Publicado no DOE - PE em 17 set 2015
Concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Nota LegisWeb: Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2022, os efeitos do art. 1º, de acordo com a Lei Nº 17921 DE 25/08/2022.
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em valor correspondente ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou àquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo o que for maior, nas saídas internas e interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16505 DE 14/12/2018).
I - distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16505 DE 14/12/2018).
II - posto revendedor varejista de combustível. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16505 DE 14/12/2018).
(Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 16404 DE 23/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
§ 1º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas operações internas, podem ser acrescidos 1,76 (um vírgula setenta e seis) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial: (Redação dada pela Lei Nº 17919 DE 25/08/2022).
I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e
II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.
§ 2º O benefício de que trata o caput não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC adquirido de terceiros. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16404 DE 23/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
Art. 2º Relativamente à fruição do benefício de crédito presumido de que trata o art. 1º, deve-se observar:
I - veda a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, exceto aquele referente ao recolhimento do imposto efetuado antes de iniciada a remessa da mercadoria, relativamente às operações com AEHC, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
II - na hipótese de ocorrer acumulação do mencionado crédito, nas operações interestaduais, o respectivo valor pode ser utilizado em transferência para os seguintes contribuintes estabelecidos neste Estado, nos termos de decreto do Poder Executivo:
a) refinaria de petróleo ou suas bases;
b) estabelecimento fornecedor de bens do ativo fixo ou de insumos utilizados no processo de fabricação do AEHC;
c) estabelecimento fabricante de açúcar, quando se tratar de atividade integrada; e
d) em pagamento, a este Estado, de débito do ICMS do contribuinte ou de terceiros, apurado em processo administrativotributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, ou em Regularização de Débito; e
III - fica condicionado ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, fica concedido crédito presumido do ICMS no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17919 DE 25/08/2022).
§ 1º Relativamente à utilização do crédito presumido referido no caput deve-se observar:
I - ocorre exclusivamente para o fim de compensação com débito do imposto apurado pelo respectivo estabelecimento fabricante;
II - veda a utilização de quaisquer outros créditos fiscais;
III - o eventual crédito acumulado resultante da utilização do mencionado crédito presumido não pode ser utilizado em forma diversa daquela prevista no inciso I, ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior, devendo o valor acumulado no último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar ser utilizado até o mês de julho do ano subsequente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal;
IV - o sistema adotado no mês de início da safra da cana-de-açúcar em cada ano, caracteriza-se como opção do contribuinte para todo o período, vedada a mudança de sistemática no curso de uma mesma safra; e
V - fica condicionado ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15980 DE 29/12/2016):
§ 2º Ao percentual de crédito presumido referido no caput podem ser acrescidos:
I - no período de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016:
a) 5 (cinco) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
b) 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais; e
II - no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de maio de 2017, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias:
a) 4 (quatro) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
b) 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18408 DE 22/12/2023).
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 11.476, de 25 de novembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento fabricante de AEHC e de açúcar e sobre a transferência de saldo credor acumulado decorrente do primeiro benefício.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS