Publicado no DOE - MA em 11 set 2015
Altera o art. 92 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 92 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte a redação:
"Art. 92. (.....)
VII - automóvel de passageiro, de fabricação nacional, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou a autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, adquirido, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a isenção do ICMS;
(.....)
§ 4º Para os portadores de deficiência física, a isenção do IPVA de automóvel de passageiro, novo ou usado, fica condicionada à apresentação para autoridade fazendária de laudo de vistoria, emitido por órgão oficial, que comprove que o veículo está adaptado às condições do seu proprietário ou possuidor ou tenha os equipamentos necessários, quando conduzido por este.
§ 5º O benefício previsto no inciso VII:
I - limitar-se-á a 1 (um) veículo por proprietário ou possuidor decorrente de contrato de arrendamento mercantil;
II - não retroagirá a exercício anterior ao da solicitação".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda