Resposta à Consulta Nº 1086/2009 DE 09/09/2010


 


ICMS – Isenção – Inaplicabilidade ao“Jerked Beef” (“produto cárneo industrializado obtido de carne bovina”) – Produto que não se caracteriza como “carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos” nos termos do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.


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ICMS – Isenção – Inaplicabilidade ao“Jerked Beef” (“produto cárneo industrializado obtido de carne bovina”) – Produto que não se caracteriza como “carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos” nos termos do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.

1. A Consulente, "entidade privada civil, sem fins lucrativos, constituída para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica do grupo das indústrias processadoras e manipuladoras cárneas, na base territorial do Estado de São Paulo", apresenta dúvidas em relação ao artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, incluído pelo Decreto 54.643/2009, que concede isenção de ICMS à "saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno" com fulcro na autorização da cláusula segunda do Convênio ICMS 89/2005.

2. A dúvida diz respeito à inclusão ou não do produto "jerked beef" na referida isenção, que seria "um produto cru, curado e dessecado". Informa a Consulente, com base na Instrução Normativa 22/2000 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que "a definição para jerked beef é o ‘produto cárneo industrializado obtido de carne bovina, adicionado de cloreto de sódio e sais de cura, submetido a um processo de maturação e dessecação".

2.1 "A dúvida existente se baseia no fato de que, o artigo 144 do Anexo I do RICMS não excepcionou os produtos não enlatados ou cozidos, ou melhor dizendo – industrializados –, como fez expressamente no artigo 3º do Anexo II do RICMS (revogado), cuja redação era praticamente idêntica à contida no artigo 144".

2.2 "Dessa forma, da nova redação do artigo 144, entende-se que o jerked beef, (...) foi incluído nas saídas internas com isenção".

3. Assim sendo, pergunta a Consulente:

"(i) Segundo a legislação vigente como deverão proceder os associados da consulente em relação a tributação do jerked beef?"

4. Inicialmente, temos que observar que a isenção do artigo 144 do anexo I do RICMS/2000, incluída pelo Decreto 54.642/2009, deve se dar nos estritos termos da autorização da cláusula segunda do Convênio ICMS 89/2005, sendo que sua redação se coaduna com a cláusula primeira do referido convênio, conforme transcrevemos abaixo:

"CONVÊNIO ICMS 89/2005

(Publicado no DOU de 23.08.05. Ratificação Nacional DOU de 12.09.05, pelo Ato Declaratório 09/05.)

Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

(...)

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS nas saídas internas dos produtos referidos na cláusula primeira.

Cláusula terceira Nas operações de que tratam as cláusulas anteriores, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:

I - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo;

II - condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme disposto em suas legislações.

(...)"

"RICMS/2000

ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento):

Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009, DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009)

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo."

5. Esta Consultoria, em outras oportunidades, já tratou do assunto, respondendo inclusive indagação da própria Consulente (RC 104/2006) sobre matéria análoga (interpretação da redução da base de cálculo nas operações interestaduais do artigo 45 do anexo II do RICMS/2000), também com base no Convênio ICMS 89/05. Nesta oportunidade ficou entendido que a aplicação do referido convênio "não se estende a produto comestível resultante da industrialização dos produtos comestíveis resultantes do abate".

5.1 Ressaltamos que, por tratar-se de isenção, a norma consultada deve ser entendida de forma restritiva. De acordo como o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção", e, portanto, o artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, com fulcro no Convênio 89/05, tem natureza taxativa, comportando somente os produtos (com as características) nele descritos.

5.2 A legislação cita expressamente produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados.

6. Para a fruição da isenção do artigo 144 do anexo I do RICMS/2000, o produto comercializado deve atender os seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco ("em estado natural") ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado.

7. Do exposto pela própria Consulente no item 2, o "jerked beef é ‘produto cárneo industrializado obtido de carne bovina, adicionado de cloreto de sódio e sais de cura, submetido a um processo de maturação e dessecação", sendo um produto que se submete a processo industrial que lhe dá novas características (de acordo com o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo).

7.1 Nesse sentido, é importante observar que embora, a primeira vista pareçam produtos equivalentes, o "jerked beef" não pode ser confundido com o "charque" (carne seca) – que tem o benefício da redução da base de cálculo do imposto (inciso XXII do art. 3º do Anexo II do RICMS/2000) – quando se toma por referência seu processo de produção.

7.1.1 Destacamos, por pertinente, as informações contidas em relatório de pesquisa e resultado disponibilizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, relatório intitulado "Salsicha em Lata Tipo Viena, Carne Seca (Charque) e Jerked Beef" (disponível em: http://www.inmetro.gov.br/consumidor/produtos/salsicha.asp; acesso em 09.set.2010):

"Com relação à carne seca e ao jerked beef, cabem os seguintes esclarecimentos:

Carne bovina salgada e seca, mais conhecida como carne seca, é um produto no qual não é adicionado, durante o processo de fabricação, substâncias químicas. Como o próprio nome refere, é uma carne bovina salgada em salmoura e deixada secar ao sol;

Carne bovina salgada, seca e curada, que recebe o nome de jerked beef, é um produto bastante parecido com a carne seca, tendo como diferença básica a adição de substâncias químicas (nitrito e nitrato) que, além de modificarem a cor da carne, aumentam o tempo de validade do produto."

(Grifos nossos)

7.1.2 Nessa análise, considerando os benefícios de redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II do RICMS, prevista para o "charque", e de isenção do imposto para os produtos pertinentes à descrição do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, também é importante registrar que a "carne seca" (charque, carne-do-sertão, xergão, chalona, xarqui, jabá ou paçoca) e a "carne de sol" (carne-de-sertão, carne serenada, carne-de-viagem, carne-mole, carne-do-vento, cacina ou carne acacinado), em que pese os vários nomes que assumem regionalmente no Brasil, têm processos distintos de produção e principalmente de salga. Essas diferenças têm reflexos importantes na durabilidade e no teor de umidade de cada produto (SIC – Serviço de Informação da Carne - Qual a diferença entre charque e carne de sol? Como são feitos? E nas diversas regiões do Brasil o nome é o mesmo? - Disponível em: http://www.sic.org.br/charque.asp; acesso em 09.set.2010):

· o "charque" ou a "carne seca" (por regra feito somente de carne bovina) é resultado de um processo de "secagem e salga mais intensos" – "salga úmida, salga seca, lavagem, secagem (o que pode ser com exposição ao sol ou em estufa) e empacotamento". "Tem teor de umidade de 44-45% e teor máximo de sal de 12-15%";

· a "carne de sol" (na região nordeste produzida com carne bovina e caprina) utiliza sal mais fino, na sua salga, do que o utilizado para produzir o charque. Na verdade, sua produção resume-se a "um leve processo de desidratação e salga", sendo "um produto com características muito semelhantes à carne fresca". "Tem umidade de 64-70% e teor de sal de 5-6%".

8. Do exposto, concluí-se não ser aplicável a isenção do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 ao "jerked beef" (produto comestível resultante de processos de industrialização de produtos resultantes do abate de gado), pois seu processo de industrialização, o descaracteriza como produto comestível fresco ou simplesmente "resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado".

8.1 Do mesmo modo, considerando os respectivos processos de produção, também não é aplicável ao "jerked beef" a redução de base de cálculo prevista ao "charque" (inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000), por serem produtos distintos, conforme apontado no item 7.1.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.