Resposta à Consulta Nº 414 DE 08/09/2010


 


ICMS – Imunidade a livros, periódicos e o papel destinado à sua impressão (artigo 150, inciso VI, alínea “d”, CF) – Inaplicável a manuais técnicos que acompanham aparelhos domésticos a serem comercializados.


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ICMS – Imunidade a livros, periódicos e o papel destinado à sua impressão (artigo 150, inciso VI, alínea “d”, CF) – Inaplicável a manuais técnicos que acompanham aparelhos domésticos a serem comercializados.

1. A Consulente informa ter por ramo de atividade a "fabricação de manuais técnicos e de instrução – NCM 4911.10". Entretanto, em seu cadastro de contribuintes de ICMS – Cadesp, consta a CNAE principal 4761-0/01 e as CNAEs secundárias 4686-9/02 e 4761-0/03, respectivamente: comércio varejista de livros, comércio varejista de embalagens e comércio varejista de artigos de papelaria.

2. Explica que seus clientes (localizados em todo o território nacional) adquirem seus manuais "como insumo dentro de seu processo produtivo, tendo como principal cliente a Indústria de Linha Branca" e que se prepara "para iniciar a produção no campo editorial de livros".

3. Citando o artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal, alega que seus produtos estariam abrangidos na imunidade concedida a livros, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Nessa direção, a Consulente anexa cópia com ementa e parte do acórdão proferido no RE 183.403/SP, do Supremo Tribunal Federal e decisão administrativa da Secretaria da Fazenda do Amazonas.

4. Ao final, requer que "(...) o Fisco Estadual confirme o entendimento do STF e da Sefaz-AM, no tocante a imunidade tributária e a imediata suspensão da exigibilidade de recolhimento do ICMS por parte do Consulente".

5. Primeiramente, cumpre notar que as CNAEs principal e secundárias da Consulente restringem-se ao comércio varejista de livros, embalagens e artigos de papelaria, ou seja, não registram a mencionada atividade de fabricação. Ressaltamos que a CNAE deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Caso exista alguma divergência entre as atividades informadas na DECA (que não incluem a fabricação) e as efetivamente praticadas, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para providenciar as correções necessárias.

6. No que se refere à aplicabilidade da imunidade do artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal, esclarecemos: produtos que se destinem a consumo na industrialização, tais como etiquetas, embalagens, rótulos e, inclusive, os manuais técnicos que acompanham máquinas, equipamentos e eletrodomésticos que serão comercializados estão sujeitos ao ICMS.

7. Lembramos o que nos ensina Bernardo Ribeiro de Moraes:

"Como a imunidade tributária constitui princípio constitucional de resguardo de valores superiores, o conhecimento do aspecto teleológico da imunidade em pauta (dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão) é fundamental para o seu entendimento. No caso, os valores resguardados são os relacionados à divulgação de idéias, difusão de cultura, de conhecimentos e de informações" (Imunidades Tributárias, Ed. Revista dos Tribunais, 1998, pág. 135).

8. Os manuais técnicos que acompanham mercadorias não têm a finalidade descrita. Eles são parte integrante do produto e têm intuito comercial. Como a própria Consulente menciona, são "insumos dentro de seu processo produtivo".

9. A questão difere da discutida no acórdão proferido pelo Supremo (RE 183.403-02), já que no extraordinário se analisa a aplicabilidade da imunidade a apostilas de conteúdo comparável ao de livros: "o objetivo maior do preceito constitucional realmente não é outro senão o estímulo, em si, à cultura, pouco importando que, no preceito, não se aluda, de forma expressa, a apostilas que, em última análise, podem ser tidas como a simplificação de um livro".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.