Publicado no DOU em 18 set 2015
Altera o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento, com redação dada pelas Resoluções CONTRAN nº 487, de 07 de maio de 2014 e nº 546, de 19 de agosto de 2015.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 911 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas o artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e
Considerando a necessidade de promover a adequação redacional da Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998;
Considerando o que consta no Processo nº 80000.039735/2013-95;
Resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 04, de 1998, com redação dada pelas Resoluções CONTRAN nº 487, de 07 de maio de 2014 e nº 546, de 19 de agosto de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º .....
I - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente;
II - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
III - do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora;
IV - de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.
§ 1º No caso de veículo novo comprado diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo de que trata o inciso I será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário.
§ 2º No caso do veículo novo doado por órgãos ou entidades governamentais, o município de destino de que trata o inciso I será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto.
§ 3º Equiparam-se às indústrias encarroçadoras as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a transformação de veículos em ambulâncias, veículos policiais e demais veículos de emergência.
§ 4º No caso do § 3º deverá ser aposto carimbo no verso da nota fiscal de compra, com a data da saída do veículo, pela empresa responsável pela adaptação ou transformação.
§ 5º No caso dos Estados da Região Norte do País, o prazo de que trata o inciso I será de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 6º Para os veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fica permitido o transporte somente do pátio interno das montadoras e fabricantes para os pátios externos das montadoras e fabricantes ou das empresas responsáveis pelo transporte dos veículos, em um raio máximo de 10 (dez) quilômetros, desacompanhados de nota fiscal, desde que acompanhados da relação de produção onde conste a numeração do chassi".
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 487, de 07 de maio de 2014 e nº 546, de 19 de agosto de 2015.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
Ministério da Justiça
HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS
Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Ministério da Educação
LUIZ FERNANDO FAUTH
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
Ministério das Cidades
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
Ministério da Saúde
MARCELO VINAUD PRADO
Agência Nacional de Transportes Terrestres