Lei Nº 5522 DE 26/08/2015


 Publicado no DOE - DF em 27 ago 2015


Altera a Lei nº 5.089, de 25 de março de 2013, que proíbe a cobrança de valores adicionais - sobretaxa para matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes e dá outras providências.


Portal do SPED

(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º , caput, da Lei nº 5.089 , de 25 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou a permanência do estudante em instituições de ensino.

Art. 2 º A Lei nº 5.089, de 2013, é acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:

Art. 2º-A. O descumprimento do preceituado nesta Lei sujeita a instituição infratora ao pagamento de multa por aluno no valor de R$ 5.000,00, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, revertido em proveito da receita própria da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 2º-B. As instituições de ensino devem afixar, em local visível e dentro do recinto em que se realizam as matrículas, cartaz com os seguintes dizeres: DISCRIMINAÇÃO É CRIME. Caso este estabelecimento se recuse a realizar matrícula de aluno com deficiência, DENUNCIE ao Ministério Público do Distrito Federal pelo telefone 0800-6449500 ou dirija-se, pessoalmente, à sua sede, situada no Eixo Monumental, Praça do Buriti, Lote 2, sala 138 - Brasília-DF.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG