Publicado no DOE - RN em 10 set 2015
Denomina Lei Governador Cortez Pereira, dispõe sobre desenvolvimento Sustentável da Carcinicultura no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei, denominada "Lei Cortez Pereira", dispõe sobre o Desenvolvimento Sustentável da Carcinicultura no Estado do Rio Grande do Norte, formulada, coordenada e executada a partir das normas gerais estabelecidas pela Política Nacional de Desenvolvimento da Carcinicultura e tem por objetivo promover:
I - a exploração sustentável dos recursos naturais do Rio Grande do Norte pela carcinicultura, importante fonte de alimentação, emprego, renda e divisas, garantindo-se a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a conservação do meio ambiente e da biodiversidade adjacentes;
II - o ordenamento, o fomento e a regulamentação da atividade de carcinicultura marinha;
III - o uso ecologicamente sustentável dos ecossistemas da Zona Costeira, dos Estuários e dos Reservatórios e Águas Oligohalinas, Superficiais e Subterrâneas;
IV - o desenvolvimento socioeconômico do Estado, incluído o tecnológico e a valorização profissional dos técnicos e trabalhadores envolvidos com a atividade de carcinicultura;
V - o apoio à pesquisa de inovações que visem à melhoria da sua interação ecológica e eficiência técnico-econômica, incluindo a apresentação diferenciada e a agregação de valor aos seus produtos.
Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - atividade agrosilvipastoril: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação, e à conservação dos recursos naturais renováveis;
II - águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;
III - águas estuarinas: águas que formam os estuários costeiros, resultantes do encontro da água salgada do mar com a água doce dos rios, que representam níveis variados de salinidade ao longo do ano e de acordo com as estações chuvosas e, com os fluxos e refluxos das marés;
IV - águas marinhas: águas que formam os mares e oceanos, contendo níveis de salinidade em torno de 35,0 g/l, com predominância do cloreto de sódio entre os minerais que entram em sua composição;
V - águas oligohalinas: águas com salinidade dominada por sais de cloreto de sódio com valores entre 0,5 e 5,0 g/l;
VI - aquicultura: atividade aquícola, equiparada à atividade agropecuária, relacionada com o cultivo de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis, anfíbios e plantas, cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, envolvendo reprodução, recria, engorda e processamento da produção, desenvolvida nos termos da Lei Federal nº 11.959/2009;
VII - aquicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica profissionalmente à criação ou cultivo dos organismos cujo ciclo de vida se dá total ou parcialmente no meio aquático, com finalidades econômicas, sociais ou científicas, se desenvolvendo de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas de produtores;
VIII - bacia hidráulica: área do espelho d'água, na altura máxima do nível d'água para o qual foi projetado, entre o barramento e a sua cabeceira localizada na área de contato do rio com o lago ou reservatório artificial formado;
IX - bacia hidrográfica: área geográfica cujas águas escoam naturalmente para um rio, reservatório ou estuário;
X - bacia de sedimentação: unidade de decantação das águas de drenagens por ocasião das despescas da carcinicultura, correspondente a 10% do volume total da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, com a finalidade de deposição dos sólidos em suspensão, permitindo tanto o reaproveitamento, via recirculação d'água ou o deságue no corpo receptor, sem riscos de degradação ambiental;
XI - carcinicultura: especialidade da atividade aquícola relativa à reprodução, criação ou cultivo, em tanques ou viveiros, de camarões e outros crustáceos, desenvolvida em ambiente de águas continental, estuarina, oligohalina ou marinha, incluindo o processamento da produção, equiparada à atividade agropecuária nos termos da Lei Federal nº 11.959/2009;
XII - carcinicultor: pessoa jurídica ou física que se dedica profissionalmente à criação de qualquer das fases de vida de crustáceos, com finalidade econômica, social ou científica, de modo independente ou vinculado à associação, cooperativa ou instituição de pesquisa científica;
XIII - espécie alóctone: espécie não originária da bacia hidrográfica;
XIV - espécie autóctone: espécie originária da bacia hidrográfica;
XV - espécie estabelecida: espécie exótica ou alóctone, adaptada às condições climáticas locais, já constituindo populações isoladas e em reprodução, aparecendo em pesca científica e extrativa;
XVI - espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural em águas de outros países;
XVII - espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;
XVIII - reservatório: corpo natural ou artificial de água superficial, tais como lagoas, lagunas, açudes e outros;
XIX - represa: depósito de água formado artificialmente mediante barramentos de acidentes geográficos naturais e ou decorrentes de ação antrópica, com diques ou barragens nos quais se armazenam águas pluviais, de rios, córregos, com objetivo de uso como recurso hídrico;
XX - viveiro escavado ou tanque de alvenaria/concreto/fibra de vidro: reservatório artificial, projetado e construído com material natural, podendo ser revestido com lona plástica ou construído em alvenaria/concreto/fibra de vidro, para a exploração aquícola ou carcinícola, com controle de entrada e saída de água.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Seção l
Das disposições preliminares
Art. 3º Pela relevância econômica e social da carcinicultura para o Estado do Rio Grande do Norte, o licenciamento da atividade se dará de forma célere e criteriosa observada à imperiosa manutenção de suas melhores condições sanitárias, de produtividade e de sanidade, com vistas à defesa dos interesses do consumidor e da conservação dos recursos ambientais utilizados pela atividade, constantes em toda a legislação estadual material ou procedimental que não confronte com esta Lei.
Art. 4º Os atos administrativos relativos aos empreendimentos e atividades de carcinicultura obedecerão à seguinte classificação:
I - micro porte: carcinicultura realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, seja inferior ou igual a 5,0 (cinco) hectares;
II - pequeno porte: carcinicultura realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, seja superior a 5,0 (cinco) hectares e inferior ou igual a 10,0 (dez) hectares;
III - médio porte: carcinicultura realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação seja superior a 10,0 (dez) hectares e inferior ou igual a 50,0 (cinquenta) hectares;
IV - grande porte: carcinicultura realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação seja superior a 50 (cinquenta) hectares e inferior ou igual a 200 (duzentos) hectares;
V - excepcional porte: carcinicultura realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação seja superior a 200 (duzentos) hectares.
Parágrafo único. Para efeito de classificação do porte é vedado o fracionamento de áreas contíguas pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, considerando-se para tanto a somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação.
Art. 5º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 6º Os empreendimentos de carcinicultura de pequeno porte serão autorizados mediante licenciamento simplificado, conforme procedimento previsto na Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de março de 2004.
Art. 7º Os empreendimentos de médio, grande e excepcional porte se submetem ao licenciamento ordinário ou de regularização de operação, mediante a apresentação de estudos ambientais compatíveis com seu porte e potencial poluidor observado os critérios definidos na Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de março de 2004.
Art. 8º É obrigatória a implantação de bacia de sedimentação para empreendimentos de médio, grande e excepcional porte, independentemente da densidade de povoamento adotada pelo empreendimento.
§ 1º Os empreendimentos de carcinicultura enquadrados no caput deste artigo que, na data de publicação desta Lei não possuírem bacia de sedimentação deverão realizar a cada 120 (cento e vinte) dias ou por ocasião das despescas, o que ocorrer primeiro, o auto monitoramento de suas águas de drenagem para os fins do art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de março de 2004.
§ 2º A indicação de que as águas de drenagem não estão atendendo aos parâmetros definidos na legislação ambiental, com base em 03 (três) relatórios de auto monitoramento consecutivos, levará à obrigatoriedade de implantação da bacia de sedimentação, tornando-se condicionante para a renovação da licença de operação.
§ 3º (VETADO)
Art. 9º O Licenciamento Ambiental de Regularização de Operação (LRO) dos empreendimentos de carcinicultura instalados em apicum e salgado anteriormente a 22 de julho de 2008 deverá ser precedido da celebração de termo de compromisso objetivando a proteção da integridade do manguezal adjacente e de estudos que comprovem a caracterização da área.
§ 1º A caracterização da área que atualmente se enquadre como apicum ou salgado de acordo com a definição contida nos incisos XIII e XIV do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012 será feita através de levantamento topográfico em relação às tábuas de marés e por laudos de salinidade do solo.
§ 2º Não caracteriza infração ambiental, para fins de aplicação de penalidade e cobrança do Adicional por Tempo de Atividade Irregular de que trata o § 12, do art. 55, da Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de março de 2004, a implantação devidamente comprovada pelo empreendedor anterior a 22 de julho de 2008 em área que atualmente se enquadre como apicum e salgado, admitidos todos os meios de prova.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, nos termos do § 6º, do art. 4º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 instalados nas áreas de que tratam os incisos I e II, do caput do art. 4º, da Lei Federal nº 12.651, é admitida a prática da carcinicultura e a instalação da infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com as normas do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - seja realizado o respectivo licenciamento pelo órgão ambiental competente;
III - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
IV - a implantação do empreendimento não implique em novas supressões de vegetação nativa.
Parágrafo único. Para a implantação da infraestrutura necessária à atividade de carcinicultura nas áreas de preservação permanente será considerado o disposto no art. 8º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observadas as disposições da alínea "e" do item IX do art. 3º da mesma Lei.
Art. 11. (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA EXPLORAÇÃO DA CARCINICULTURA
Seção I
Da produção de larvas e pós-larvas para a carcinicultura
Art. 13. A maturação e reprodução artificial de espécies de camarão marinho utilizadas na carcinicultura, que se destinam à produção de nauplios, larvas e pós-larvas, puras ou híbridas, deverão ocorrer em laboratórios devidamente licenciados para este fim pelo órgão ambiental competente, com aquiescência do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.
Parágrafo único. Na hipótese da necessidade de importação de matrizes, exclusivamente para reprodutores certificados como animais resistentes/limpos de patógenos específicos (SPR) e animais livres de patógenos específicos (SPF), devem-se adotar impreterivelmente os procedimentos de Quarentena e Biossegurança do Conselho Nacional de Biossegurança do Ministério da Agricultura, com ciência e de acordo do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.
Seção II
Da carcinicultura em viveiros escavados ou tanques especiais
Art. 14. No caso de cultivo em viveiros escavados ou tanques especiais é permitida a utilização de espécies autóctones, alóctones e exótica, incluindo a reintrodução ou transferência, obedecidos os seguintes requisitos:
I - solidez necessária à contenção de água, que garanta a sua estabilidade, comprovada por cálculos de engenharia com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
II - proteção dos taludes e gabiões contra a erosão;
III - dispositivos de proteção contra a fuga de camarões para o meio ambiente tais como telas, filtros, redes, tanques de peixes nativos predadores;
IV - derivação das águas de drenagem para bacias de sedimentação, ou diretamente para rios ou estuários se apresentarem qualidade igual ou superior recebidas no ato de captação.
Seção III
Da Outorga dos direitos de uso de recursos hídricos
Art. 15. Para o licenciamento ambiental de atividades de carcinicultura instaladas em água doce será exigida a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos nos termos da Lei Estadual nº 6.908, de 01 de julho de 1996.
Art. 16 . Os empreendimentos de carcinicultura instalados em áreas de estuário (água salgada ou salobra) devem observar quanto ao descarte de suas águas de drenagem, os condicionantes previstos no § 1º, inciso V, do art. 11-A, da Lei Federal nº 12.651/2012.
Seção IV
Do licenciamento
Art. 17. O licenciamento da atividade de carcinicultura considerará os dispositivos desta Lei, da Lei Federal nº 12.651/2012, e das demais normas estaduais aplicáveis.
Art. 18. O licenciamento deve identificar as áreas de produção em Área de Preservação Permanente, já consolidadas nos termos do Capítulo XIII, da Lei Federal nº 12.651/2012, para utilização preferencial.
Parágrafo único. A continuidade da exploração da carcinicultura em Área de Preservação Permanente é autorizada exclusivamente em áreas consolidadas
até 22 de julho de 2008, nos termos do art. 61-A, da Lei Federal nº 12.651/2012, devendo o órgão ambiental enviar solicitação de providências ao carcinicultor para assinatura do termo de compromisso de que trata o § 3º, do art. 59, da Lei Federal nº 12.651/2012, como condição para a expedição da licença.
Art. 19. Além das áreas especificadas nesta Lei, poderão ser licenciados novos empreendimentos de carcinicultura em áreas que atualmente se enquadrem como apicum ou salgado, desde que observados os seguintes requisitos:
I - área total de cultivo a ser ocupada no Estado de 35% (trinta e cinco por cento), excluídas as ocupações consolidadas até 22 de julho de 2008, que atendam ao disposto no art. 9º desta Lei;
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo Órgão Ambiental Competente, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a Superintendência do Patrimônio da União - SPU;
IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados das águas de drenagem e dos resíduos sólidos associados;
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e
VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
§ 1º (VETADO)
§ 2º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos a serem instalados em áreas que atualmente se enquadrem como apicum ou salgado:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
§ 3º Aampliação de empreendimento de carcinicultura em áreas que atualmente se enquadrem como apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, a ser realizado nos biomas Apicum e Salgado, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, cuja realização cabe ao Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DAATIVIDADE DE CARCINICULTURA
Art. 20. A nenhum produto da carcinicultura serão impostas as limitações legais da pesca extrativa, a exemplo de:
I - tamanho mínimo;
II - período de defeso;
III - local de reprodução;
IV - forma de captura;
V - petrechos e armadilhas;
VI - limite de quantidade.
Art. 21. Em defesa da sanidade na atividade de carcinicultura, exigir-se-á dos produtos aquícolas, a declaração de isenção de enfermidades de notificação
obrigatória pela Organização Internacional de Epizootias - OIE, como condicionante para a circulação desses produtos no território do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Para a efetividade do disposto no caput, nas situações em que se apresente a necessidade de impor restrições às importações de bens de origem aquícola produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente, compatíveis com as estabelecidas pela legislação, o Estado do Rio Grande do Norte a solicitará à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. São considerados produtores rurais e beneficiários da política agrícola brasileira, de que trata o art. 187 da Constituição Federal, inclusive para benefícios fiscais e de crédito rural, as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade de carcinicultura nos termos desta Lei.
Art. 23. Aos empreendimentos instalados em áreas públicas sem as respectivas licenças, até a data da publicação desta Lei, é concedido prazo de 180 dias para requerer a licença de regularização de operação, com isenção do adicional por tempo de operação irregular de que trata o § 12, do art. 55, da Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de março de 2004.
Art. 24. Os órgãos estaduais competentes poderão delegar a órgãos de outro ente federado, mediante convênio, a fiscalização e o controle parcial ou total sobre os empreendimentos e atividades da carcinicultura, nos termos do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
Haroldo Abuana Osório