas com coalhada.
ICMS – Cesta básica – Operações internas com iogurte e leite fermentado – Redução da base de cálculo prevista no inciso XV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Aplicabilidade com relação às operações internas com coalhada.
1. A Consulente informa que:
1.1. "efetua a industrialização do leite e seus derivados, relacionados no Capítulo 4 da Tabela do IPI, (...), em especial a linha de leite fermentado classificada na posição 0403";
1.2. segundo o Ministério da Agricultura: "entende-se por Leites Fermentados os produtos resultantes da fermentação do leite pasteurizado ou esterilizado, por fermentos lácticos próprios";
1.3. "conforme folheto promocional da linha de ‘Iogurtes (...)’, verifica-se que os ingredientes do produto Iogurte Natural e da COALHADA são os mesmos: leite desnatado, creme de leite, leite em pó desnatado e fermento lácteo";
1.4. "de acordo com a Resolução Mapa nº 5/2000, o tipo de fermentação láctea utilizada definirá o produto resultante da industrialização, classificando como: Iogurte – Leite Fermentado ou Cultivado – Leite Acidófilo – Kefir – Kumys – e a COALHADA";
1.5. "de acordo com a posição 0403 da TIPI, os iogurtes estão classificados na posição 0403.10.00 e os demais Leites Fermentados na posição 0403.90.00".
2. Transcreve o "caput" e o inciso XV do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), na redação do Decreto nº 50.071/2005:
"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):
(...)
XV - iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
(...)"
3. Finaliza a consulta com a seguinte exposição e pergunta:
"Tendo em vista:
– que a COALHADA é um tipo de leite fermentado conforme legislação técnica do Ministério da Agricultura;
– que a sua classificação fiscal é 0403.90.00 na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
– que o iogurte e o leite fermentado, classificados respectivamente nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da NBM/SH, fazem parte da cesta básica paulista;
Pode a Consulente utilizar o benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com o produto COALHADA, classificação fiscal 0403.90.00 da NBM/SH, conforme dispõe o inciso XV do Art. 3º do Anexo II do RICMS?"
4. A redução da base de cálculo do ICMS em evidência é aplicável às operações internas com iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da NBM/SH.
5. Assim consta do Anexo à Resolução n° 5, de 13 de novembro de 2000, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, órgão do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que oficializou os padrões de identidade e qualidade (PIQ) de leites fermentados:
"(...)
2.1. Definição: Entende-se por Leites Fermentados os produtos resultantes da fermentação do leite pasteurizado ou esterilizado, por fermentos lácticos próprios.
(...)
2.1.1. Iogurte: Entende-se por Iogurte o produto incluído na definição 2.1. cuja fermentação se realiza com cultivos protosimbióticos de Streptococcus salivarius subsp. thermophilus e Lactobacillus delbrueckii subsp. bulgaricus aos quais podem-se acompanhar, de forma complementar, outras bactérias ácido-lácticas que, por sua atividade contribuem para a determinação das características do produto final.
(...)
2.1.5. Coalhada: Entende-se por Coalhada o produto incluído na definição 2.1. resultante da ação de fermentos lácticos mesofílicos individuais ou mistos produtores de ácido láctico sobre o leite pasteurizado ou esterilizado".
(...)"
6. Esclarecemos que o enquadramento de um produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas, se houver.
7. Dessa forma, não nos compete declarar se um produto pode ser considerado leite fermentado ou não.
7.1. No entanto, conforme as informações trazidas no relato e as definições constantes do Anexo à Resolução n° 5/2000, transcritas supra, aparentemente o produto coalhada pode ser caracterizado como leite fermentado, classificado no código 0403.90.00 da NBM/SH, sendo, assim, aplicável a mencionada redução da base da cálculo do ICMS às respectivas operações internas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.